28/09/2026
TJRS reconheceu a abusividade da cobrança realizada por uma empresa de limpeza e desentupimento contra uma consumidora de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado determinou o pagamento de R$ 2,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A decisão, de relatoria do desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli (foto), foi acompanhada pelas outras desembargadoras. A autora da ação contratou uma empresa para realizar serviço de desentupimento e limpeza do sistema de esgoto de sua residência. Segundo relatou, ao buscar informações por telefone, recebeu a orientação de que o custo não ultrapassaria R$ 2,8 mil. Após a execução do trabalho, porém, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 6,1 mil. Para o relator, a consumidora somente tomou conhecimento do valor total após a conclusão do trabalho e que não houve demonstração objetiva dos critérios de medição utilizados para justificar a cobrança. “A consumidora só teve ciência da dimensão financeira real do serviço contratado após a execução estar concluída, momento em que qualquer questionamento sobre os valores se tornava, do ponto de vista prático, inócuo”, afirmou o julgador. A decisão vem da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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