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18/06/2017

Acusados de crime ambiental em Peruíbe terão que recuperar área desmatada: https://goo.gl/AjE8Nt

24/03/2016

As duas!

Em regra, vai aplicar o CPC/73 para os atos iniciados antes de 18/03/2016, e o CPC/15 para os iniciados depois.

Há muitos dispositivos no Código especif**ando a transição em cada caso, porém esta é a regra geral.

Exemplo: Juiz determinou a citação em janeiro/2016 e só fui citada após 18/03/2016. Contesta-se no prazo de 15 dias, contados em dias corridos, exatamente como era antes do novo cpc. Os próximo atos já serão regidos pelo novo cpc.

Importante lembrar, que o novo código também se aplica aos processos já sentenciados (em curso).

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, f**ando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."

23/11/2015

Segundo o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, f**a vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Confira o artigo na íntegra: http://bit.ly/1jih7rx

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