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Desejamos a todos os nossos clientes, parceiros e seguidores que, neste natal, a fé seja renovada e que todos os problem...
25/12/2020

Desejamos a todos os nossos clientes, parceiros e seguidores que, neste natal, a fé seja renovada e que todos os problemas e tristezas sejam substituídos por sorrisos, gratidão, carinho e prosperidade.

Feliz Natal!

🎄

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta última sexta-feira (18/12), julgou o tema 961 sob a sistemática de repercussão g...
23/12/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta última sexta-feira (18/12), julgou o tema 961 sob a sistemática de repercussão geral para firmar o entendimento de que a pequena propriedade rural não pode ser objeto de penhora, mesmo a família possuindo outros imóveis rurais.

Para o relator do caso, Ministro Edson Fachin, a previsão contida no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal protege a pequena propriedade rural para pagamento de dívidas, garantindo-lhe a impenhorabilidade.

Para o credor, a propriedade rural deveria ser penhorada, em razão da família possuir outro imóvel rural, não se enquadrar no conceito de pequena propriedade e ter sido indicada como garantia hipotecária.

Todavia, o Ministro ressaltou que a pequena propriedade rural é aquela que possui de 1 a 4 módulos fiscais, que variam de 5 a 110 hectares, a depender do Município e que a soma dos imóveis do devedor não pode ultrapassar essa área.

Sobre o fato de ter sido oferecido em garantia hipotecária, ressaltou que a previsão constitucional deve prevalecer sobre a previsão da Lei n. 8.009/90, apesar do Ministro Roberto Barroso abrir a divergência advertindo os reflexos que essa medida pode causar no mundo dos fatos.

Desta forma, fixou-se a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

Gostou da publicação? Deixe seu feedback. Fonte: Conjur.

A 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que a cobrança de nova coparticipação em internações superiores a 30 dias, deco...
18/12/2020

A 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que a cobrança de nova coparticipação em internações superiores a 30 dias, decorrentes de transtornos psiquiátricos, não configura abusividade.

Todavia, a cobrança deve figurar expressamente ajustada e informada no contrato, além de que a coparticipação não deve ultrapassar 50% das despesas decorrentes da internação.

Para a Corte, a nova coparticipação não impõe limite de tempo para internação, como entendido pelo TJSP, mas sim divide os custos com o beneficiário a ponto de garantir o equilíbrio do contrato firmado.

O que achou da decisão? Deixe seu feedback.

Fonte: Conjur, REsp 1.755.866 e REsp 1.809.486

Decisão da Vara da Infância e da Juventude de Mogi das Cruzes (SP) reconheceu paternidade socioafetiva de homem que havi...
17/12/2020

Decisão da Vara da Infância e da Juventude de Mogi das Cruzes (SP) reconheceu paternidade socioafetiva de homem que havia registrado a criança em seu nome, mesmo não possuindo vínculos biológicos com ela.

Na ocasião da decisão, o Ministério Público pleiteava a inclusão do pai biológico no registro do nascimento, mesmo estando em local incerto e não sabido. Por sua vez, o pai socioafetivo, mesmo numa possível exclusão de seu nome, manifestou interesse em adotar a criança.

Nesse sentido, o juiz Eduardo Calvert ressaltou que, embora o laço consanguíneo seja o mais comum na sociedade, há outros igualmente aceitos pela legislação, como a adoção, inseminação artificial e a filiação socioafetiva, ocasião em que manteve o registro realizado.

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Fonte: Conjur.

Sabe-se que na falência os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho possuem preferência em relação aos demais, pr...
16/12/2020

Sabe-se que na falência os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho possuem preferência em relação aos demais, principalmente pelo caráter alimentar das verbas e a necessidade de proteção do obreiro contra o inadimplemento.

Todavia, quando o trabalhador sofre danos morais pela empresa, essa verba é entendida como trabalhista ou quirografária, sem qualquer tipo de preferência legal?

Para a 3ª Turma do STJ, quando a empresa é condenada e ocorre o trânsito em julgado da condenação antes da abertura do processo de recuperação, o valor devido a título de dano moral deve integrar a categoria de crédito trabalhista, gozando do privilégio de ordem.

O entendimento baseou-se no art. 449, §1º, da CLT que prevê se tratarem de créditos privilegiados “os salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito”, amoldando-se na disposição do art. 41, I, da Lei de Falência e Recuperação.

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Fonte: Dizer o Direito; REsp 1.869.964-SP.

A legislação do Imposto de Renda permite que as empresas optantes pelo Lucro Real possam compensar os prejuízos fiscais ...
15/12/2020

A legislação do Imposto de Renda permite que as empresas optantes pelo Lucro Real possam compensar os prejuízos fiscais apurados num determinado período com os lucros de períodos subsequentes.

Através desta prática permitida pela lei, o contribuinte pode pagar menos impostos. O mesmo acontece com a apuração negativa da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributo igualmente calculado sobre o lucro da empresa, mas antes da provisão para o IRPJ.

