09/07/2020
📚 O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, conceitua acidente de trabalho como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
✅Ainda, é considerado como acidente de trabalho, as doenças profissionais e/ou do trabalho, haja vista a determinação legal de equiparação destas aos acidentes de trabalho. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 conceitua as doenças profissionais e/ou do trabalho, vejamos:
➡️ doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Prev. Social;
➡️ doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Ainda, o artigo 21 da mesma lei enumera outras hipóteses de acidente de trabalho por equiparação, como exemplo o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Diante da ocorrência de acidente de trabalho, surgem algumas obrigações ao empregador, dentre elas:
a) Obrigação de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho;
b) Restituição ou indenização com gastos médicos do trabalho;
c) Estabilidade acidentária;
d) Indenizações por eventuais danos morais ou estéticos;
Ainda, também surgem direitos ao trabalhador acidentado perante o INSS, quando cumprido os requisitos legais, dentre eles:
a) Aposentadoria por invalidez acidentária:
b) Auxílio doença acidentário;
c) Auxílio doença;
d) Pensão por morte por acidente de trabalho.