Yokoyama & Fritsch Advocacia

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13/04/2020

Em liminar, juiz determina que trabalhadora poderá sacar FGTS devido à emergência do coronavírus

Uma empregada de uma pet shop de Porto Alegre poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida, em caráter liminar, pelo juiz Renato Barros Fagundes, titular da 23ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha.

O magistrado atendeu a pedido da própria trabalhadora, que utilizou como justif**ativa para o pleito o artigo 20º da Lei nº 8306/1990. O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de saque do FGTS para trabalhadores residentes em áreas em que foi reconhecida a situação de emergência ou calamidade pública, pelo governo federal.

No entanto, ao julgar o pedido, o juiz observou que essa lei trata de casos de desastre natural e necessita, ainda, de regulamentação pelo Congresso Nacional, sem que haja a previsão de sua utilização para casos de pandemia.

Por outro lado, como destacou o magistrado, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1203/2020, que prevê, justamente, a possibilidade de trabalhadores sacarem o saldo do FGTS durante o período de calamidade pública decretada em virtude do coronavírus.

Para o magistrado, a tramitação do PL, cujo teor vai na mesma direção do pedido feito pela empregada, gera expectativa de direito. “A prefalada expectativa de direito revela-se no caso sob análise muito provável, o que remete ao novo Código de Processo Civil, que ao tratar da tutela provisória assenta a probabilidade do direito como um dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência e de evidência”, explicou o julgador.

Diante desse contexto, embora com fundamento diferente do utilizado no requerimento da empregada, o magistrado determinou que seja expedido alvará para o saque dos depósitos da conta do FGTS cuja titularidade pertence à trabalhadora.

Fonte: TRT4

23/03/2020

No momento em que o mundo, o Brasil e o Estado do Rio Grande do Sul são atingidos pela pandemia do novo Coronavírus, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do RS decidiu analisar, de forma imediata, os pedidos de Auxílio Especial oriundos de colegas contaminados pelo COVID-19. O benefício é destinado aos profissionais em situação de carência comprovada. A medida, adotada hoje (20) pela diretoria da CAA/RS, visa amenizar as consequências da doença entre a classe.

O Auxílio Especial tem o objetivo de amparar os (as) advogados (as) com doenças graves, impossibilitados de exercer a profissão. Neste caso excepcionalmente, o valor será de até seis (6) salários mínimos, divididos em seis (6) parcelas; o deferimento dos pedidos será condicionado à comprovação da contaminação ao COVID-19 e aos pré-requisitos necessários para a concessão do benefício. Este auxílio emergencial visa a atender situações imprevisíveis, devidamente comprovadas, em valor não superior ao teto fixado pela Diretoria, em caráter reembolsável ou não, após regular processo, onde se apreciará a excepcionalidade do caso e o fato de ser o favorecido carente ou não.

18/03/2020

O decreto da prefeitura de Porto Alegre determinará o fechamento de lojas em shoppings e centros comerciais. A decisão é mais extrema do que havia sido acordado em reunião com a direção dos empreendimentos na tarde desta terça-feira (17). Terão funcionamento autorizado apenas supermercados, clínicas de saúde, restaurantes, área de alimentação, farmácias e os espaços para acessar esses locais.

A determinação do decreto vale a partir de quinta-feira (19). As medidas serão adotadas, inicialmente, por 30 dias.

O acerto era de que o horário de funcionamento seria reduzido, definição que já vinha sendo anunciada desde o início da tarde por alguns shoppings. No entanto, a decisão teria sido tomada pelo prefeito Nelson Marchezan após o número de casos confirmados de coronavírus ter dobrado na Capital, além da divulgação de medidas mais restritivas em Santa Catarina.

Nesta terça, o prefeito foi entrevistado pelo Gaúcha Atualidade, da Rádio Gaúcha, para comentar sobre o decreto do governo municipal. Disse que incluiria estabelecimentos como bares, teatros, cinemas, academias e clubes de piscinas. Não citou shoppings.

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) está recomendando a redução no horário de atendimento. A orientação é direcionada para empreendimentos que fiquem em áreas com casos confirmados de coronavírus.

Importante!
18/03/2020

Importante!

04/03/2020

CAIXA e construtora terão que indenizar por atraso na entrega de imóvel

A Caixa Econômica Federal terá que pagar solidariamente com a G.F. Construtora e Incorporadora indenização por danos morais ao dono de um imóvel do Programa Minha Casa Minha em Blumenau por atraso de quase três anos na entrega. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão no dia 13 de fevereiro, recurso do banco pedindo para ter a responsabilidade afastada.

O imóvel em discussão faz parte do Residencial Belvedere e era financiado pela Caixa. O contrato previa a entrega em agosto de 2014, a ação foi ajuizada em janeiro de 2017 pelo autor, que ainda não havia recebido a casa.

