01/07/2024
No meio do mandato, o Síndico vende – ou mesmo – aluga a sua unidade, deixando de morar no prédio. O que fazer?
Síndico vendeu o apartamento no prédio. Ele pode continuar como Síndico?
Não é raro acontecer: o Síndico, no meio de seu mandato, por algum motivo, vende o seu imóvel no prédio e se muda, deixando de morar no Condomínio.
Ou imagine ainda, que o Síndico alugue a sua unidade, e dessa forma, deixe de morar / residir no prédio.
Quando isso acontece, sempre f**a a dúvida: por ele ter vendido ou alugado o imóvel e portanto, por ele não mais morar no prédio, ele deixa de ser Síndico?
O que diz a Lei
Antes de continuarmos, é imperioso que façamos a leitura do artigo 1.347 do Código Civil:
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Conforme deixa claro o artigo 1.347 do novo Código Civil, qualquer pessoa física ou jurídica pode exercer a função do síndico de um condomínio. Ou seja: locatários, proprietários e ocupantes podem assumir a tarefa.
Da mesma forma, contratar um síndico profissional, sem vínculo algum com o condomínio, é totalmente legal e recomendada.
Qualquer pessoa pode ser eleita Síndica, exceto...
Portanto, o fato do Síndico cujo mandato esteja em vigência vender, alugar ou mudar-se do prédio, não afeta a sua condição de Síndico. Da mesma forma, numa eleição para Síndico, essa restrição não existe – e, portanto, qualquer pessoa pode ser Síndica do condomínio.
Na verdade, existem algumas pessoas que não podem assumir o papel de síndico. É proibido apenas que magistrados assumam o cargo. Essas categorias não podem exercer a função de nenhuma forma, nem como síndicos profissionais ou síndicos moradores.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça já definiu, em decisão de 31 de março de 2020, que magistrados não podem exercer a função de síndico, nem representar condomínios em juízo.
Além dos Juízes, também não podem ser eleitos e nem atuarem como síndicos os inadimplentes.
O artigo 1.335 do Código Civil diz que são direitos dos condôminos “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”.
Assim, a lei determina que apenas condôminos quites possuem o direito de votar e participar de deliberações da assembleia.
Portanto, se o Código Civil determina que o inadimplente não pode votar e participar de uma reunião de assembleia, como ele poderá gerenciá-la e ainda prestar contar?
Além disso, é inadmissível que o síndico seja réu e autor de uma ação de inadimplência, em virtude do choque de interesses.
E se a Convenção estabelecer que apenas morador pode ser Síndico?
Como já falamos acima, salvo disposição expressa em contrário na convenção do Condomínio, uma pessoa estranha poderá ser eleita síndica, sem qualquer problema.
Vale dizer, é na convenção de cada Condomínio que irão surgir às limitações ou condições específ**as, para a candidatura do síndico ou qualquer outro membro do corpo diretivo do Condomínio.
De modo que havendo exigência para que o candidato a síndico, por exemplo, seja também um condômino, logo, esta regra deverá ser respeitada, mesmo não havendo tal condição imposta pelo Código Civil.
Somente com a alteração da própria convenção (para excluir essa exigência) é que se poderia, posteriormente, abrir a candidatura às pessoas que não fossem condôminas.
Concluindo, se a convenção exige, expressamente, que para se candidatar à função de síndico, subsíndico ou conselheiro tenha que ser um “condômino morador”, não se aplica a norma geral do artigo 1.347, do Código Civil. De outra banda, se a convenção nada dispor a respeito (for omissa), poderão se candidatar pessoas estranhas ao Condomínio, tais como: inquilinos, síndicos profissionais, parentes dos proprietários, usufrutuários etc. Lembrando sempre da necessidade do candidato portar procuração, com poderes para votar e ser votado.