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HamiltonBuenoJr Advocacia, Consultoria & Assessoria Jurídica

No meio do mandato, o Síndico vende – ou mesmo – aluga a sua unidade, deixando de morar no prédio. O que fazer?Síndico v...
01/07/2024

No meio do mandato, o Síndico vende – ou mesmo – aluga a sua unidade, deixando de morar no prédio. O que fazer?
Síndico vendeu o apartamento no prédio. Ele pode continuar como Síndico?
Não é raro acontecer: o Síndico, no meio de seu mandato, por algum motivo, vende o seu imóvel no prédio e se muda, deixando de morar no Condomínio.
Ou imagine ainda, que o Síndico alugue a sua unidade, e dessa forma, deixe de morar / residir no prédio.
Quando isso acontece, sempre f**a a dúvida: por ele ter vendido ou alugado o imóvel e portanto, por ele não mais morar no prédio, ele deixa de ser Síndico?
O que diz a Lei
Antes de continuarmos, é imperioso que façamos a leitura do artigo 1.347 do Código Civil:
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Conforme deixa claro o artigo 1.347 do novo Código Civil, qualquer pessoa física ou jurídica pode exercer a função do síndico de um condomínio. Ou seja: locatários, proprietários e ocupantes podem assumir a tarefa.
Da mesma forma, contratar um síndico profissional, sem vínculo algum com o condomínio, é totalmente legal e recomendada.
Qualquer pessoa pode ser eleita Síndica, exceto...
Portanto, o fato do Síndico cujo mandato esteja em vigência vender, alugar ou mudar-se do prédio, não afeta a sua condição de Síndico. Da mesma forma, numa eleição para Síndico, essa restrição não existe – e, portanto, qualquer pessoa pode ser Síndica do condomínio.
Na verdade, existem algumas pessoas que não podem assumir o papel de síndico. É proibido apenas que magistrados assumam o cargo. Essas categorias não podem exercer a função de nenhuma forma, nem como síndicos profissionais ou síndicos moradores.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça já definiu, em decisão de 31 de março de 2020, que magistrados não podem exercer a função de síndico, nem representar condomínios em juízo.
Além dos Juízes, também não podem ser eleitos e nem atuarem como síndicos os inadimplentes.
O artigo 1.335 do Código Civil diz que são direitos dos condôminos “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”.
Assim, a lei determina que apenas condôminos quites possuem o direito de votar e participar de deliberações da assembleia.
Portanto, se o Código Civil determina que o inadimplente não pode votar e participar de uma reunião de assembleia, como ele poderá gerenciá-la e ainda prestar contar?
Além disso, é inadmissível que o síndico seja réu e autor de uma ação de inadimplência, em virtude do choque de interesses.
E se a Convenção estabelecer que apenas morador pode ser Síndico?
Como já falamos acima, salvo disposição expressa em contrário na convenção do Condomínio, uma pessoa estranha poderá ser eleita síndica, sem qualquer problema.
Vale dizer, é na convenção de cada Condomínio que irão surgir às limitações ou condições específ**as, para a candidatura do síndico ou qualquer outro membro do corpo diretivo do Condomínio.
De modo que havendo exigência para que o candidato a síndico, por exemplo, seja também um condômino, logo, esta regra deverá ser respeitada, mesmo não havendo tal condição imposta pelo Código Civil.
Somente com a alteração da própria convenção (para excluir essa exigência) é que se poderia, posteriormente, abrir a candidatura às pessoas que não fossem condôminas.
Concluindo, se a convenção exige, expressamente, que para se candidatar à função de síndico, subsíndico ou conselheiro tenha que ser um “condômino morador”, não se aplica a norma geral do artigo 1.347, do Código Civil. De outra banda, se a convenção nada dispor a respeito (for omissa), poderão se candidatar pessoas estranhas ao Condomínio, tais como: inquilinos, síndicos profissionais, parentes dos proprietários, usufrutuários etc. Lembrando sempre da necessidade do candidato portar procuração, com poderes para votar e ser votado.