Em que pese o benefício, essa compensação é limitada a 30% do lucro apurado no período subsequente, conforme previsão dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/95 e arts. 15 e 16, da Lei n. 9.065/95. Lado positivo é que inexiste prazo máximo para que se possa realizar a compensação.

Aliás, a limitação de 30% já foi alvo de discussão acerca de sua inconstitucionalidade no STF e, em junho de 2019, o plenário firmou a tese de que a referida limitação é constitucional (RE n. 591340/SP).

Todavia, a limitação da compensação se aplica no caso de empresa incorporada? Ela deve observar o teto de 30% ou pode compensar 100% do prejuízo, tendo em vista que deixará de existir?

Analisando o tema, a 1ª Turma do STJ, alinhada ao entendimento da 2ª Turma, decidiu que não constitui direito subjetivo do contribuinte compensar os prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL sem observância do teto de 30% imposto legalmente.

A decisão do STJ pautou-se no princípio da legalidade e, como não existe hipótese legal autorizativa de compensação integral para a ocasião de extinção de pessoa jurídica por incorporação, aplicou o disposto no art. 111, do CTN e art. 33, do DL n. 2.341/87.

Desta forma, ao realizar o planejamento tributário e societário, importante observar a jurisprudência atual e o melhor entendimento da legislação pátria sobre o assunto, a fim de evitar futuras autuações.


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Fonte: Dizer o Direito; REsp 1805925/SP e AgInt-EDcl-REsp 1725911/SP.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, no tema 249, que a comprovação de deficiência...
10/12/2020

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, no tema 249, que a comprovação de deficiência para obtenção da isenção de IPI sobre veículo automotor não exige sua adaptação, tampouco registro de restrição na CNH.

O pedido de uniformização foi realizado pela Fazenda Nacional contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente a isenção sem qualquer necessidade de anotações junto à CNH.

Para a Fazenda, deve ser adotado o entendimento do art. 72, IV, da Lei 8383/91. Todavia, a fundamentação utilizada diz respeito à imposto distinto (IOF) e não ao IPI. Dessa forma, o Relator do processo esclareceu que a Lei n. 8989/95 (IPI) não exige modificações na CNH.

Além disso, a IN n. 1.769, da Receita Federal não condiciona o benefício fiscal do IPI às modificações no veículo do interessado, exigência esta apenas do IOF. Portanto, decidiu que para usufruir da isenção legal do IPI não é necessário inserir anotações na CNH, tampouco modificar o bem.

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Fonte: Conjur e autos n. 5004221-60.2018.4.04.7113

O art. 195, da Constituição Federal (CF/88) prevê a denominada contribuição para a seguridade social, comumente reconhec...
09/12/2020

O art. 195, da Constituição Federal (CF/88) prevê a denominada contribuição para a seguridade social, comumente reconhecida apenas como contribuição previdenciária. A receita arrecada a este título é direcionada ao custeio dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Esse tributo incide em duas ocasiões. Primeiro, há o pagamento pelo próprio trabalhador e demais segurados sobre o salário contribuição e, segundo, pelo empregador com incidência sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos a outras pessoas físicas, ainda que sem vínculo empregatício.

Porém, as verbas que sofrem incidência devem possuir natureza remuneratória e deter o caráter de habitualidade.

Assim, em 2014 o STJ julgou recurso repetitivo fixando que a importância paga a título de terço constitucional de férias não constitui ganho habitual do empregado e, portanto, não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Portanto, haveria incidência apenas no saldo de férias tido como verba remuneratória, de acordo com o art. 148, da CLT.

Porém, no mês de agosto deste ano, o STF mudou o entendimento acima e fixou, em sede de repercussão geral, que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 1/3 de férias gozadas.

Para a Corte, a verba remuneratória deve ser interpretada como os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, com exceção das nitidamente indenizatórios que recompõe o patrimônio jurídico do empregado. Além disso, cita que há habitualidade dada sua previsibilidade anual.

Por fim, quanto às férias e 1/3 indenizados não haverá a incidência da referida contribuição. Gostou da publicação? Deixe seu feedback. Fonte: Dizer o Direito; REsp n. 1230957/RS; RE 1072485.

Existem duas previsões acerca do tratamento do 13º salário durante o período de suspensão ou diminuição da jornada de tr...
06/12/2020

Existem duas previsões acerca do tratamento do 13º salário durante o período de suspensão ou diminuição da jornada de trabalho trazida pela pandemia.

A primeira previsão se encontra na Nota Técnica n. 51520/2020, do Ministério da Economia, que buscou orientar as empresas e trabalhadores a respeito do adequado tratamento da gratificação natalina e das férias.

