08/05/2020
LOCAÇÃO – REDUÇÃO ou NEGOCIAÇÃO DURANTE A COVID-19 (Coronavírus). Art. 393 e 478 do Código Civil
A Pandemia/Coronavírus tem gerado “crise dos metais”, com desemprego ou redução salarial das pessoas físicas, o comércio e empresas, resultando na redução progressiva da capacidade em atender obrigações como o pagamento de locações.
Declarado o estado de Calamidade no Brasil, as ações de despejo tem dificuldade na liminar (autorização imediata) para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020, no entanto, persiste a progressão do débito em juízo dos valores da locação.
O Judiciário tem se posicionado e recomendado que “Locador e Locatário”, antes de ingressar em Juízo, estabeleçam acordos para adequar o valor do aluguel mensal, com a suspensão dos pagamentos, progressivos descontos no valor da locação ou ajustes durante a Pandemia COVID-19.
Na linha de raciocínio, o amparo judicial para rever o contrato de locação se baseia nas hipóteses de força maior (epidemia de coronavírus), amparo no 393 do Código Civil que define: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
No caso concreto, existindo sensível prejuízo ao inquilino e redução dos ganhos financeiros, há desequilíbrio entre as partes e o contrato de locação pode ser revisto por ajuste consensual da locação no período de crise.
Acrescente-se a isso a possibilidade de Revisão nos contratos com base no artigo 478 do Código Civil, que trata da imprevisão. O objetivo é que o contrato se torne menos oneroso a uma das partes: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.
O acordo é sempre mais agradável que qualquer ação judicial, ou seja, busque esgotar as alternativas de diálogo, e não sendo possível, busque a revisão judicial do Contrato de locação.
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Fonte: Agravo de Instrumento nº 2081753-47.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo TJ/SP concedeu redução de 50% no aluguel de locatária de imóvel comercial, em razão da pandemia do coronavírus. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado.