16/10/2025
A 3ª turma do STJ decidiu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário tem direito à divisão dos lucros e dividendos pagos pela empresa ao ex-cônjuge sócio, referentes às cotas que compõem o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o pagamento definitivo dos haveres.
O caso teve origem em um divórcio no qual ficou reconhecido o direito do ex-marido à meação das cotas pertencentes à ex-esposa em uma sociedade empresária, adquiridas durante a união. Posteriormente, ele ingressou com ação de dissolução parcial de sociedade para apurar os haveres correspondentes ao período do casamento.
O juízo de primeira instância fixou a separação de fato como marco para o cálculo dos haveres e determinou o uso do balanço de determinação como metodologia de apuração, diante da ausência de previsão contratual. Também entendeu que o ex-marido teria direito aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação. O TJ/SP confirmou a decisão.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou que mantém direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-esposa mesmo após a separação de fato, argumentando ainda que o fluxo de caixa descontado seria o método mais adequado para refletir o valor atual das participações societárias.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a separação de fato põe fim ao regime de bens e, com a partilha, configura-se um condomínio sobre os bens comuns. S. Exa. lembrou que, conforme o artigo 1.319 do Código Civil, o condômino tem direito aos frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar esses valores.
Segundo a ministra, com a partilha das cotas, o ex-cônjuge se torna um "cotista anômalo", com direito apenas à participação patrimonial, sem ingressar na sociedade ou exercer atividades societárias. Assim, "o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma 'subsociedade'", completou.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442348/stj-garante-a-ex-conjuge-lucros-de-cotas-ate-quitacao-dos-haveres