Alfieri Bonetti Advocacia - Oab/sp 19496

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17/04/2026

Vieram fazer consulta jurídica kkkkk

17/04/2026
Consumidor, fique atento: existe um limite para a cobrança de dívidas. ⚠️O entendimento consolidado pelo STJ é claro: ap...
16/04/2026

Consumidor, fique atento: existe um limite para a cobrança de dívidas. ⚠️

O entendimento consolidado pelo STJ é claro: após o prazo prescricional — que, em regra, é de 5 anos — o credor perde o direito de exigir o pagamento, tanto na Justiça quanto por meio de cobranças fora dela. 📉

Isso signif**a que práticas como:

📞 ligações repetitivas
📩 envio constante de mensagens
🚫 qualquer forma de insistência ou constrangimento

podem ser consideradas indevidas quando a dívida já está prescrita.

Esse cenário é comum em relações de consumo, como cartão de crédito, empréstimos, financiamentos e contas com empresas ou instituições financeiras. 💳

Um ponto importante: a dívida não desaparece com o tempo. No entanto, depois de prescrita, ela não pode mais gerar negativação nem ser cobrada judicialmente. ❌

Se você está sendo pressionado a pagar uma dívida antiga, vale investigar — pode haver abuso nessa cobrança. 🔎

Fonte: nação jurídica

Consumidor, fique atento: existe um limite para a cobrança de dívidas. ⚠️

O entendimento consolidado pelo STJ é claro: após o prazo prescricional — que, em regra, é de 5 anos — o credor perde o direito de exigir o pagamento, tanto na Justiça quanto por meio de cobranças fora dela. 📉

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16/04/2026

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A DOENÇA DO SILÊNCIO TÓXICO: A VERDADE ESPIRITUAL SOBRE A COMUNICAÇÃO (E POR QUE O “COMO” VOCÊ FALA DESTRÓI O AMOR)Muita...
03/04/2026

A DOENÇA DO SILÊNCIO TÓXICO: A VERDADE ESPIRITUAL SOBRE A COMUNICAÇÃO (E POR QUE O “COMO” VOCÊ FALA DESTRÓI O AMOR)

Muita gente acha que está brigando por causa do assunto, quando na verdade está perdendo o amor por causa do tom. Tenta resolver um problema, mas a voz sobe, a defesa do outro dispara e, em segundos, o que poderia ser diálogo vira guerra. Não é só o que você fala. É a energia com que você fala.

Na vida afetiva, profissional e familiar, o fracasso de muitas relações nasce exatamente aí. A pessoa até tem razão no conteúdo, mas perde tudo na forma. Porque ninguém consegue acolher uma verdade que chega como ataque. Quando a palavra vem carregada de ironia, desprezo, impaciência ou superioridade, o coração do outro se fecha antes mesmo de a frase terminar.

Na visão espiritual, o verbo não é neutro. Pensamento e fala são forças vivas. Cada palavra cria correntes mentais e imprime formas sutis no ambiente e no perispírito de quem ouve. Por isso, uma frase ríspida não apenas machuca emocionalmente. Ela desorganiza a paz, bloqueia a escuta e envenena o campo da relação.

A própria ciência mostra que o tom agressivo ativa instantaneamente os alarmes cerebrais do outro. A pessoa para de compreender e começa apenas a se defender. A lógica se perde. A conexão se rompe. E o amor vai adoecendo de tanto viver sob ameaça.

Por isso, antes de despejar sua verdade, cuide da temperatura da sua alma. Pergunte, escute, regule a voz, desarme o impulso. Às vezes, uma conversa não fracassa por falta de amor, mas por excesso de dureza.

A sua razão perde força quando a sua voz fere. O amor sobrevive na delicadeza firme de quem sabe dizer a verdade sem destruir a paz.

