Advocacia Alves Ferreira

Advocacia Alves Ferreira Artigos tributários, impostos em geral

02/11/2025

DESCONTOS EM DÍVIDAS COM A PREFEITURA DE PORTO FERREIRA

A Prefeitura de Porto Ferreira inicia na segunda-feira (03/11) o Programa de Recuperação Fiscal - Refis 2025. Essa é uma ótima chance de regularizar débitos fiscais e não tributários com a Fazenda Pública do Município, com condições especiais para pagamento.
O Refis 2025 é uma iniciativa importante para ajudar a população a se livrar das dívidas e, ao mesmo tempo, fortalecer a arrecadação municipal, garantindo que os investimentos essenciais para a cidade continuem.
Condições especiais de pagamento do Refis 2025:
O programa oferece excelentes descontos sobre juros e multas, que são as penalidades cobradas por atraso no pagamento.
Veja como ficaram as opções de pagamento, válidas para débitos vencidos e consolidados até 30 de setembro de 2025:
- 100% de desconto em juros e multas: para quem optar pelo pagamento à vista (parcela única).
- 80% de desconto em juros e multas: se o pagamento for feito em até 24 parcelas mensais e seguidas.
- 70% de desconto em juros e multas: para parcelamentos de 25 a 36 parcelas mensais e seguidas.
- 50% de desconto em juros e multas: na opção de 37 a 48 parcelas mensais e seguidas.
Atenção: o valor de cada parcela mensal não poderá ser menor que o equivalente a 15 Unidades Fiscais do Município (UFMs), que corresponde a R$ 85,94. Além disso, o débito fiscal é o valor principal (a dívida original) somado a todos os encargos legais previstos na lei. Outro detalhe importante: a forma de pagamento será exclusivamente por boletos bancários.
Prazo e local para adesão:
O prazo para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis 2025 será de 3 de novembro a 19 de dezembro de 2025.
A adesão será feita de forma presencial, mediante requerimento, no Setor de Dívida Ativa da Prefeitura

13/06/2023

STJ autoriza crédito de Pis/Cofins sobre ICMS-ST

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão da sua1ª Turma, ao julgar o Agravo de lnstrumento no Resp 2.019.459/PR permitiu o crédito de P*S/COFINS sobre o ICMS-ST, gerando impactos positivos para as empresas
Uma decisão favorável aos contribuintes e suas implicações
A decisão da 1ª Turma do STJ no Aglnt no Resp 2.019.459/PR autorizando o crédito de P*S/COFINS sobre o ICMS-ST representa uma vitória para os contribuintes brasileiros. Essa decisão traz novas perspectivas para as empresas, permitindo a redução dos custos tributários e o aumento da competitividade.
No entanto, é importante destacar a necessidade de uma análise individualizada de cada caso e a busca por orientação jurídica especializada. As empresas devem agir de acordo com a legislação vigente e estar atentas às particularidades de suas operações, garantindo a conformidade fiscal e evitando problemas com a Receita Federal.
A decisão do STJ demonstra a importância do constante acompanhamento das alterações legislativas e das decisões dos tribunais superiores. A transparência, o conhecimento atualizado das leis e o suporte de profissionais qualificados são essenciais para garantir que os contribuintes exerçam seus direitos de forma adequada e obtenham os benefícios previstos pela legislação tributária.

18/10/2022

No dia 18 de outubro, é comemorado o dia do médico no Brasil. As comemorações se relacionam à figura de São Lucas, considerado padroeiro da profissão, que também era médico.

Uma das áreas mais essenciais na sociedade, a medicina é a responsável por milhares de pessoas durante o seu cotidiano.

Além disso, o médico atua de maneira preventiva e combativa contra as doenças que afligem os pacientes.

11/10/2022

PENSÃO ALIMENTÍCIA não está sujeita a incidência do Imposto de Renda, segundo o Supremo Tribunal Federal

Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.

A própria Receita Federal emitiu nota esclarecendo que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 5422.
Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode requerer a modificação de sua declaração e reaver o que foi pago a maior.
Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas, bem como bens e pagamentos.
O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:
• Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
• O dependente não ser titular da própria declaração.
Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.
Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

14/05/2021

EXCLUSÃO ICMS DA BASE DO P*S E COFINS
Em sessão finda em 13/05/2021

STF manda governo devolver a empresas imposto cobrado a partir de 2017

O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu de vez o alcance de uma decisão tributária tomada pela Corte em 15/03/2017.
Por 8 votos a 3, o colegiado manteve o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do P*S/Cofins.
Com isso, a União terá que devolver às empresas os impostos pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, a data daquele julgamento.
Caso a empresa ainda não tenha ingressado com a ação, poderá fazê-lo e requerer a devolução do valor cobrado a maior a partir de Março de 2017, corrigido pela taxa Selic

20/04/2021

Tribunal determina a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS

| 20/04/2021 | |
O TJSP determinou a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS.
A decisão foi proferida em um agravo de instrumento oriundo de uma ação anulatória, na qual o contribuinte afirma que o Município de São Paulo está cobrando de forma indevida valores de ISSQN, pois o imposto municipal é exigido sobre sua própria base, e sobre o P*S, a COFINS, o IRPJ e a CSLL.
Trata-se do seguinte. Nos termos da CF/88, artigo 156, III, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Por sua vez, o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.
Por essa razão, a base de cálculo do ISSQN restringe-se ao preço da prestação de serviço, e nessa base não podem ser incluídos tributos.
Ocorre que, a Lei Municipal Paulistana nº 13.701/2003, no seu artigo 14, suplantando o conceito de preço de serviço, determina que “a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição”.
Por sua vez, no artigo 14 § 4º, determina que o “montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.”
Já o Decreto Municipal nº 53.151/2012 estabelece no art. 17 que “a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. No § 4º do artigo 17, repete-se os termos da lei 13.701/2003 nos seguintes termos: “O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.”
Contudo, como a base de cálculo do ISQN é o preço do serviço, não é possível a inclusão do próprio ISSQN em sua base de cálculo, sob pena de desnaturar o imposto. Além disso, a Prefeitura de São Paulo inclui na base de cálculo, outros tributos, que tampouco podem integrá-la.
Por essa razão o TJSP concedeu liminar no Agravo de Instrumento, nº 2245590-84.2020.8.26.0000 nos seguintes termos:
“Agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória proferida em ação anulatória de lançamento tributário. A agravante ajuizou ação anulatória visando afastar a inclusão de determinados tributos na base de cálculo do ISSQN e formulou pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança e dos protestos levados à efeito pelo Município. Tais argumentos, em cognição sumária, mostraram-se verossímeis. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art.7º da LC 116/03). Nessa toada, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (P*S, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito de serviço e pode caracterizar eventual bis in idem. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O provimento pleiteado pela agravante e aqui concedido é reversível, pois sua eventual revogação possibilitará à Fazenda Municipal buscar a satisfação de seu crédito, sem qualquer prejuízo. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2245590-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021

05/04/2021

MEI -Prorrogado prazo de entrega da DEFIS

Foi prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis/2020

Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 159/2021 que prorroga para dia 31 de maio o prazo para apresentação da Defis.
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Publicado em 29/03/2021 18h59 Atualizado em 29/03/2021 19h00
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Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020.

A prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D, cujo prazo de entrega está previsto no art. 18, § 15-A da LC n° 123 de 14 de dezembro de 2006, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A.

A medida, que tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil, beneficia 5.327.347 optantes pelo Simples Nacional em 31/12/2020 (Fonte: Estatísticas do Portal do Simples Nacional).

A entrega da Defis deve ser feita pelo site do Simples Nacional, com código de acesso ou certificado digital, e deve ser enviada mesmo que a empresa esteja inativa.

Imposto Renda 2021: contribuintes já podem se preparar para entregar a declaraçãoA Declaração do Imposto sobre a Renda d...
18/02/2021

Imposto Renda 2021: contribuintes já podem se preparar para entregar a declaração