Manutenção em dia é bom para a valorização do imóvel – e para a sua saúde!SED – Síndrome do Edifício Doente. Você já ouv...
20/07/2022

Manutenção em dia é bom para a valorização do imóvel – e para a sua saúde!
SED – Síndrome do Edifício Doente. Você já ouviu falar?


Muita gente nunca ouviu falar disso. Nos meios ligados à engenharia ou medicina e meio ambiente ele é bem conhecido: A SED (Síndrome do Edifício Doente) é apenas um dos riscos ergonômicos e biológicos que ocorrem em prédios.
Conheça um pouco sobre ele, e veja que algumas ações simples podem resolver 80% dos problemas...
A arquitetura, engenharia e construção civil avançaram muito nos últimos anos, surgindo novos conceitos e formas de construção de prédio - edifícios sem paredes internas, sistemas centrais de ar-condicionado, redução nos espaços de circulação de ar, colocação de vidros para estabilização da temperatura, a poluição das ruas, os novos materiais sintéticos e outros artifícios efetivaram a criação de microclimas artificiais, cujo objetivo é dar conforto aos usuários.
Na mesma proporção, esse conjunto de fatores favorece a contaminação interna.
No entanto, o preço do conforto pode ser alto.
Pela primeira, em 1982, a OMS (Organização Mundial da Saúde), conceituou e definiu uma nova Síndrome: a Síndrome do Prédio Doente).
Frequentemente, estes problemas surgem quando a manutenção do edifício, ou as atividades e tarefas desenvolvidas no seu interior são pouco consistentes com a estrutura e operacionalidade adequadas, ou seja, os problemas que ocorrem no interior dos edifícios resultam muitas vezes de um desenho estrutural desajustado, considerando as atividades dos seus ocupantes (edifício não adequado aos fins para que é utilizado).
Por isso são várias as causas dos sintomas dessa síndrome: podem ser problemas de projeto, de construção, instalação, manutenção, decoração, alta densidade populacional, janelas seladas que não abrem, baixo padrão de higienização e limpeza, má localização das tomadas de ar, fumaça de cigarro.
Um exemplo comum são os sistemas provocados por ar-condicionado sujo, pois lá os microrganismos e bactérias encontram um ambiente perfeito para sua proliferação.
A falta de manutenção de sistemas de ar-condicionado e a limpeza malfeita são duas razões para a síndrome.
Em 1998, o então ministro das Comunicações, Sérgio Motta, foi vítima de uma pneumonia rara, causada por um tipo de bactéria, a Legionella sp., que pode ser encontrada em sistemas de refrigeração de ar-condicionado sem manutenção...
Todo cuidado é pouco. Porém algumas ações simples podem minimizar o problema.
Primeiro, vamos entender um conceito básico: o que é a Síndrome?
O termo “síndrome dos edifícios doentes (SED)” é usado para descrever situações de desconforto laboral e/ou de problemas agudos de saúde referidos pelos trabalhadores ou usuários, que parecem estar relacionados com a permanência no interior de alguns edifícios - ou seja: talvez o doente não seja você, mas sim o lugar onde passa grande parte do tempo.
