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Projeto suspende pagamento de precatórios durante estado de calamidade
14/04/2020

Projeto suspende pagamento de precatórios durante estado de calamidade

Texto susta os efeitos de resolução do CNJ.

CORTE DO PAGAMENTO DE PRECATORIOS*PDL 116/2020*None
14/04/2020

CORTE DO PAGAMENTO DE PRECATORIOS
*PDL 116/2020*

None

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16/03/2020

Prezados Clientes
Estaremos atendendo SOMENTE pelo telefone Celular 51 989482388, tendo em vista, sistema de rodízio, com os profissionais e colaboradores de nosso escritório de advocacia.

Façamos cada um a sua parte, pelo bem geral de todos.
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28/02/2019

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA 2019

IDOSOS TÊM PRIORIDADE

A restituição do Imposto de Renda, quando a Receita devolve valores de imposto que o contribuinte pagou a mais durante o ano, é paga prioritariamente aos idosos maiores de 65 anos.

Além de ter prioridade, os idosos também têm uma faixa de isenção maior, em relação aos demais contribuintes. Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos que recebem até 3.807,96 não são obrigados a descontar o IR sobre seus vencimentos. O valor tem como referência a declaração do ano passado.

A lei estabelece que, além da faixa de isenção geral, no valor de 1.903,98, haja ainda, para esses idosos, uma isenção adicional para ganhos de mais 1.903,98. Fonte Veja

22/02/2019

A aposentadoria por idade da Previdência Social continuará a existir, segundo a nova proposta de reforma da Previdência apresentada pelo governo federal ao...

22/02/2019

Quem nunca pagou o INSS pode receber R$ 998 mensal em 2019. Sim, é uma ajuda do Governo Federal, no valor de um salário mínimo, para as pessoas de família

21/02/2019

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA E INSS

IR 2019: INSS disponibiliza extrato de rendimento para consulta. Aposentados e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem acessar o informe Informe de Rendimentos – ano-base 2018 – para a declaração do Imposto de Renda 2019. O extrato está disponível no site e pelo aplicativo Meu INSS. O documento é fundamental para acertar as contas com o Leão.
Na página do instituto, é possível consultar o demonstrativo sem a necessidade de senha, já pelo aplicativo, são requeridos o login e a senha. Extratos de anos anteriores também estão disponíveis.

19/02/2019

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA 2019

A Receita Federal divulgará até o fim do mês o calendário do IR 2019 bem como os limites de isenção e as faixas de renda tributáveis. Uma novidade, no entanto, já foi anunciada: para fazer a declaração este ano é preciso informar o CPF de todos os dependentes, independente da idade. No ano passado, a obrigatoriedade era apenas para maiores de 8 anos.

Auto de Infração Fiscal pode ser anulado por ausência de informaçãoPor Lucas Bezerra VieiraAuto de Infração Fiscal é o d...
26/01/2019

Auto de Infração Fiscal pode ser anulado por ausência de informação
Por Lucas Bezerra Vieira

