Advocacia Michele Gaspar Gonçalves

Advocacia Michele Gaspar Gonçalves Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Advocacia Michele Gaspar Gonçalves, Rua João Adão Baruffi, 858, centro, Potirendaba.

→ STF garante revisão da vida toda do INSS;  SUA APOSENTADORIA PODE AUMENTAR !!!!!!!O STF (Supremo Tribunal Federal) for...
25/02/2022

→ STF garante revisão da vida toda do INSS; SUA APOSENTADORIA PODE AUMENTAR !!!!!!!

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria, nesta sexta-feira (25), para garantir que os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conquistem, na Justiça, o direito à revisão da vida toda. O tema 1.102, que tem repercussão geral, recebeu seis votos favoráveis e cinco contrários. O entendimento dos ministros será aplicado em todos os processos do tipo no país.

A revisão da vida toda é uma ação judicial na qual aposentados pedem que todas as suas contribuições ao INSS, inclusive as realizadas antes da criação do real, em 1994, sejam consideradas no cálculo da média salarial para aumentar a renda previdenciária. A correção pode render atrasados e mais de R$ 100 mil.

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável", diz o voto do ministro Alexandre de Moraes.

A inclusão de todos os salários na aposentadoria passou a ser pedida na Justiça para tentar corrigir uma distorção criada pela reforma da Previdência de 1999. Na época, a regra de transição aplicada aos segurados do INSS criou duas fórmulas para apuração da média salarial utilizada no cálculo dos benefícios da Previdência.

Pelas normas, quem já era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999 teria sua média salarial calculada sobre as 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Já para os trabalhadores que iniciassem suas contribuições a partir de 27 de novembro de 1999, a regra permanente estabeleceu que a média salarial seria calculada com todos os salários de benefício.

A nova norma prejudicou os segurados que tinham muitas contribuições pagas em valores maiores ao INSS antes da implantação do Plano Real. Ao conseguir o direito de se aposentar nas regras de transição, o trabalhador teve seu benefício reduzido, por ter sido impedido de somar os salários maiores de antes de julho de 1994.

Com a decisão, ações que estavam paradas na Justiça vão voltar a andar. No entanto, a revisão não é uma tese que vale a pena em todos os casos de trabalhadores que tinham contribuições ao INSS antes de julho de 1994.

Tem direito à revisão o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.

A correção compensa, no entanto, para quem tinha altos salários antes do início do Plano Real. Trabalhadores que ganhavam menos não terão vantagem. Se incluírem as remunerações antigas, de baixo valor, poderão diminuir a aposentadoria que ganham hoje.

◘ AFASTAMENTO da gestante do trabalho durante a PANDEMIA do novo coronavírus!!! ♠ A Lei nº 14151/2021, determina o afast...
01/07/2021

◘ AFASTAMENTO da gestante do trabalho durante a PANDEMIA do novo coronavírus!!!

♠ A Lei nº 14151/2021, determina o afastamento da empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração, durante a pandemia.

▬ No dia 13 de maio de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14151/2021 que determina, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração (art. 1º).

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

→ O objetivo da lei é proteger a empregada gestante e o feto. O número de gestantes atingidas pela covid-19, no Brasil, segundo o boletim epidemiológico da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, é de 371 vítimas. Desse total, 252 grávidas morreram em 2020 e 119 entre janeiro e 20 de março de 2021. Já há dados que informam que de cada 100 grávidas contaminadas pelo novo coronavírus, cinco vêm a óbito.

→ TEMPO DE AFASTAMENTO do trabalho presencial das empregadas gestantes é indeterminado e condicionado ao estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do novo coronavírus e ou ao fim da gestação, lembrando, a licença maternidade.

→ A REMUNERAÇÃO será paga pelo empregado, muito embora, a saúde seja uma obrigação do Estado (art. 196, Constituição Federal e do art. 4º, item 8, Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho).

→ A lei não é opcional. É OBRIGATÓRIA. Estima-se que em todo o país deverão ser beneficiadas 714,5 mil gestantes, sem contar com as servidoras públicas.

ATENÇÃO!! Trabalhador afastado por Covid-19 não pode ter desconto de salário e nem de benefícios.• Se houver indicação p...
25/06/2021

ATENÇÃO!! Trabalhador afastado por Covid-19 não pode ter desconto de salário e nem de benefícios.