As queixas podem estar relacionadas com um compartimento ou área específ**a, ou com a totalidade do edifício.
O termo “doenças relacionadas com edifícios (DRE)” é utilizado quando os sintomas de uma doença específ**a estão relacionados com um determinado edifício e são atribuídos a eventuais contaminantes ambientais ou aéreos, e quando 20% ou mais dos ocupantes do prédio apresentam as queixas ou sintomas...
Quais os Sintomas?
Vamos dividir o assunto em dois: sintomas da SED (Síndrome do Edifício Doente) e sintomas da DRE (Doenças Relacionadas com Edifícios).
Sintomas da SED:
Os ocupantes do edifício apresentam sinais e sintomas associados a situações agudas de desconforto, nomeadamente:
• fadiga
• cefaleias
• dificuldade de concentração
• hipersensibilidade a odores
• irritação ocular, nasal e/ou da faringe
• náuseas e tonturas/vertigens
• prurido cutâneo e/ou pele seca
• tosse seca
A causa destes sinais e sintomas é geralmente desconhecida, e a maior parte deles desaparecem ou atenuam depois de se abandonar o edifício.
Sintomas da DRE:
Os ocupantes do edifício apresentam geralmente os seguintes sinais e sintomas:
• arrepios
• dores musculares
• febre
• sensação de opressão torácica
• tosse
Os sinais e sintomas são bem definidos clinicamente, existem causas identificáveis e a maior parte deles só desaparecem vários dias depois de se abandonar o edifício...
DICAS
Diversos estudos mostram que o uso de plantas de interior, minimizam bastante os impactos negativos da SED.
Um ambientador muito simples de fazer e bastante agradável, é ferver água com menta, deixar arrefecer e colocar gotas de limão.
Outra sugestão, consiste em ferver lentamente água com folhas de laranjeira frescas, e acrescente alfazema e o alecrim, que por si só já têm cheiro bastante agradável.
Um estudo da NASA mostra que através de plantas de interior é possível reduzir a poluição do ar em interiores em cerca de 80% em poucas horas, sobretudo o benzeno e triclorotileno.
No caso de habitações e escritórios, a aplicabilidade destas plantas é também bastante favorável.
Na remoção do fumo do tabaco e formaldeído emanado pela cola dos aglomerados e papéis de parede, podemos recorrer à Azálea, Fícus e Palmeira.
Os cactos, por sua vez, são muito conhecidos pela sua capacidade de absorver as radiações dos aparelhos eletrônicos, devendo ser colocados junto a TV´s e computadores.
Em espaços onde se possam alojar insetos e moscas, principalmente onde se faz comida, deve-se usar o gerânio.
Para remoção da umidade, existente sobretudo nas casas de banho, pode se usar o manjericão...
Lembre-se sempre: prevenção, em qualquer situação, é o melhor remédio.
Manutenção em dia valoriza o prédio. E protege a saúde de todos!
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Muita gente nunca ouviu falar disso. Nos meios ligados à engenharia ou medicina e meio ambiente ele é bem conhecido: A S...
16/07/2022

