Figueiró & Silveira Advogados

Figueiró & Silveira Advogados O escritório FIGUEIRÓ & SILVEIRA ADVOGADOS, localizado em Porto Alegre, tem 20 anos de experiênci Atua nas áreas Trabalhista, Cível, Família e Previdenciária.

O escritório FIGUEIRÓ & SILVEIRA ADVOGADOS, localizado no coração da cidade de Porto Alegre/RS, tem 20 anos de experiência no ramo profissional jurídico com atuação nas áreas Cível, Criminal, Família, Trabalhista e Previdenciária. Exercemos uma advocacia artesanal de alta qualidade, tratando cada ação como se fosse a única. Atendemos tanto a questões particulares (pessoa física) quanto corporativa

s/empresariais (pessoas jurídicas), com excelência na busca de melhores resultados para os nossos clientes. EQUIPE

RONI DE BORBA FIGUEIRÓ – OAB/RS 23.216
Advogado trabalhista desde 1987. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – UniRitter (1983). E-mail: [email protected]

ALBERTO DA SILVA SILVEIRA – OAB/RS 37.033
Advogado trabalhista desde 1995. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS (1995). Atua nas áreas Trabalhista e Cível. E-mail: [email protected]

ANDRÉ BRIÃO FIGUEIRÓ – OAB/RS 96.039
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (2014); pós-graduando em Ciências Penais pela PUCRS; membro do Grupo de Estudos da OAB/RS em Direito Penal e Processo Penal. Advogado atuante na área Criminal. E-mail: [email protected]

LUIZ FERNANDO GONÇALVES SILVEIRA – OAB/RS 49.154
Advogado Cível desde 1999. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (1999). Atua nas áreas Cível e Previdenciária. CRISTINA ANDRÉIA DE BORBA FIGUEIRÓ – OAB/RS 64.734
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS. Advogada atuante nas áreas Cível, Família e Consumidor. E-mail: [email protected]

O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil,...
28/04/2026

O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um empregado doméstico, em razão do registro equivocado de salário de R$48.648,55 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O segurado demonstrou que o equívoco, no registro de supersalário referente ao mês de julho de 2021, provocou danos como a impossibilidade de receber seguro-desemprego. “Resta evidenciado o sofrimento causado pela inserção e manutenção de informação falsa no sistema do CNIS”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Dinamene Nunes. “É inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência”, complementou a magistrada. No 1º grau, a sentença havia determinado o pagamento da indenização de R$ 15 mil, e a exclusão de apontamento de recolhimento de contribuição na condição de empregado doméstico relativamente à competência de julho de 2021. Tanto o segurado quanto o INSS recorreram à Turma Regional. A autarquia federal negou responsabilidade pela falha no CNIS e contestou a existência de prova efetiva de ocorrência de danos morais. O recurso foi negado. “Conforme previsão expressa da Lei nº 8.213/1991, é de responsabilidade da autarquia previdenciária velar pela regularidade das informações constantes no CNIS”, afirmou a relatora. O colegiado acolheu o pedido do autor da ação para incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, em julho de 2021. A Turma Regional de Mato Grosso do Sul confirmou a condenação de primeiro grau.
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Rejeitado o recurso de uma empresa de cobrança, teleatendimento e gestão e de uma empresa de empréstimos pessoais e cons...
27/04/2026

Rejeitado o recurso de uma empresa de cobrança, teleatendimento e gestão e de uma empresa de empréstimos pessoais e consignados contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma coordenadora de filial lotada em Presidente Prudente (SP). Para o colegiado, testemunhas e documentos provaram o quadro de violência moral e a pressão para superar as metas, com adjetivações que aviltavam a dignidade da trabalhadora. A coordenadora oferecia empréstimos e financiamentos, mas dispensada em 2016 sem justa causa. Relatou que as reuniões eram chamadas de “reunião dos desesperados”, em razão das cobranças agressivas de metas e ameaças veladas de dispensa. Para cumprir essas metas, ela era obrigada a realizar um trabalho de telemarketing, com média de 540 ligações diárias e sua meta nunca poderia ser inferior a 100%. O juízo de 1º. grau condenou as empresas a pagar R$ 15 mil por assédio moral. Ao examinar os recursos das empresas e da trabalhadora, o TRT15 reconheceu o assédio, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil. A decisão vem da 8ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
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Clínica veterinária e seus profissionais foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para ...
26/04/2026