Auto de Infração Fiscal é o documento lavrado por agente público no intuito de apurar infração à legislação tributária. Em regra, tal procedimento fundamentará e dará origem ao Processo Administrativo Tributário, com o consequente lançamento tributário. Dependendo do caminhar deste procedimento, o débito apurado poderá ser incluído em dívida ativa, com a sua consequente execução por parte do ente credor.
Assim, considerando a importância de tal processo, as suas limitações foram listadas no Decreto Federal n.º 70.235/1972, que, em seu art. 10º, descreve os requisitos mínimos para elaboração do Auto de Infração, à saber: I – a qualif**ação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a descrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Tais pressupostos foram listados como o mínimo necessário a permitir a elaboração correta do Auto de Infração, bem como a dar a segurança jurídica ao contribuinte de saber ao que está respondendo por força do documento lavrado pelo Fisco.
Visando garantir o cumprimento de tais preceitos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no acórdão n.º 9202-007.302, mais uma vez decidiu de forma pró-contribuinte, quando firmou posicionamento de que ausência de informações necessárias para a plena compreensão do fato gerador, no auto de infração, enseja a nulidade do lançamento fiscal. Observe a ementa do julgado.
LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. Quando a fiscalização deixa de consignar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como aptas a demonstrar de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, deve ser acatado o pedido para o reconhecimento da insubsistência do lançamento fiscal. Na hipótese dos autos restou consignado vício formal.
O teor do julgado, publicado nesta quinta-feira (10/01), demonstra a importância dos contribuintes apresentarem as suas defesas e recursos nos procedimentos fiscais. Em muitas situações, tais processos contêm vícios e inconsistências em sua elaboração, que ensejariam a decretação de sua nulidade.
Porém, a revelia dos contribuintes faz com que o processo corra como se estivesse dentro dos parâmetros da legalidade, o que não é a realidade. Por isso, é fundamental o acompanhamento de uma assessoria jurídica que verifique a regularidade e legalidade dos procedimentos administrativos fiscais.

Saiba como converter a sua multa de trânsito em advertência por escrito.🚘 Ser advertido é melhor do que sofrer a anotaçã...
08/12/2018