Através da nota técnica, o Ministério da Economia fundamentou seu posicionamento com base nos princípios trabalhistas e na intenção do legislador ao prever o Programa de Manutenção da Renda e do Emprego. Assim, caso o contrato tenha sido suspenso, o M.E. optou pela desconsideração dos avos no cômputo do 13º salário, caso o empregado não atinja no mês o mínimo de 15 dias trabalhados.

Quanto à redução da jornada, independentemente do grau (25%, 50% ou 70%), o M.E. orientou que o empregado fará jus ao recebimento normal, sem qualquer impacto decorrente da pandemia.

Por outro lado, existe a Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre o tema. Aqui, diferente do Ministério, há embasamento da orientação com base no princípio in dubio pro operário e baseado na literalidade legal.

Deste modo, fixa que tanto no caso de suspensão, como na redução, não haverá qualquer impacto no recebimento das verbas do 13º salário ou das férias. Diante deste cenário, qual o posicionamento deve ser adotado?

Como se tratam de orientações sem caráter vinculante, as empresas podem embasar suas decisões com base no compliance trabalhista a ser realizado por advogados capacitados, a ponto de gerir o risco com a maior responsabilidade e embasamento legal possíveis.

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P.S.: Esta publicação não configura orientação jurídica. Caso se enquadre ou tenha interesse em caso semelhante, procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: Nota Técnica nº. 51520/2020/ME e Diretriz Orientativa do Grupo de Trabalho - GT COVID-19 do MPT.

Segundo dispõe o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, o imóvel do fiador da obrigação, mesmo possuindo característica de be...
05/12/2020

Segundo dispõe o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, o imóvel do fiador da obrigação, mesmo possuindo característica de bem de família, pode ser alvo de penhora e outras constrições judiciais.

Assim, como a Lei n. 8.009/90 não faz diferenciação para os casos de locação comercial ou residencial, a simples leitura legal indica que o raciocínio se aplica em qualquer hipótese.

Inclusive, ao julgar o tema n. 295 sob a sistemática de repercussão geral, o STF concluiu pela penhorabilidade de bem de família de fiador nos contratos de locação. Todavia, a tese firmada não envolveu o contrato de locação de imóvel para fins comerciais, somente residenciais.

Deste modo, a Ministra Cármem Lúcia decidiu anular a penhora que recaiu sobre o bem de família do fiador, por se tratar de garantia ofertada sobre contrato de locação comercial.

Para a Ministra, o bem de família é destinado à moradia do fiador e seu sacrifício não pode satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou estimular a livre iniciativa. Além disso, citou a vasta jurisprudência do STF sobre o assunto.

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P.S.: Esta publicação não configura orientação jurídica. Caso se enquadre ou tenha interesse em caso semelhante, procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: Conjur.

Uma empresa questionou a cobrança de ICMS sobre a venda de veículo automotivo vendido 10 (dez) meses depois de sua aquis...
13/11/2020

Uma empresa questionou a cobrança de ICMS sobre a venda de veículo automotivo vendido 10 (dez) meses depois de sua aquisição na montadora. Isso porque, no entendimento da empresa, o veículo adquirido de fábrica integra seu ativo imobilizado, não podendo incidir o imposto estadual.

Todavia, o STF ao analisar a questão observou que o Convênio do CONFAZ n. 64/2006 prevê a incidência do imposto na hipótese da locadora de veículos alienar o ativo antes de 12 (doze) meses da aquisição, perdendo a característica de ativo imobilizado e perdendo a isenção legal.

Assim, o STF fixou a tese no julgamento do RE 1025986, submetido a sistemática de repercussão geral, para definir que é constitucional a incidência do ICMS sobre a venda realizada por locadora com menos de 12 meses de aquisição da montadora.

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Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso possua interesse procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: RE 1025986 e Dizer o Direito.

No julgamento do RE 104811, tema n. 1024, o STF decidiu que o valor retido por administradora de cartões de crédito inte...
12/11/2020

No julgamento do RE 104811, tema n. 1024, o STF decidiu que o valor retido por administradora de cartões de crédito integra, para fins de incidência do P*S e da COFINS, a receita ou faturamento da empresa que recebe pagamento por meio de cartões.

Porém, alguns contribuintes optaram por pleitear o direito de crédito do P*S/COFINS sobre determinado gasto, ao invés de pedir a exclusão do faturamento, requerendo a restituição/compensação dos últimos 5 anos.

O aproveitamento diz respeito ao recolhimento na sistemática não-cumulativa, o que abarca as empresas submetidas ao Lucro Real. O argumento é que as taxas de cartões de crédito são consideradas insumos, em razão de sua essencialidade.

Com base nessa decisão, a 14ª Vara Federal de São Paulo proferiu decisão reconhecendo o direito de crédito sobre tais verbas, pois essenciais ou, ao menos, relevantes para a atividade.

Gostou da publicação? Curta, comente e compartilhe com seus amigos. Estar atento à jurisprudência pode ensejar efetiva economia tributária.

Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso possua interesse procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: Processo 5024180-42.2019.4.03.6100 e TNB.

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