Muita gente nunca ouviu falar disso. Nos meios ligados à engenharia ou medicina e meio ambiente ele é bem conhecido: A SED (Síndrome do Edifício Doente) é apenas um dos riscos ergonômicos e biológicos que ocorrem em prédios.
Conheça um pouco sobre ele, e veja que algumas ações simples podem resolver 80% dos problemas...
A arquitetura, engenharia e construção civil avançaram muito nos últimos anos, surgindo novos conceitos e formas de construção de prédio - edifícios sem paredes internas, sistemas centrais de ar-condicionado, redução nos espaços de circulação de ar, colocação de vidros para estabilização da temperatura, a poluição das ruas, os novos materiais sintéticos e outros artifícios efetivaram a criação de microclimas artificiais, cujo objetivo é dar conforto aos usuários.
Na mesma proporção, esse conjunto de fatores favorece a contaminação interna.
No entanto, o preço do conforto pode ser alto.
Pela primeira, em 1982, a OMS (Organização Mundial da Saúde), conceituou e definiu uma nova Síndrome: a Síndrome do Prédio Doente).
Frequentemente, estes problemas surgem quando a manutenção do edifício, ou as atividades e tarefas desenvolvidas no seu interior são pouco consistentes com a estrutura e operacionalidade adequadas, ou seja, os problemas que ocorrem no interior dos edifícios resultam muitas vezes de um desenho estrutural desajustado, considerando as atividades dos seus ocupantes (edifício não adequado aos fins para que é utilizado).
Por isso são várias as causas dos sintomas dessa síndrome: podem ser problemas de projeto, de construção, instalação, manutenção, decoração, alta densidade populacional, janelas seladas que não abrem, baixo padrão de higienização e limpeza, má localização das tomadas de ar, fumaça de cigarro.
Um exemplo comum são os sistemas provocados por ar-condicionado sujo, pois lá os microrganismos e bactérias encontram um ambiente perfeito para sua proliferação.
A falta de manutenção de sistemas de ar-condicionado e a limpeza malfeita são duas razões para a síndrome.
Em 1998, o então ministro das Comunicações, Sérgio Motta, foi vítima de uma pneumonia rara, causada por um tipo de bactéria, a Legionella sp., que pode ser encontrada em sistemas de refrigeração de ar-condicionado sem manutenção...
Todo cuidado é pouco. Porém algumas ações simples podem minimizar o problema.
Primeiro, vamos entender um conceito básico: o que é a Síndrome?
O termo “síndrome dos edifícios doentes (SED)” é usado para descrever situações de desconforto laboral e/ou de problemas agudos de saúde referidos pelos trabalhadores ou usuários, que parecem estar relacionados com a permanência no interior de alguns edifícios - ou seja: talvez o doente não seja você, mas sim o lugar onde passa grande parte do tempo.
As queixas podem estar relacionadas com um compartimento ou área específ**a, ou com a totalidade do edifício.
O termo “doenças relacionadas com edifícios (DRE)” é utilizado quando os sintomas de uma doença específ**a estão relacionados com um determinado edifício e são atribuídos a eventuais contaminantes ambientais ou aéreos, e quando 20% ou mais dos ocupantes do prédio apresentam as queixas ou sintomas...
Quais os Sintomas?
Vamos dividir o assunto em dois: sintomas da SED (Síndrome do Edifício Doente) e sintomas da DRE (Doenças Relacionadas com Edifícios).
Sintomas da SED:
Os ocupantes do edifício apresentam sinais e sintomas associados a situações agudas de desconforto, nomeadamente:
• fadiga
• cefaleias
• dificuldade de concentração
• hipersensibilidade a odores
• irritação ocular, nasal e/ou da faringe
• náuseas e tonturas/vertigens
• prurido cutâneo e/ou pele seca
• tosse seca
A causa destes sinais e sintomas é geralmente desconhecida, e a maior parte deles desaparecem ou atenuam depois de se abandonar o edifício.
Sintomas da DRE:
Os ocupantes do edifício apresentam geralmente os seguintes sinais e sintomas:
• arrepios
• dores musculares
• febre
• sensação de opressão torácica
• tosse
Os sinais e sintomas são bem definidos clinicamente, existem causas identificáveis e a maior parte deles só desaparecem vários dias depois de se abandonar o edifício...
DICAS
Diversos estudos mostram que o uso de plantas de interior, minimizam bastante os impactos negativos da SED.
Um ambientador muito simples de fazer e bastante agradável, é ferver água com menta, deixar arrefecer e colocar gotas de limão.
Outra sugestão, consiste em ferver lentamente água com folhas de laranjeira frescas, e acrescente alfazema e o alecrim, que por si só já têm cheiro bastante agradável.
Um estudo da NASA mostra que através de plantas de interior é possível reduzir a poluição do ar em interiores em cerca de 80% em poucas horas, sobretudo o benzeno e triclorotileno.
No caso de habitações e escritórios, a aplicabilidade destas plantas é também bastante favorável.
Na remoção do fumo do tabaco e formaldeído emanado pela cola dos aglomerados e papéis de parede, podemos recorrer à Azálea, Fícus e Palmeira.
Os cactos, por sua vez, são muito conhecidos pela sua capacidade de absorver as radiações dos aparelhos eletrônicos, devendo ser colocados junto a TV´s e computadores.
Em espaços onde se possam alojar insetos e moscas, principalmente onde se faz comida, deve-se usar o gerânio.
Para remoção da umidade, existente sobretudo nas casas de banho, pode se usar o manjericão...
Lembre-se sempre: prevenção, em qualquer situação, é o melhor remédio.
Manutenção em dia valoriza o prédio. E protege a saúde de todos!
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Diarista contratada para trabalhar no condomínio: estamos livres de passivo trabalhista?Economia burra – cuidado com pas...
04/07/2022

