26/08/2020
Atenção. Se você estiver recebendo o auxílio doença indevidamente, poderá sofrer consequências. O objetivo do benefício é afastar o empregado incapacitado, visando restabelecer sua saúde.
O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, NÃO pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade. É o que preconiza o artigo art. 60, § 6º da Lei 8.213/91 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).
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Mas, e nos casos em que o segurado possui dois empregos formais, sofre um acidente de trabalho em um deles, f**a incapacitado para essa atividade, porém bem para exercer as atividades de seu segundo emprego?! Neste caso, poderá receber o auxílio doença?
Sim. O auxílio-doença ao Segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social É DEVIDO, mesmo no caso de incapacidade ap***s para o exercício de uma delas.
Nesta hipótese, o benefício será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade, conforme o Art. 73 do Decreto 3.048/99.
Lembrando que, é dever da perícia médica conhecer de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
Quando na perícia médica f**ar constatado que o segurado está totalmente inválido para o exercício da sua primeira atividade, mas ainda apto para o exercício da sua segunda atividade, o auxílio-doença deverá ser pago por tempo indeterminado em relação à atividade que está incapaz.
O auxílio-doença não será transformado em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade não atingir todas as atividades laborais que o segurado exercer.
Procure sempre o seu advogado de confiança!
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