Saiba como converter a sua multa de trânsito em advertência por escrito.
🚘
Ser advertido é melhor do que sofrer a anotação de pontos na CNH e ter de pagar uma multa, concorda? Saiba como se valer deste benefício.
Publicado por Rodrigo Guerin
Dezembro 2018
Você saiba que pode ter direito a converter a sua multa de trânsito em uma simples advertência por escrito? Pois é, o Código de Trânsito Brasileiro prevê está possibilidade.
Seria ótimo poder evitar o pagamento de uma multa e ter anotado alguns pontos em sua CNH por uma infração de trânsito, não é mesmo? De repente você até está prestes a atingir o limtite de pontos na sua CNH, correndo o risco de que ela seja suspensa.
Se este é o seu caso, é melhor f**ar atento. Hoje irei apresentar a solução para o seu problema.
Primeiramente, você precisa saber que não é toda e qualquer multa que poderá ser transformada em advertência, mas apenas as de gravidade LEVE e MÉDIA – nem tudo são flores.
O que isso signif**a, afinal? Ao ser convertida a multa em advertência o infrator não será punido com anotação de pontos na CNH, nem terá de pagar o seu respectivo valor.
Então isso quer dizer que posso cometer quantas multas leves e medias eu quiser, pois posso transformá-las em advertência, certo? Não é bem por aí.
É que além da necessidade da multa cometida ter de se enquadrar na modalidade LEVE ou MÉDIA, também é necessário que o infrator não seja reincidente naquela mesma infração específ**a nos últimos 12 (doze) meses.
Isto é, se o condutor já foi penalizado anteriormente por aquela mesma infração, leve ou media, num período de 12 meses, não será possível a conversão desta segunda multa em advertência, ainda que o condutor não tenha feito uso deste benefício na primeira vez em que foi multado.
Além disso, saiba que f**a a cargo da autoridade de trânsito a concessão ou não do benefício da conversão de multa em advertência, considerando o prontuário do condutor, o que poderá fazer de ofício ou a requerimento do interessado.
Como assim? Quer dizer que eu ainda dependo do subjetivismo de uma autoridade? É, mais ou menos.
Aqui será necessário uma breve exposição sobre um princípio norteador do Direito Administrativo. De acordo com o pricípio da discricionariedade, quando a lei confere ao agente público uma certa margem para conceder ou não um pedido ao particular (leia-se cidadão comum), esta concessão f**a a cargo da autoridade de trânsito, que se valerá de critérios de conveniência e oportunidade para satisfazer a pretensão do infrator ou não, ou seja, conceder ou não a conversão da multa em advertência.
Em outras palavras, a autoridade de trânsito decidirá se a medida de advertência atenderá a mesma finalidade da multa, qual seja a de reprimir uma eventual reincidência do condutor, o que fará analisando o histórico de multas do infrator.
Caberia aqui uma crítica/reflexão acerca desta margem discricionária conferida à autoridade de trânsito, que parece ser algo um tanto obscuro, subjetivo. Afinal, o que seria um histórico "prejudicial" para fins de concessão da conversão? Convenhamos, seria mais claro dizer quando caberia a conversão, de forma mais objetiva.
PREVISÃO LEGAL:
A conversão da multa em advertência está prevista no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
• "Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."
Este artigo ainda possui dois parágrafos.
O primeiro diz basicamente que, em caso de reincidência, para fins de efeito multiplicativo (majoração do valor da multa), será contabilizada aquela multa anteriormente convertida em advertência.
É que algumas infrações específ**as do CTB preveem que, quando um infrator é reincidente, pode haver o chamado "efeito multiplicador", que é um aumento do valor da multa como forma mais severa de punição, e no caso da conversão em advertência não se afastará este efeito multiplicador.
• "§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida."
Já o segundo parágrafo prevê que os pedestres que cometerem infrações leves/medias previstas no CTB também poderão se valer da conversão da multa em advertência, ou a multa também poderá ser transformada na pariticpação do infrator em cursos de segurança no trânsito, o que novamente f**ará a critério da autoridade de trânsito:
• "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito."
Quer dizer que o pedestre também pode ser multado? De acordo com o CTB, sim, embora não ocorra na prática – por enquanto. Leitura Oportuna
A título de conhecimento, eis o que prevê o artigo 254 do CTB:
• Art. 254. É proibido ao pedestre:
• I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
• II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
• III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
• IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
• V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
• VI - desobedecer à sinalização de trânsito específ**a;
• Infração - leve;
PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO:
Nos termos da Resolução 619 do Contran, o prazo para requerer a conversão é até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação (15 dias), e poderá ser requerido tanto pelo condutor infrator quanto pelo proprietário do veículo.
O pedido será feito no balcão do órgão autuador, e a conversão deve ser solicitada mediante apresentação da notif**ação de infração recebida, da Carteira de Habilitação (CNH) e do histórico do condutor.
Em seguida será necessário o preenchimento de um requerimento com dados pessoais do condutor; dados do veículo e a situação em que a multa de trânsito foi recebida.
Na sequência haverá o julgamento do pedido de conversão.
Depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito será registrada no prontuário do infrator, e enviada enviada ao mesmo, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notif**ação eletrônica, se disponível.
Ademais, como dito anteriormente, a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator, sendo esta uma das razões pelas quais se busca esta benesse legal.
Destaque-se mais uma vez que, caso não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, a autoridade de trânsito decidirá pela aplicação da Penalidade de Multa.
Outro ponto importante é quanto a manter o seu endereço sempre atualizado junto ao DETRAN e demais órgãos de trânsito, pois eventual notif**ação devolvida por desatualização do endereço do infrator será considerada válida para todos os efeitos. Portanto, fique atento!
Na hipótese de notif**ação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notif**ado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Cópia do auto de infração, da notif**ação da autuação ou de documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração;
b) Cópia da CNH ou documento de identif**ação oficial com foto, que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação;
c) Cópia da procuração, quando for o caso;
d) Histórico do prontuário do condutor, que contemple, no mínimo, doze meses anteriores ao cometimento de infração, retirado no DETRAN do registro do documento de habilitação;
CONCLUSÃO:
Neste artigo você aprendeu:
Que as multas passíveis de conversão em advertência por escrito são as de natureza LEVE e MEDIA (confira no CTB);
Também aprendeu que não é possível a conversão caso o infrator seja reincidente especifico num determinado tipo de infração, dentro de 12 meses, e que o histórico do condutor é levado em consideração para a concessão do pedido;
Além disso, você também já sabe que a conversão possui um procedimento específico, com prazo, rol de documentos e uma série de formalidades que devem ser obedecidas sob pena de não acatamento e consequente anotação dos pontos na sua CNH e sujeitação ao pagamento do valor da multa.
Fique atento ao prazo para requerer a conversão, e saiba que mesmo perdendo este prazo ainda é possível recorrer da multa.
>>> Precisa de ajuda para recorrer? Entre em contato