Diarista contratada para trabalhar no condomínio: estamos livres de passivo trabalhista?
Economia burra – cuidado com passivos trabalhistas...
Há Condomínios que optam por contratar “diaristas”, para prestar serviços de limpeza, faxina etc., e que pensam que, esse tipo de contratação beneficia o condomínio com custos menores (já que não há gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias trabalhistas). O pior, é que a maioria tem a ideia – errada – da inexistência de vínculo empregatício entre os envolvidos.
Porém, quando olhamos para os vários casos práticos, é evidente a existência de uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo. Vamos entender porque:
DIARISTA X EMPREGADA
Antes, precisamos saber a diferença entre cada uma:
DIARISTA:
É uma profissional autônoma - ou seja, não possui vínculo empregatício. Sua carga horária, geralmente de 08 horas, é paga por dia trabalhado, que deve ser de até dois dias, máximo, por semana.
O valor da diária é estipulado pela prestadora do serviço, que pode, naturalmente, variar conforme a sua tabela pessoal de preços e os seus critérios (tamanho da casa, grau de dificuldade, tipo de limpeza etc.).
Em resumo, por diarista, podemos de maneira genérica dizer que ela integra dos trabalhadores autônomos (como o advogado, o professor particular, o médico, o contabilista etc.), que são todos aqueles que exercem sua atividade profissional, sem vínculo empregatício, por conta própria e com a assunção de seus próprios riscos.
Ele é o “patrão de si mesmo”: ele organiza, dirige e executa as atividades, sem subordinação e de forma não habitual (é sempre eventual).
Esse contrato e essa prestação de serviços, deve respeitar, obrigatoriamente, alguns requisitos: o contratante deve ser pessoa física; periodicidade do serviço seja no máximo 2 dias por semana; não ser de exclusividade, tampouco ter vínculo empregatício.
Quando os requisitos acima não estão presentes, descaracteriza-se a prestação de serviços por diarista, e temos, efetivamente, a figura do empregado, que pode ser empregado com vínculo comum ou empregado com vínculo doméstico.
EMPREGADO DOMÉSTICO
O contrato do empregado doméstico é totalmente diferente do empregado comum. Empregado doméstico presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, ou seja, para ser empregado doméstico, ele deve:
Prestar serviços de forma contínua – não eventual. O fato de ser um serviço prestado de forma contínua, ao longo das semanas ou meses, caracteriza a continuidade acima de duas vezes por semana.
Subordinação – o empregador dirige, supervisiona, inspeciona a realização do serviço, como por exemplo, determinando a forma e modo de executar as tarefas, determinando horários, dias, frequência de determina tarefa etc.
Onerosidade –o empregado recebe pela execução do serviço;
Pessoalidade – a prestação do serviço é feita por uma pessoa específ**a, isto é, é ela quem deve prestar, não podendo ser substituída por outra pessoa, como, por exemplo, por sua sobrinha.
De Finalidade não lucrativa – ela deve prestar serviços especif**amente no seio do ambiente familiar. Assim, caso a família em que trabalha possua uma empresa e ela for levada também a prestar serviços lá (onde há finalidade lucrativa), ela deixa de ser empregada doméstica, e passa a ser uma empregada comum.
Ótimo! Com a colocação acima – finalidade não lucrativa – do contratante, temos o que efetivamente nos interessa.
O EMPREGADO “COMUM”
Além do empregado doméstico (situação especial) temos o empregado ‘comum’, regido pela CLT.
A CLT estabelece todas as regras aplicáveis às relações de trabalho. Para ela, vínculo empregatício é a prestação de serviços, por empregado pessoa física, de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Já empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
E, ainda na CLT empregado é “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Temos então, muito clara, a situação dos prédios que optam por contratar “diaristas”.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIARISTA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS AOS CONDOMÍNIOS! Prestou serviços à empresa, é vínculo empregatício.
FINALIZANDO
Prestou serviços ao Condomínio, em regra, se tem o vínculo empregatício e não a contratação de diarista.
Veja que na CLT inexiste quantidade mínima de dias de prestação de serviço. Mesmo que seja apenas um dia, se presentes os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício (serviço prestado por pessoa física, à empresa, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), tem-se o vínculo.
Logo sujeitando o condomínio a passivo trabalhista, caso ajuizada a ação, em que se pleiteie o reconhecimento do vínculo empregatício e todos os encargos, benefícios e demais parcelas remuneratórias que acompanham a relação de emprego.
Assim, é sempre importante que o Condomínio e o Síndico, estejam atentos, de forma que evitem tal prática, mantendo o prestador dos serviços devidamente registrado, ou, analisadas as condições de previsão e orçamento do prédio, a possibilidade contratação de empresas terceirizadas, mesmo que para períodos menores, tais como um ou dois dias de serviço prestado por semana.
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Cuidado com a economia burra!
“Você não economiza com luz
Gastando com velas.”
* Ditado popular.