• Se houver indicação para afastamento do trabalho para o empregado com suspeita da Covid-19, cabe ao empregado requerer o atestado médico que indica tal procedimento, de modo a comprovar posteriormente, junto à empresa, sua ausência ao trabalho.

• Se o atestado indicar a quarentena por 14 dias, cabe ao empregador remunerar o empregado durante este período, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

• Covid-19 não Confirmada Antes dos 14 Dias:

Caso o empregado tenha se submetido ao exame, cujo resultado (negativo) tenha sido informado no 8º dia de afastamento, por exemplo, o empregado terá suas faltas justificadas do 1º ao 8º dia (enquanto aguardava o resultado do exame), devendo retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Se o resultado negativo é obtido antes dos 14 dias, a permanência em quarentena não mais se subsiste, razão pela qual o empregado deve se apresentar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Se o empregado faltar ao trabalho após o resultado negativo, poderá o empregador descontar os dias não trabalhados (entre o resultado e o prazo de 14 dias) em folha de pagamento, ou lançar estas horas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Nota: Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, independente de atestado de afastamento, o período de ausência decorrente da quarentena aplicada ao empregado que tenha sido infectado pelo Coronavírus.

- Se você teve dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, saiba o que é ne...
24/06/2021

- Se você teve dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, saiba o que é necessário para dar entrada ao processo de revisão do FGTS.

Os trabalhadores brasileiros que mantiveram, durante este período, contrato de trabalho em regime CLT, contribuindo com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, podem pedir revisão pleiteando a diferença na justiça.

Segundo estimativas, a diferença percentual entre o que o trabalhador recebeu e o que de fato deveria ter recebido pode chegar a 80%.

Se você teve dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, saiba o que é necessário para dar entrada ao processo de revisão do FGTS.

O índice que deverá ser usado para correção do FGTS é o INPC – Índice de Preço ao Consumidor, pois este índice acompanha a inflação.

A perda do FGTS pode variar entre 48% a 88%

Cerca de 30 Milhões de brasileiros tem direito a correção do FGTS.

◘Documentos necessários para entrar com uma ação:

• Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do P*S)
• Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada
• Cópia da carteira de identidade
• Cópia do CPF
• Comprovante de residência

♣ De posse desses documentos, procure por um advogado de sua confiança, que providenciará o ingresso da ação.

LEI 14.176/2021 LOAS!!!!Esta Lei fez mudanças importantes no Direito Assistencial no BPC, bem como criou o AUXÍLIO INCLU...
23/06/2021

LEI 14.176/2021 LOAS!!!!

Esta Lei fez mudanças importantes no Direito Assistencial no BPC, bem como criou o AUXÍLIO INCLUSÃO.

• Ampliou critérios de renda mínima per capita para solicitar o benefício e criou o auxílio-inclusão de meio salário mínimo às pessoas com deficiência que conseguirem ingressar no mercado de trabalho.

• O que mudou?
Hoje, o benefício garante todo mês um salário mínimo (atualmente R$ 1.100) para idosos a partir de 65 anos e pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não ter meios próprios de se sustentar nem auxílio da família.

Atualmente, para ter direito ao BPC, a pessoa precisa que a renda per capita máxima da família precisa ser inferior a um quarto de salário mínimo (R$ 275). Com a nova lei, o rendimento pode ser igual a um quarto do salário mínimo. Há ainda a abertura para casos excepcionais, em que a renda por pessoa na família pode chegar a meio salário mínimo (atualmente R$ 550).

→ As novas regras passam a valer em 1º de janeiro de 2022.

◘O acesso ao BPC passará a ser da seguinte forma:

A renda familiar per capita máxima poderá ser de até um quarto de salário mínimo (hoje, R$ 275);

A partir de 2022, a renda per capita máxima da família poderá chegar a até meio salário mínimo (R$ 550) para casos excepcionais.
Isso significa que, além da renda, serão analisados fatores como a condição social. Os casos excepcionais levarão em conta os seguintes aspectos:

• o grau da deficiência;
• a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
• o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

♦ Auxílio-inclusão
O benefício do auxílio-inclusão já consta na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, aprovada em 2015, mas dependia de regulamentação.

Pela nova lei, o valor do auxílio será de 50% do valor do BPC e será pago ao beneficiário com deficiência grave ou moderada que conseguir ingressar no mercado de trabalho.

Condição: para receber o benefício de meio salário mínimo, a pessoa não pode ter rendimento familiar per capita superior a 2 salários mínimos e deve ter recebido ao menos uma parcela do BCP nos últimos 5 anos.

Se perder emprego, volta a receber o BPC: ao ser contemplada com o auxílio-inclusão, a pessoa deixa de receber o BPC. Caso a pessoa com deficiência perca o emprego ou a renda adquirida, ela volta automaticamente ao BCP.

→ O auxílio-inclusão passa a valer já a partir de 1 de outubro de 2021.

As novas regras do BPC também permitem que a avaliação social da deficiência seja feita por videoconferência, sem a necessidade de deslocamento do requerente a uma agência do INSS.

É importante lembrar que o BPC não é aposentadoria e, para ter direito a ele, não é preciso ter contribuído para o INSS. Diferente dos benefícios previdenciários, o BPC não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a contaminação com COVID-19 pode ser considerada doença ocupaci...
22/06/2021

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a contaminação com COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional. O julgamento foi efetuado pela 5ª Turma do Regional Gaúcho, em 15/06/2021, confirmou sentença de 1º grau e condenou multinacional do ramo alimentício ao pagamento de R$ 10 mil por indenização de danos morais.

O processo teve origem após empregado da empresa de abate e frigorífico do noroeste do Rio Grande do Sul ter testado positivo para COVID-19 em 26/5/2020. Apesar de não ser possível efetuar perícia para precisar local e momento exatos da contaminação, os julgadores valeram-se de outros meios de prova. Especialmente avaliaram histórico da empregadora em resistir a orientações do Ministério Público do Trabalho para adequação de suas rotinas laborais.

A decisão também valorou as particularidades do trabalho do reclamante e características da atividade econômica. Registrou a sentença de conhecimento que “o trabalho em frigoríficos possui singularidades diversas, notadamente grande concentração de pessoas (no trabalho propriamente dito, nos momentos de entrada e saída, bem como no transporte), serviço exercido em espaços fechados, úmidos, climatizados e com baixa renovação do ar”. Além disso – seguiu o juiz Rodrigo Trindade – “o trabalho é realizado de forma extremamente próxima e sem barreiras físicas adequadas. Tudo isso faz com que a atividade em frigoríficos seja de elevada incidência de contaminação pelo SARS-CoV-2”

A sentença também se valeu de estatísticas indicativas de especial incidência da COVID-19 na região, bem como de estudos conclusivos da relação entre os altos índices de transmissão com a atividade de abatedouros e frigoríficos, por todo o país.

Em seu voto, a Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que “não se nega que a reclamada tenha adotado algumas medidas de prevenção, como consta no ‘book de ações’ juntado aos autos”. Contudo, também ponderou que “em face da singularidade da atividade da ré e da realidade vivenciada no local, com a contaminação de diversos empregados, entendo que as ações tomadas não foram suficientes, sendo que empresa deixou de adotar medidas que estavam ao seu alcance, inclusive diante de seu porte econômico, para preservar a saúde dos empregados”

No julgamento unânime do processo 0020461-55.2020.5.04.0551 também participaram os Desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. A empresa pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

20/02/2021

Do meio-dia de domingo, 21, à meia-noite de terça-feira, 23, fecham bancos, indústrias, supermercados, postos de combustíveis e todo comércio, além dos serviços públicos não essenciais

A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é um documento ao qual todo trabalhador tem direito quando for vítima de alg...
22/01/2021

A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é um documento ao qual todo trabalhador tem direito quando for vítima de algum acidente ou doença relacionada ao trabalho.

O Ministério da Saúde (portaria 1339/99) e o Ministério da Previdência Social reconhecem mais de 200 doenças relacionadas ao trabalho.

Pela Lei 8.213/91, o empregador é responsável por disponibilizar a CAT. Caso ele se recuse, o sindicato, médico ou o próprio paciente podem emitir o documento. Independentemente de quem o faça, por lei, ela deve ser registrada pelo INSS.

Para registro da CAT é necessário ter um relatório médico com diagnóstico (CID).

A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do Trabalho.

A CAT é um documento usado para comunicar o acidente ou doença de trabalho ao INSS.

Hoje em dia é emitida online. Após a emissão, vai imediatamente constar no banco de dados do INSS.

TIPOS DE CAT

– Inicial: usada quando acontece o acidente de trabalho, doença ocupacional, acidente de trajeto ou acidente com óbito imediato.

– Reabertura: usada quando há agravamento de lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho.

Quando um trabalhador já estava recuperado e tem uma piora. Nesse caso se usa a data do acidente inicial. O que muda nesse caso é:

– Afastamento.