PRF - Polícia Rodoviária Federal

06/12/2018

🍀JUSTIÇA VEM REVISANDO DECISÕES DE AÇÕES CONTRA PLANOS DE SAUDE, FORTALECIDAS PELAS SENTENÇAS DO STJ, TRIBUNAL DA CIDADANIA, CUJO INTERESSE É REDUZIR O NUMERO DE AÇÕES DECORRENTES DO DESENTENDIMENTO ENTRE OS CONSUMIDORES E OS PLANOS DE SAUDE.🍀

DECISÕES RECENTES
01 Demitidos e aposentados
O STJ avalia que pagar só a coparticipação de procedimentos não dá direito à manutenção no plano coletivo, após demissão ou aposentadoria
02 Medicamentos importados
O STJ passou a entender que não há obrigatoriedade de o plano de saúde custear medicamentos importados não registrados pela Anvisa
03 Reajuste por faixa etária
A Justiça considerou o reajuste válido, para quem tem mais de 59 anos, se estiver previsto no contrato e não for manifestamente abusivo
O4 Plano coletivo com poucas vidas
Decisão veda cancelamento de contrato coletivo que guarda características de planos individuais

Tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado o PLS 436/201,6 que garante ao aposentado a continuidade do convênio nas mesmas condições que tinha quando empregado, mesmo que não tenha contribuído para a mensalidade, se ele assumir o pagamento integral. Como se trata de uma mudança na Lei dos Planos de Saúde, a eventual aprovação desse projeto deve se sobrepor à decisão do STJ. Não há, porém, data para o assunto entrar em votação.

DECISÃO ORIENTA TRIBUNAIS ESTADUAIS
- Outro tema delicado tratado pelo STJ foi o reajuste por faixa etária acima de 59 anos. Contrariando o entendimento majoritário até então, que vedava este tipo de aumento baseado no Estatuto do Idoso, a Corte considerou o reajuste válido, desde que previstos no contrato e que o percentual não seja abusivo.
- O fornecimento de medicamentos importados também foi pacif**ado pelo STJ. Segundo a decisão, só aqueles com registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) podem vir a ser fornecidos pelas operadoras.
- A favor dos consumidores, uma decisão recente do STJ equiparou um plano coletivo, de apenas três usuários, a um individual, proibindo a quebra unilateral do contrato. A decisão aponta que o plano, chamado por especialista de falso coletivo, tem as características de um plano familiar.

Situações consideradas decididas em função das muitas decisões sobre a matéria, consideradas a favor do consumidor, tendo feito jurisprudência, ora em uma forte guinada processual, estão sendo negadas.
E ao serem revistas com a chancela do STJ acabam por dar o norte aos demais tribunais.

NÃO HÁ QUE DESISTIR NA BUSCA DE JUSTIÇA, POIS PLANOS DE SAUDE PRIVADOS - foram criados - e SÃO somente UMA DERROGAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO, POSTO QUE ESTE NÃO CUMPRE SEU DEVER DE PROMOVER A SAUDE E SEUS CUIDADOS NECESSÁRIOS AOS CIDADÃOS BRASILEIROS.

28/11/2018

* PLANOS DE SAUDE *
Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde
É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98.
Portanto, não devem ser aceitas negativas, sem fundamento.
Ao ter seu pedido negado, não aceite negativas verbais, peça a negativa, por escrito.

Endereço

Avenida Ipiranga, 40/Trend City Center
Porto Alegre, RS
90160-090

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Terça-feira 10:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Quarta-feira 10:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Quinta-feira 10:00 - 12:00
14:00 - 18:00
Sexta-feira 10:00 - 12:00
14:00 - 18:00

Telefone

55 51 3315.0015

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