A cena é conhecida.No final de semana o condômino chega, estaciona o seu veículo ou moto na garagem. Vai a seu apartamen...
28/06/2022

A cena é conhecida.
No final de semana o condômino chega, estaciona o seu veículo ou moto na garagem. Vai a seu apartamento – ou à praia – e quando volta…
Não há nada na sua vaga – o veículo não está mais lá, fora furtado!
A primeira reação é: de quem é a culpa? Pode o condomínio ser acionado para ressarcir o dano, já que o bem foi suprimido quando estava em seu interior?
É obvio que cada caso tem suas peculiares e particularidades. Em princípio, podemos afirmar que os condomínios não tem nenhuma responsabilidade civil no caso de furtos em suas dependências.
No exemplo acima, é necessário destacar que ao estacionar o seu veículo, o condômino não transferiu a guarda do veículo ao condomínio, como tampouco se estabeleceu um contrato de depósito.
Nos casos da guarda ou depósito (por exemplo, quando você deixa seu veículo num estacionamento pago), este assume a responsabilidade pelo bem, tornando-se seu fiel depositário, e para tanto, deverá entregar o bem nas mesmas condições em que foi depositado.
Neste sentido, o Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, no RT 537:114, julgou que:
“O CONDOMÍNIO NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE, TENDO EM VISTA QUE AS VAGAS NA GARAGEM COLETIVA CONSTITUEM UNIDADES AUTÔNOMAS E PROPRIEDADES INDIVIDUAIS DOS CONDÔMINOS, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE GUARDA OU DEPÓSITO ENTRE O CONDOMÍNIO E O CONDÔMINO QUE ESTACIONA SEU VEÍCULO. A RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO VEÍCULO É EXCLUSIVA DO CONDÔMINO, ASSIM COMO DO MOBILIÁRIO GUARDADO EM SEU APARTAMENTO”.

Assim, devem os proprietários de veículos, ao estacionarem, cercar-se de todos os cuidados: trancar o carro, não deixar vidros abertos, acionar alarmes, etc.
A contratação de um seguro é uma boa medida preventiva.
Prédios com serviços de segurança, garagista e manobristas
Nos casos em que os prédios dispõe de serviços de segurança, garagistas e manobristas a situação torna-se um pouco diferente.
Boa parte dos juristas entendem que, se o condomínio mantém funcionários com o encargo de vigiar e guardar os veículos estacionados, bem como investe em aparatos de segurança, tais como empresa de segurança e/ou vigilância, dentre outros e mesmo assim ocorrerem furtos, o condomínio se responsabilizaria desde que provadas a ocorrência de culpa e o dever de guardar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo assim manifestou-se:

“SE O CONDOMÍNIO MANTÉM VIGIA PARA EFEITO DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA, CUMPRE-LHE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO DE RESPONDER PELO FURTO DE VEÍCULO REGULARMENTE GUARDADO NA GARAGEM COMUM, EM RAZÃO DE FALHA DO PREPOSTO NO RESPECTIVO SERVIÇO.
(TJSP – 5ª C. – AP. – REL. MÁRCIO BONILHA – RT 598/66).“

Ter um porteiro noturno não é o mesmo que ter um vigia. As funções são claras para cada um dos dois, e consequentemente, suas responsabilidades idem. O mesmo se aplica a câmeras e CFTV. Devemos entender como aparatos de segurança um sistema muito mais amplo e complexo que apenas colocar câmeras para capturar imagens. As câmeras servem à portaria e não à segurança!

Veja outra sentença do Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDOMÍNIO – FURTO DE VEÍCULO. A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, DECORRENTE DE FURTO OU DANIFICAÇÃO DE VEÍCULO DEIXADO NA GARAGEM DO EDIFÍCIO, EXISTIRÁ NA MEDIDA EM FICAR ESTABELECIDO QUE SERÁ PROPICIADA SEGURANÇA, POR DELIBERAÇÃO DOS CONDÔMINOS.