A execução de título extrajudicial fundada em dívida já cobrada em outro processo é nula quando há identidade de partes,...
25/03/2026

A execução de título extrajudicial fundada em dívida já cobrada em outro processo é nula quando há identidade de partes, causa de pedir e título, sobretudo se a ação anterior foi extinta com formação de coisa julgada. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Osasco (SP) acolheu um pedido de exceção de pré-executividade — defesa contra execução nula, inexigível ou prescrita, sem necessidade de garantia do juízo — e extinguiu uma execução de título extrajudicial.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou uma execução judicial e pediu que uma empresa de equipamentos industriais pagasse uma dívida no valor de R$ 1 milhão. Segundo o banco, o valor total do débito da empresa era de R$ 3,2 milhões.
Freepik

Juiz acolheu um pedido de exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de um título extrajudicial

A devedora alegou que o mesmo título que respalda a atual execução também lastreava uma execução que tramita em outro processo. Diante disso, a empresa pleiteou o desbloqueio dos valores, feito por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), e apresentou um pedido de exceção de pré-executividade, com consequente extinção da atual execução por duplicidade da cobrança e afastamento de condenação por litigância de má-fé.
‘Estranheza’

O banco apresentou impugnação sustentando que não havia cobrança em duplicidade e que o fato de o contrato executado ter o mesmo número nos dois processos não signif**a que se trata do mesmo débito. A instituição ainda anexou uma sentença que reconheceu a prescrição da dívida no ano de 2025.
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Embora tenha afirmado causar “estranheza” o fato de a empresa executada não ter alegado a litispendência antes da ocorrência de coisa julgada material no âmbito dos autos, o juiz Rodiner Roncada acolheu o argumento da empresa de exceção de pré-executividade, extinguiu a execução e condenou o banco ao pagamento de honorários.

O magistrado fundamentou a decisão em artigos do Código de Processo Civil, como o 485, V, que diz que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, e do 924, I, que estabelece a extinção da execução quando a petição inicial for indeferida. Ele também considerou o artigo 803, I, do mesmo código, que diz ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
É a mesma

O entendimento do juízo é de que a dívida da atual execução é, sem dúvida, a mesma e que os valores divergentes se justif**am porque o débito de R$ 730,1 mil foi, na verdade, atualizado até a data do ajuizamento para o montante de R$ 1 milhão, contexto que levou a parecer inicialmente se tratar de uma dívida distinta.

O juiz entendeu ainda que, considerando-se que o mesmo débito havia sido objeto de outra execução judicial, extinta por prescrição e cuja sentença transitou em julgado em 2025, se impõe a extinção da presente execução, em razão da coisa julgada material formada daqueles autos. “Portanto, restou claramente evidenciado que o título que lastreia a presente execução carece de exigibilidade, em razão da prescrição já reconhecida, que fulminou o direito material à pretensão de exigir o cumprimento forçado do débito; sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da execução, nos moldes do artigo 803 do CPC.”
Obrigação natural

Com base no artigo 882 do Código Civil, que determina que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”, o juiz negou a devolução dos valores que já haviam sido apropriados pelo banco por meio de bloqueio judicial

“Autorizo as executadas a levantarem os valores que foram objeto de bloqueio nos presentes autos, e ainda não liberados. Contudo, deixo de determinar a restituição às executadas, pela CEF, dos valores já apropriados, eis que, a despeito da prescrição da pretensão de executar a dívida, esta ainda subsiste como obrigação natural, não sendo passíveis de restituição os valores parcialmente quitados do débito prescrito, nos moldes do artigo 882 do Código Civil”, concluiu ele, acrescentando ser incabível a condenação do banco à multa por litigância de má-fé, uma vez que aparentemente o débito foi executado em duplicidade por uma questão de desorganização interna.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0009302-49.2015.4.03.6130

De acordo com a decisão, título que lastreia execução judicial carece de exigibilidade, em razão de prescrição já reconhecida

Consultor JurídicoExtinção de execuções fiscais em lote desencadeia novo embate nos tribunaisA extinção de execuções fis...
25/03/2026

Consultor Jurídico
Extinção de execuções fiscais em lote desencadeia novo embate nos tribunais

A extinção de execuções fiscais em lote, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, sem considerar valores atualizados ou apensados e até em casos suspensos por parcelamento criou no Judiciário brasileiro um novo contencioso.
pilha de documentos processo físico folhas de papel

Extinção generalizada de execuções fiscais vem sendo contestada em recursos de procuradorias pelo país

Ele é composto por recursos de procuradores de municípios e estados que contestam nos Tribunais de Justiça a aplicação indevida ou descontextualizada da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.