Clínica veterinária e seus profissionais foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada um dos tutores de uma cadela que morreu após cirurgia de castração. A ausência de documentação técnica obrigatória configurou falha na prestação do serviço veterinário. Os tutores relataram que levaram sua cadela da raça labrador, de dois anos e em bom estado de saúde, à clínica para cirurgia eletiva de castração. O animal foi entregue no mesmo dia do procedimento, passou mal durante a madrugada e morreu no dia seguinte. Os autores alegaram negligência veterinária, com atraso no horário da cirurgia, ausência de monitoramento adequado e falta de comunicação sobre complicações. Em 1ª. instância, o pedido foi julgado procedente com condenação solidária dos réus. A clínica e os profissionais recorreram da sentença. Argumentam que o laudo pericial não apontou erro veterinário conclusivo e que a morte pode ter resultado de intercorrência imprevisível ou de falha dos próprios tutores no pós-operatório. O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. Observou que o laudo pericial identificou graves omissões, como ausência de relatório cirúrgico e anestésico detalhado e falta de identificação dos profissionais responsáveis pelo procedimento. Segundo o perito, "é fundamental e obrigatório que seja feito um relatório cirúrgico e anestésico minucioso e detalhado", o que não ocorreu no caso. A 3ª. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de primeiro grau.
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Diagnosticada com tumor profundo na base do crânio, uma paciente conseguiu manter decisão que obriga o plano de saúde a ...
25/04/2026

Diagnosticada com tumor profundo na base do crânio, uma paciente conseguiu manter decisão que obriga o plano de saúde a custear integralmente o kit neuronavegador necessário para a realização de cirurgia neurológica. O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou provimento ao recurso interposto pela operadora. A ação teve início na 4ª. Vara Cível de Várzea Grande (MT), após a negativa administrativa do plano de saúde em autorizar o uso da tecnologia indicada pelo médico especialista. Conforme laudo subscrito por neurocirurgião, a paciente apresenta tumor com comprometimento de estruturas sensíveis da base craniana, sendo indispensável a utilização da técnica de neuronavegação para aumentar a segurança do procedimento, minimizar riscos de lesões vasculares e nervosas e evitar sequelas graves ou até mesmo morte. No agravo de instrumento, a operadora sustentou que o kit não possui cobertura obrigatória prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a técnica convencional seria suficiente. O relator destacou que a saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e que, ao atuar na prestação privada de assistência médica, a operadora assume deveres compatíveis com a relevância do serviço oferecido. Os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o risco concreto à saúde da paciente, preenchendo os requisitos para manutenção da tutela de urgência. A decisãso vem da 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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Cliente deverá pagar a uma terapeuta e massagista, por importunação sexual, o valor de R$ 12 mil, a título de danos mora...
24/04/2026

Cliente deverá pagar a uma terapeuta e massagista, por importunação sexual, o valor de R$ 12 mil, a título de danos morais. A profissional relatou que em setembro de 2023, sem o seu consentimento, durante uma sessão, foi agarrada pelo homem. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com ele, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso circulou na cidade. O corretor alegou que o relacionamento entre eles era consensual e que o vídeo seria uma "armação" para prejudicar sua reputação na cidade. Argumentou que a mulher foi responsável por divulgar o vídeo e que ela exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma ilegal. Defendeu que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que havia feito uma transação penal, e que continuou marcando sessões normalmente. Em 1ª. instância, foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. As partes recorreram. O relator, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado destacou que o inquérito policial e a análise pericial do celular mostraram que a relação entre eles era "única e exclusivamente profissional", sem qualquer troca de mensagens afetivas ou de cunho sexual que indicassem um relacionamento prévio. O magistrado elevou o valor dos danos morais para compensar o abalo sofrido pela vítima diante da gravidade da ofensa e do fator pedagógico da punição. A decisão é da 16ª. Câmara Cível do TJMG.
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STJ autorizou uma pessoa maior de idade excluir o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do...
23/04/2026

STJ autorizou uma pessoa maior de idade excluir o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo. A autora– registrada apenas com o nome da mãe biológica– pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro. O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro. A relatora, ministra Isabel Gallotti (foto), verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Lembrou a própria Lei 6.015/1973 que permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva. A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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Operadora de plano de saúde que demorou na autorização de exame médico solicitado com urgência deverá indenizar em R$ 10...
22/04/2026

Operadora de plano de saúde que demorou na autorização de exame médico solicitado com urgência deverá indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$900,00 por danos materiais, referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa. A mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada. Teve que custear o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois. O juiz afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência, sob o pretexto de que está em curso o período de carência, diverso do prazo de 24 horas previsto na Lei nº. 9.656/98. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva”, afirmou o magistrado. A decisão vem da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (SP). Cabe recurso.
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Professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou, deverá receber indenização por danos morais...
21/04/2026

Professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou, deverá receber indenização por danos morais de R$ 20 mil, e outros valores relativos às férias em dobro e horas extras, totalizam a condenação provisória em R$ 100 mil. As bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da docente. Os alunos foram orientados pela instituição a retirar o nome da professora das publicações. Para a juíza, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora. “O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros”, afirmou a magistrada. A universidade recorreu ao TRT4, mas a sentença foi mantida. O relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que “foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho”, concluiu o desembargador. A 1ª. Turma do TRT da 4ª. Região confirmou a decisão da 2ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Cabe recurso.
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Vendedor de um carro usado deverá indenizar a compradora, em razão do veículo apresentar problemas graves no motor logo ...
20/04/2026