A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser entregue a partir de março. No entanto, os contribuintes já podem se preparar reunindo os documentos necessários para cumprir essa obrigação e evitar que falte alguma informação durante a elaboração da DIRPF.
Além disso, se você declara no início do prazo pode receber a restituição mais cedo, se tiver direito ou mesmo fazer a correção da declaração caso tenha algum erro. O mesmo vale para aqueles que não têm restituição. Por isso, que tal se preparar para realizar a sua declaração? Para saber como você pode fazer isso, continue acompanhando esse artigo.
O que deve ser informado?
Para elaborar sua declaração, saiba que deverá informar todos os rendimentos obtidos durante 2020, inclusive os isentos e não tributados pelo imposto de renda. Dentre eles estão:
• saque de FGTS,
• indenizações por acidente de trabalho,
• despesas médicas,
• despesas odontológicas,
• gastos com educação,
• aluguéis,
• pagamento de pensão alimentícia,
• informações dos dependentes,
• operações na bolsa de valores, entre outros.
Então, para se preparar, comece organizando a documentação que comprova esses rendimentos. Segundo Adriano Marrocos que é contador e atua como conselheiro no CFC (Conselho Federal de Contabilidade) o cidadão pode iniciar a preparação para a entrega da DIRPF revisando os seus documentos.
“Os recibos de pagamentos feitos a médicos, a dentistas e a outros profissionais da saúde; além de notas fiscais de hospitais, clínicas e consultórios; devem ser reunidos, além daqueles documentos de compra e venda de bens, como por exemplo, veículos e imóveis; assim como os comprovantes de pagamento das escolas, da creche à pós-graduação”, ressaltou.

Informe de Rendimentos
Vale lembrar que os contribuintes devem ter em mãos seus informes de rendimentos que são disponibilizados pelas empresas prestadoras de serviços. Desta forma, devem apresentar os informes todos os empregados que são obrigados a fazer a declaração do IR.
No documento constam informações do 13º salário e retenções de INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), além de prêmios, indenizações e outras remunerações.
O mesmo vale para os empresários que devem informar o pró-labore e a distribuição de lucro, além dos cooperados que precisam declarar o imposto e apresentar a produção e as retenções de INSS e de IRRF. Aposentados e pensionistas também estão neste grupo e precisam ter o informe de rendimentos onde consta informações de aposentadorias, pensões e benefícios.
Documentos necessários
Além do informe de rendimentos, os contribuintes também devem reunir a documentação necessária para fazer a declaração do Imposto de Renda 2021. Para te ajudar, veja a nossa lista:
Principais informações: dados pessoais do contribuinte e da última declaração realizada.
• Nome completo, CPF e data de nascimento;
• Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e suas datas de nascimento (caso for incluir como dependente econômico);
• Endereço atualizado;
• Profissão – para profissionais de classe, número do registro – como, CRM para médicos e OAB para advogados;
• Cópia da última declaração do IR entregue;
• Conta bancária para restituição ou se for pagar para realizar os débitos.
Pagamentos efetivados: pode ser comprovado mediante à recibo com assinatura e CPF do profissional prestador do serviço ou ainda notas fiscais.
• Despesas médicas;
• Despesas odontológicas;
• Plano de saúde ou Seguro saúde;
• Despesas com educação (mensalidades);
• Doações realizadas;
• Serviços tomados de pessoas físicas e jurídicas.
Informe de direitos e bens: são relacionados à documentos que comprovem a data de aquisição do imóvel, área, IPTU, número da matrícula e nome do Cartório onde o imóvel está registrado; ou no caso de veículo é possível utilizar o número do Renavam.
Informe de ônus ou dívidas: reúna documentos que comprovem ônus e dívidas do ano a declarar, sejam elas pagos ou contraídos. Dados como por exemplo empréstimos realizados, dentre outros.
Além de reunir esses documentos, o contribuinte pode ainda contar com o apoio de um contador para auxiliá-lo nessa preparação. Uma dica da CFC é estar preparado para orientar seus clientes e enviar um lembrete sobre a importância do processo de preparação da declaração, o que evita erros ou atrasos na entrega.
Outra informação importante é saber escolher a opção de modelo da declaração que pode ser simplificada ou completa. No primeiro caso, é reduzido 20% da base de cálculo do imposto, estando limitado a R$ 16.754,34, e o modelo completo considera todas as despesas dedutíveis que você teve durante o ano. Isso dependerá das informações que o contribuinte e o que será declarado.
VOCE MESMO PODE FAZER SUA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, OU SE PREFERIR, PROCURE UM PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA PARA CUMPRIR ESTA OBRIGAÇÃO FISCAL

Endereço

Rua Francisco Prado, 1079
Porto Ferreira, SP
13660019

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