A norma autoriza a extinção desses processos, desde que tenham valor inferior a R$ 10 mil e estejam há pelo menos um ano sem movimentação útil, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Gestada na gestão do ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) no CNJ, ela levou à extinção de 13 milhões de processos por todo o país até setembro de 2025. Esse tratamento de choque fez o estoque de pendentes na Justiça estadual cair 21,4% em 2024, em relação ao ano anterior.

Um levantamento da legaltech Inspira, a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, identificou decisões em recursos contra a extinção de execuções fiscais apoiadas na norma do CNJ em 15 tribunais estaduais.

A análise de 181 casos mostra que as impugnações fazendárias muitas vezes dão resultado. Em 87 (48,1%) houve reforma da decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, enquanto em outros 94 (51,9%) a decisão de segundo grau confirmou a extinção.

Essa divisão ocorre porque alguns tribunais aplicam rigorosamente e de ofício a resolução do CNJ, apoiada pela tese do STF, visando a eficiência da máquina judicial. Já outros priorizam garantias processuais alegadas pelas procuradorias.

Henrique Ferreira, advogado co-fundado da Inspira, aponta dois perfis de argumentação: um mais processualista, outro operacional. “A discussão acaba se dando do ponto de vista do embate entre mudança prática e o benefício de ter um processo desses se arrastando.”
Decisão surpresa

Uma parte substancial dos debates em segundo grau discute a ocorrência de decisão surpresa e violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que impede o juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

A jurisprudência está dividida. Há tribunais que entendem que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Pensam assim as cortes de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Paraíba.

A 2ª Câmara do TJ-PB apontou em um dos casos que decisões proferidas sem a prévia oitiva das partes sobre precedentes vinculantes configuram decisão surpresa, passível de anulação para garantir o contraditório e a ampla defesa.

Esse é o cerne da divergência com as cortes que entendem que a extinção das execuções fiscais poderia ser livremente feita Brasil afora, pois não há violação ao princípio da não surpresa na aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

“Não há decisão surpresa quando se trata de aplicação de jurisprudência vinculante e normas públicas”, indicou a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará. Na mesma linha decidiram os TJs de Acre, Bahia e Pernambuco.

No TJ-AC, a 1ª Câmara Cível apontou que a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte dita por prejudicada discutiu a questão em recurso de apelação. Essa linha de argumentação foiusada também no TJ-PA. Já o TJ-BA exigiu demonstração de prejuízo específico da Fazenda.
Valores e parcelamento

Outra parte relevante do levantamento aponta para casos em que a extinção generalizada de execuções fiscais se descuidou dos critérios definidos pelo CNJ, como o limite de R$ 10 mil. O TJ-BA, por exemplo, reformou uma decisão envolvendo cobrança de ISS de R$ 23 mil.

Já o TJ do Rio Grande do Sul usou a dívida consolidada do devedor para evitar a extinção, ao apontar que o montante devido é “intensamente superior” ao piso definido na resolução.

Em outros recursos, nos TJs de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul a extinção foi afastada pela comprovação de diligências feitas para citação do devedor, localização de bens ou penhora.

Há, ainda, os casos em que a execução fiscal extinta estava sem movimentação relevante há mais de um ano, mas graças à suspensão decorrente de parcelamento da dívida, conforme a previsão do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.

“A adesão da parte executada ao parcelamento do débito evidencia a utilidade da demanda judicial, pois representa ato inequívoco de cobrança efetiva, não se podendo confundir a suspensão do crédito com a perda do interesse de agir”, destacou a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-MT.

Em uma posição fortemente minoritária, a 3ª Câmara Cível do TJ-PB afastou a extinção de uma execução fiscal que atende aos parâmetros do CNJ por entender que a resolução não se aplica aos processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento do precedente vinculante do STF.

“A interpretação que permite a aplicação retroativa da tese viola o princípio da legalidade, uma vez que cria óbice ao exercício do direito de ação da Fazenda Pública sem previsão normativa anterior”, destacou. Por esse viés, milhões de execuções fiscais voltariam a tramitar no país.
Tipo de dívida

Também vem gerando debate a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ para casos em que a execução fiscal é usada para cobrar dívida não tributária — valores que deveriam ser recebidos por conselhos profissionais ou órgãos de fiscalização.

Em novembro de 2024, o CNJ já havia indicado a resolução dessa questão ao responder consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, confirmando que eles se submetem às medidas de racionalização da execução fiscal.