A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PODERÁ, AINDA, FAZER-SE TACITAMENTE. NÃO SERÁ, ENTRETANTO, DO SIMPLES FATO DE EXISTIR PORTEIRO OU VIGIA QUE SE HAVERÁ DE CONCLUIR QUE SE OFERECE COMPLETA SEGURANÇA COM OS DEVERES DAÍ DECORRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(REC. ESP. 41.775-9,SP, DJU 15.08.94).

Aviso aos Síndicos que na alta temporada pedem aos condôminos para deixar as chaves do veículo (ou mesmo dos apartamentos) aos cuidados do zelador: não o façam, como forma de evitar qualquer transferência de responsabilidade!

No caso de garagistas e manobristas a situação é a mesma. Quando a chave é deixada aos cuidados desses profissionais, a guarda está sendo transferida, recaindo ao condomínio a responsabilidade.

A Fundação Procon/SP, de forma muito clara trata do assunto:

“COMO NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, É CONVENIENTE QUE A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTEJA PREVISTA EM CONVENÇÃO. GERALMENTE, QUANDO A CHAVE DO CARRO DEVE SER

DEIXADA EM QUADRO DE CHAVES, COM O MANOBRISTA OU ZELADOR, SE OCORRER FURTO OU AVARIA DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE É DO CONDOMÍNIO.”

Cláusula de exclusão de responsabilidade
A grande maioria das convenções não tratam especif**amente deste assunto, inexistindo formalmente a cláusula de exclusão da responsabilidade.

Mesmo com a omissão, não se iluda: você não terá direito à indenização. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, quando, em 2006, por unanimidade, os ministros da Segunda Seção, firmaram o seguinte veredicto, ponto um ponto final sobre qualquer divergência:

“O CONDOMÍNIO SÓ RESPONDE POR FURTOS OCORRIDOS NAS SUAS ÁREAS COMUNS SE ISSO ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTO NA RESPECTIVA CONVENÇÃO”.(RECURSO ESPECIAL 268.669-SP).

O exemplo a seguir é rotineiro nos prédios: em Assembléia Geral, os condôminos aprovaram a criação de vigilância específ**a contra furtos e roubos na garagem, inclusive com a aprovação de gastos para atender a tal finalidade.

A polêmica pode ser reaberta, já que os condôminos manifestaram concretamente a vontade de suportar as despesas com vigilância e segurança.

Nesta hipótese, como os condôminos pagaram pela vigilância e segurança, teriam direito à indenização, já que houve falha no serviço pago.

Culpa dos empregados
Outra possibilidade de recair a responsabilidade sobre o condomínio é fato seja atribuído à ação ou à omissão do síndico ou dos empregados.

A responsabilidade do condomínio está relacionada ao grau de culpabilidade do funcionário encarregado de sua guarda.

Se não houver negligência por parte dos responsáveis, no desempenho de suas funções, o condomínio não será considerado culpado.

Pense nisso!

Prestar contas é uma obrigação imposta a todos os Síndicos por força de Lei.Porém, muitos condôminos não têm noção da im...
26/06/2022

