15/01/2026
A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso em favor de uma empresa, sediada em Brusque (SC), para suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo Ibama. A concessão da decisão liminar foi proferida pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma do TRF4, com fundamento no princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte.
A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. As empresas que realizam determinadas atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem pagar trimestralmente a TCFA.
A defesa da autora sustentou que a cobrança da taxa seria indevida, pois a empresa não exerce nenhuma das atividades inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama.
Em sua decisão, o relator aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte da Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte. Segundo o artigo 3º, VII, da nova legislação, “a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.
Para o desembargador, “a argumentação da agravante evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos. Nesse sentido, é a determinação constante do Código de Defesa do Contribuinte; presumindo-se a boa-fé do contribuinte neste feito judicial e havendo probabilidade do direito e risco, justif**a-se a antecipação da tutela”.
5041309-87.2025.4.04.0000/TRF
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