Vendedor de um carro usado deverá indenizar a compradora, em razão do veículo apresentar problemas graves no motor logo após a venda. O julgador considerou como defeito oculto (vício redibitório). Defeitos de difícil constatação prévia que o consumidor só consegue identificar (ou se manifesta no produto) após algum tempo de uso, conforme o artigo 441 do Código Civil. Os danos materiais, relativos ao conserto, foram mantidos em R$7.493.00. A compradora adquiriu uma picape Volkswagen Saveiro 2009, por R$ 39 mil, em fevereiro de 2024. Antes, acionou um mecânico de confiança, que atestou que o veículo estava em aparente bom estado. Poucos dias após a compra, assim que a dona da picape realizou a primeira troca de óleo, o motor começou a apresentar uma baixa do nível de lubrificante. Foi constatada a necessidade de se retificar o motor. Procurou o vendedor para tentar resolver a situação de forma amigável, mas não houve acordo. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença e negou o pedido de perícia técnica, ressaltando que o próprio vendedor havia dispensado a produção de outras provas na fase anterior do processo, “não podendo invocar posteriormente insuficiência probatória relativamente à prova que abdicou de produzir”, afirmou o magistrado. A 20ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Formiga (MG).
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Mãe que perdeu o bebê após receber alta hospitalar indevida deverá ser indenizada  pelo Estado em R$ 100 mil, a título d...
19/04/2026

Mãe que perdeu o bebê após receber alta hospitalar indevida deverá ser indenizada pelo Estado em R$ 100 mil, a título de danos morais. O colegiado confirmou que a negligência da equipe de saúde foi determinante para que o parto ocorresse sem assistência, no banheiro da residência da autora, fato que resultou no óbito do recém-nascido. O caso clínico remonta a atendimento de urgência em que a gestante, com fortes dores e perda de líquido, foi liberada sem a realização de exames de imagem ou avaliação minuciosa da idade gestacional. A paciente apresentava quadro de tireoidopatia, condição que a enquadrava em gestação de alto risco. Horas após a alta, a criança nasceu em domicílio e não sobreviveu. Nos embargos de declaração, o Estado de Santa Catarina pleiteou a redução do montante indenizatório para R$ 50 mil, ao sustentar a ausência de “imprudência grave” e a necessidade de observar o princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). O relator, destacou que a falha no serviço foi grave e incompatível com os protocolos técnicos. Reforçou que a perícia judicial comprovou a deficiência no atendimento, uma vez que não houve investigação obstétrica adequada nem encaminhamento para serviço de referência. A 3ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeira instância.
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Professora atacada por facadas deverá ser indenizada por danos danos morais, materiais e estéticos, além do reembolso in...
18/04/2026

Professora atacada por facadas deverá ser indenizada por danos danos morais, materiais e estéticos, além do reembolso integral das despesas efetuadas. O pagamento caberá ao Município pelo ato comentido por três alunos na Escola Municipal de Ensino Fundamental João de Zorzi. A magistrada reconheceu a responsabilidade civil objetiva pela tentativa de homicídio, considerando a omissão no dever de garantir a segurança no ambiente de trabalho. A condenação inclui o pagamento de 120 salários mínimos à professora e R$ 20 mil a seu esposo e filha. Em maio de 2025, a Justiça determinou o cumprimento de medida socioeducativa de internação aos dois meninos de 14 e 15 anos e à menina de 13 anos, à época dos fatos. A vítima disse que, em decorrência dos golpes, sofreu 12 ferimentos na região do rosto, cabeça, tronco, braços, mãos, antebraços e pernas, incluindo perfuração no crânio e significativa perda de cabelo. As lesões exigiram atendimento médico de urgência, acompanhamento neurológico, serviços de enfermagem residencial, além de tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo. “A prova documental e as notícias veiculadas na imprensa demonstram que o ataque não pode ser tido como evento súbito e imprevisível, mas sim premeditado e precedido de alertas”, frisou a julgadora. A decisão vem 2ª. Vara Cível de Caxias do Sul (RS).
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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e condenou um ...
17/04/2026

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e condenou um ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) à reparação de danos morais coletivos, com pagamento de 40 salários-mínimos, por trote que obrigou calouras a jurar “nunca recusar uma tentativa de coito de um veterano”. O ministro atendeu, assim, a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 1588622. Os valores serão encaminhados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID). O caso ocorreu em 2019, quando, de acordo com o MP-SP, o ex-aluno do curso de medicina da Unifran conduziu um trote de cunho “machista, misógino, sexista e pornográfico”. Segundo a ação civil pública apresentada na instância de origem, o ex-aluno “passou a entoar juramento que sujeitou os ingressantes e, principalmente, as ingressantes, à situação humilhante e submissa”. O então veterano expôs, “calouras e calouros a situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”. Zanin afirmou que, “o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”. Para o magistrado, ficou configurada a existência do dano moral coletivo às mulheres, uma vez que foram violados uma série de preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do direito à igualdade entre homens e mulheres.
Leia mais: https://is.gd/L4iRR9

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Porto Alegre, RS

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