– Último dia de trabalho.

– Atestado médico.

– Data de emissão: Essa passa a ter ligação com a data de reabertura.

IMPORTANTE

Não pode ser considerado para fins de reabertura da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) situações de assistência médica simples ou que gerem afastamento inferior a 15 dias consecutivos.

PARA QUE SERVE A CAT?

Serve para comunicar ao INSS que determinada pessoa sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. É também a principal ferramenta de estatísticas de acidente de trabalho e de trajeto da Previdência Social.

Só após comunicar o acidente que o INSS poderá dar seguimento ao amparo que é dado ao trabalhador acidentado ou vítima de doença ocupacional. Ou no caso de morte, a família dele.

Serve também para que a INSS tenha como rastrear os acidente e doenças do trabalho, e claro, depois esses dados irão para estatística.

QUANDO DEVE SER EMITIDA?

A CAT deve ser emitida logo após ser configurado o acidente de trabalho ou de trajeto, podendo ser emitido até o primeiro dia útil após o acidente. Se por acaso a empresa perder esse prazo, preencha assim mesmo. O que não pode é ficar sem emitir.

Lembrando que para ser configurado acidente de trabalho ou de trajeto tem que haver lesão pessoal ou perturbação funcional.

DEVO EMITIR CAT PARA ACIDENTES LEVES OU SEM AFASTAMENTO?

Sim. A CAT deve ser emitida para acidentes de qualquer gravidade, mesmo sem afastamento. A Lei nº 8.213/91 determina no artigo 22 que todos os acidentes devem ser comunicados. Se houve acidente de trabalho, ou seja, acidente que trouxe lesão corporal ou perturbação funcional, deve ser emitida a CAT.

QUEM DEVE EMITI-LA?

O empregador deverá emitir a CAT de preferência respeitando a data de emissão mencionada acima.

SE O EMPREGADOR NÃO EMITIR A CAT OUTRA PESSOA PODERÁ FAZER?

Sim. Na falta da comunicação por parte da empresa, podem emiti-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato ao qual o trabalhador é filiado, Médico que o atendeu, ou qualquer autoridade pública.

Nesses casos o prazo para emissão não precisará ser respeitado.

SE OUTRA PESSOA EMITIR A CAT TEREI OS MESMOS DIREITOS DE COMO SE FOSSE PREENCHIDA PELA EMPRESA?

Sim. Todos os direitos estarão garantidos, independe de quem emitir, mas, é importante que os emitentes sejam algum dos descritos acima.

NO CASO DE DOENÇA DO TRABALHO QUANDO A CAT DEVERÁ SER EMITIDA?

No caso de doença do trabalho, e emissão da CAT deverá ser feita logo depois de constatada a incapacidade para o trabalho, ou no dia em que for realizado o diagnóstico da doença, o que ocorrer primeiro.

A CAT DEVE SER EMITIDA EM QUANTAS VIAS?

A CAT deve ser emitida em 04(quatro) vias, sendo:

– 1° INSS;

– 2° Segurado ou dependente;

– 3° Sindicato dos Trabalhadores;

– 4° Empresa.

Foi surpreendido com a notícia que para o calendário do ano de 2021, não seria mais agraciado com a isenção do IPVA/SP e...
21/01/2021

Foi surpreendido com a notícia que para o calendário do ano de 2021, não seria mais agraciado com a isenção do IPVA/SP em razão da Lei Estadual 17.293/2020 ???

O artigo 150, II da Constituição Federal veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência, proibindo distinção de qualquer forma. Sendo assim, a Lei Estadual n. 17.293/2020 em seu artigo 21, também feriu o princípio da igualdade tributária.

Ao vedar tratamento desigual para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, implicitamente também veda tratamento igual para aqueles que se encontrem em situação de desigualdade, de tal forma a contemplar em sua plenitude o princípio da isonomia.

Procure seus direitos!!!

No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da em...
20/03/2020

No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

17/03/2020

Ajude o a fiscalizar o preço abusivo de máscara de proteção e álcool gel! Se encontrar os produtos, fotografe, publique no facebook ou instagram e marque o . INFORME O ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO!

A rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregad...
14/03/2020

A rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.

Endereço

Rua João Adão Baruffi, 858, Centro
Potirendaba, SP
15105-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

17 996495734

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia Michele Gaspar Gonçalves posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Advocacia Michele Gaspar Gonçalves:

Compartilhar