19/01/2023
Uma vez que as partes (franqueado e fraqueadora ) tenham dado início à implantação e operação da franquia entende-se que houve espécie de aceitação tácita dos termos e das condições expressas na minuta do contrato de franquia, ainda que este não tenha sido assinado.
O que significa dizer que o simples fato de não ter assinado a minuta do contrato não o torna inexigível a partir do momento em que as partes, apesar da ausência de tal formalidade, deram início a sua execução.
Desta forma, nenhum adas partes poderá alegar ausência de direitos ou obrigações pela simples falta do documento assinado, sendo válidas, inclusive, as penalidades nele previstas, como advertências e multas.