Prestar contas é uma obrigação imposta a todos os Síndicos por força de Lei.
Porém, muitos condôminos não têm noção da importância deste ato, nem como ela deve se dar. Então hoje, falaremos sobre como deve ser a prestação de contas.
Inacreditavelmente não é raro observar que em alguns prédios, os Síndicos não se atentam para o que diz a Lei, e teimosamente não convocam Assembleia, e dessa forma, não prestam contas de sua gestão.
Condomínios são regidos pela Lei: pelo Código Civil, Lei 4591 (Lei dos Condomínios) e pela Convenção Condominial. A Lei é aplicada a todos. A convenção não pode contrariar o que diz a Lei, e o Síndico também não está acima da Lei. Portanto, a Lei é clara ao determinar que, anualmente, o SÍNDICO convocará a Assembleia Geral Ordinária. Suas características são:
• Convocada pelo Síndico, e na sua omissão, por 1/4 dos condôminos.
• Acontece anualmente – obrigatoriamente!
Nela, pode deliberar sobre:
• Aprovação do orçamento de despesas,
• O rateio e valor das taxas condominiais para cada unidade,
• A prestação de contas,
• Eleição de Síndico (quando aplicável),
• Alteração no Regimento Interno.
A Assembleia é o instrumento jurídico hábil para aprovar – ou rejeitar as contas. Vale destacar que a prestação de contas é tão importante que a própria Lei definiu que, caso o Síndico não preste contas, estará sujeito à destituição do cargo (artigo 1.349 do Código Civil).
Ou seja, a omissão do Síndico na prestação de contas, pode ensejar a sua destituição.
Para destituir o Síndico, neste caso, deve haver uma assembleia especialmente convocada, e que necessita do voto de maioria do condomínio (metade mais um de todos os Condôminos).

Claro que esta via – Assembleia para destituição do Síndico – é desgastante para todo o prédio.
Sugerimos sempre que possível que se procure fazer com que se impere o bom senso, e a saída seja sempre no plano amigável. Quando esta falhar, busca-se amparo nos direitos que a Lei nos assegura.
O envio do balancete mensal, é o mesmo que prestar contas? A resposta é NÃO!
Prestar contas é um dos principais deveres do Síndico – e deve ser feita, no mínimo, anualmente na Assembleia Geral Ordinária.
O envio do balancete não substitui a prestação de contas. Prestar contas é detalhar cada rubrica contábil, responder às dúvidas, demonstrar despesas, gastos, explicar sobre as ações de cobrança etc. Não é só aprovar o balanço financeiro - é dar satisfação aos condôminos de todos os atos praticados pelo síndico. É detalhar para a Assembleia a execução orçamentária do período.
Enviar o balancete não é obrigatório por Lei – porém, é um ato de bom senso, a fim de evidenciar a transparência e lisura da gestão.
Uma nota importante: a obrigação do Síndico, pela Lei, é prestar contas à Assembleia, ou seja, ele não tem obrigação nenhuma de prestar contas individualmente a um condômino – apenas e tão somente à Assembleia. Não adianta nenhum condômino interpelar o Síndico no corredor ou no elevador e exigir que ele preste contas. Ele não está obrigado a isso!
A lei não obriga a escrituração das contas, porém ela é necessária, já que os balancetes, geralmente elaborados pelo administrador, são a oportunidade de tornar mais transparente a gestão.
Eles devem conter todo o movimento financeiro: total da arrecadação, à relação das despesas, o saldo para o mês seguinte, bem como os condôminos inadimplentes, que, ao contrário do que se pensa, não é proibido figurar em tal documento, pois a prestação de contas destina-se a relatar as receitas, as despesas, e o que não foi arrecadado…
Contas aprovadas
Antes, falemos dos casos em que as contas forem rejeitas (ou não aprovadas) - a mesma que as reprovou deve já estabelecer as tratativas que serão dadas (por exemplo: a contratação de uma auditoria etc.).
Agora, uma vez aprovada, ela tem o caráter de legitimidade - se a convocação foi dentro da Lei e da Convenção; se havia quórum; se constava da pauta; e, se foi regularmente votada, não há que se falar em sua anulação. Revestida desse caráter de legitimidade, inexiste a possibilidade de ser discutida administrativa ou judicialmente.
Com contas aprovadas em assembleia somente é possível exigir-se outra, ainda assim apenas pela via judicial, se algum dos condôminos provar a existência de:
a) fraude nas contas;
b) nulidade da assembleia por falta de quórum;
c) participação de terceiros – não condômino – na votação cujo voto tenha o poder de alterar o resultado;
d) falta de convocação para o assunto discutido;
e) falta de atendimentos dos requisitos de prazos para convocação etc.
Resumindo: é muito importante a correta escrituração das contas, de forma a facilitar e prover o processo de prestação de contas.
Contas aprovadas são o atestado do aval de todos os Condôminos com a lisura, a transparência, a confiabilidade e a credibilidade da gestão.
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