Em um dos casos levantados, o TJ-BA rejeitou o recurso do Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia que tentava evitar a extinção de uma cobrança de R$ 760,38. A corte apontou que a resolução do CNJ é compatível com a Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos.

“O Tema 1184 do STF utiliza a expressão genérica ‘execuções fiscais’ sem distinção quanto à natureza do crédito, aplicando-se tanto a créditos tributários quanto não tributários, pois o fundamento reside no princípio da eficiência administrativa”, concluiu a 1ª Câmara Cível do TJ-BA, em caso de multa ambiental de R$ 5,3 mil.

O TJ-PE foi outro a aplicar a resolução do CNJ em caso de multa aplicada pelo Procon pela demora excessiva na fila de banco. Nesse em em variados casos, a corte estadual decidiu multar as Fazendas recorrentes em 3% do valor da causa, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC. Isso porque “deve-se compreender que o presente recurso se afigura manifestamente improcedente, posto que a irresignação recursal carece de qualquer fundamento capaz de afastar a tese fixada sobre o tema/Repercussão Geral 1184/STF c/c a Resolução 547/2024 do CNJ.”
Impacto para municípios

Os dados levantados pela Inspira indicam que, na Justiça estadual, o combate à extinção automática das execuções fiscais se dá primordialmente pelos entes que mais precisam dela: os municípios.

Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, procurador do município do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), aponta que esse é o instrumento mais coercitivo à disposição, já que a efetividade do protesto em cartório tem sido baixa.

Em setembro, a ConJur publicou um levantamento da Abrasf indicando que essa aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ levou a uma queda da arrecadação dos créditos de IPTU inscritos na Dívida Ativa.

Ele ainda chama a atenção para o fato de que, uma vez ajuizada a execução fiscal, os comandos seguintes ocorrem de maneira automática. O artigo 7ª da Lei de Execuções Fiscais diz que o deferimento da inicial importa e ordem para citação; penhora, se não for paga a dívida, nem garantida; e arresto, entre outros.

“A premissa (da extinção das execuções fiscais) está equivocada. Ela f**a paralisada por culpa do cartório, do Judiciáiro que não tem apetite para tocar a execução fiscal. Isso deriva de uma incompreensão das regras, um problema de cultura executiva”, avalia o diretor da Abrasf.

“Os juízes foram preparados para transformar fatos em direito. Para pegar um título executivo, que é um direito, e transformar em fatos — dinheiro ou bens — realmente eles não estão preparados”, conclui.

5002174-31.2022.8.13.0407 (TJ-MG)
0007944-60.2017.8.19.0064 (TJ-RJ)
5001449-66.2017.8.08.0048 (TJ-ES)
0801920-59.2017.8.15.0301 (TJ-PB)
0831695-73.2022.8.15.0001 (TJ-PB)
0822707-86.2015.8.05.0001 (TJ-BA)
0001259-27.2012.8.05.0153 (TJ-BA)
8002837-13.2024.8.05.0105 (TJ-BA)
0004718-72.2019.8.17.2670 (TJ-PE)
0079351-34.2005.8.05.0001 (TJ-PE)
0004416-43.2019.8.17.2670 (TJ-PE)
0000290-67.2009.8.14.0023 (TJ-PA)
0010554-56.2016.8.14.0005 (TJ-PA)
0803700-46.2020.8.01.0001 (TJ-AC)
5002174-31.2022.8.13.0407 (TJ-MG)
5000647-23.2012.8.21.0132 (TJ-RS)
5000177-28.2012.8.21.0023 (TJ-RS)
1003551-53.2024.8.26.0123 (TJ-SP)
0011025-73.2023.8.16.0069 (TJ-PR)
1005753-14.2020.8.11.0041 (TJ-MT)
1000874-36.2024.8.11.0004 (TJ-MT)
0822435-82.2024.8.12.0001 (TJ-MS)

Extinção generalizada de execuções fiscais como aprovada pelo CNJ vem sendo contestada em recursos de procuradorias pelo Brasil.

21/03/2026

A advocacia não pode se calar diante da ilegalidade.

Há momentos em que o advogado precisa se posicionar.

Mesmo sob pressão, mesmo em um ambiente hostil.

Não é sobre confronto.
É sobre garantir que o processo tenha limites.
Coragem também é parte da defesa.

Mais uma atuação gigante do dr.

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