A 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a sentença procedente e determinou a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores de aluguel pagos pelo autor após o prazo de conclusão da obra, e por danos morais de R$ 15 mil.

A Caixa Econômica apelou ao tribunal sustentando não ser responsável pelo atraso, devendo a condenação pelos danos morais e materiais recair apenas contra a construtora.

De acordo com relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa extrapolou a função de um mero agente financeiro ao ter reconhecido no contrato o poder de substituir a construtora durante o projeto. Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua eventual responsabilidade civil pelos danos causados pelo atraso na entrega da obra, avaliou Aurvalle.

Quanto aos danos morais, o relator concordou com o juízo de 1º grau, porém, tomando como base a quantia média adotada pelo tribunal para casos similares, o valor foi diminuído para R$ 10 mil a ser pago solidariamente pelas rés. Entendo que a situação em tela supera o mero inadimplemento contratual, sendo devida a compensação por dano moral, pontuou o magistrado.

Dessa forma, a Caixa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais acrescido de juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, o banco também deverá pagar 50% do valor a ser apurado na execução da sentença. Após a decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

07/03/2019

Cliente insatisfeita com micropigmentação de sobrancelhas
reclama nas redes e é condenada

Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de uma consumidora que, descontente o resultado do procedimento estético, se queixou da qualidade o trabalho de forma depreciativa nas redes sociais. Os magistrados consideraram que ofendeu a honra objetiva da profissional. Ela terá que pagar R$ 2 mil por danos morais.

Caso

A autora ingressou com ação judicial contra uma cliente que, insatisfeita com o início do trabalho de micropigmentação de sobrancelhas, passou a reclamar da profissional no Facebook. Após a realização da primeira etapa do procedimento estético, o alinhamento (desenho, medidas) das sobrancelhas, a cliente começou a se queixar do resultado encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp.

A esteticista disse que esclareceu a necessidade de aguardar trinta dias para o retoque, momento em que o alinhamento poderia ser avaliado e retocado, na hipótese de ser necessário. A cliente não teria sido paciente e continuou encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp e postou no Facebook textos sobre sua insatisfação:

" Entreguei meu sonho de uma sonbrancelha (sic) perfeita a uma q se dis (sic) profissional (sic)...hahahaha (...)" e "não caiao (sic) em qualquer uma aí. Não vão pelo preço...kkk pois o barato pode te custar muito caro... Confiar em incompetentes (...)."

As trocas de mensagens pelo WhatsApp, que constam no processo, mostram o desentendimento entre as partes. A esteticista referiu que não realizaria o retoque e a cliente disse que já tinha procurado a opinião de outras duas profissionais, ou seja, a realização da segunda etapa do procedimento tornou-se inviável, razão pela qual a micropigmentação de sobrancelhas não foi finalizada.

Na decisão, foi levado em conta que em quatro meses a cliente não buscou outra profissional para uma nova análise e realização dos procedimentos necessários. Assim, a conclusão foi de que as postagens na rede social ultrapassaram a realidade dos fatos. A insatisfação dela, não seria justif**ativa, por si só, para o excesso de mensagens e postagens, objeto da ação. A atitude foi considerada imprudente, por enviar mensagens e postar comentários, desqualif**ando o trabalho da autora, o que configurou abalo aos direitos da personalidade dela.

A cliente requereu a restituição de R$ 100,00, valor pago pela primeira etapa do procedimento. Assim, foi determinada a devolução deste valor, uma vez que a profissional não apresentou opções para que a cliente pudesse, no prazo de 30dias, realizar o procedimento de retoque com outra profissional, em face da insatisfação e insegurança demonstrada por ela.

A ré foi condenada a pagar também indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ela recorreu da decisão ao TJ.

Recurso

O relator, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, manteve a sentença. Ele afirmou que, segundo as provas, a ré, em vez de aguardar as instruções que a autora havia dado antes e depois do procedimento, passou a ofender a honra objetiva da profissional, em rede social, alcançando boa parte da clientela dela, em município de médio porte.

No recurso, a própria cliente reconheceu que foi imprudente a conduta que adotou. Portanto, o magistrado manteve o valor da indenização em R$ 2 mil.

"Não se vê, por fim, qualquer espaço para o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que, tivesse a ré adotado a conduta adequada (reclamação administrativa e, no insucesso, ação judicial), sem recorrer às redes sociais, com intuito meramente depreciativo à honra da autora, o resultado não teria ocorrido."

Os Juízes Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71008046682

07/03/2019

Salão de beleza é condenado por problemas em escova progressiva

O Salão Fada das Loiras, localizado na Comarca de Sapucaia do Sul, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à cliente que teve queimaduras e queda de cabelo, provocadas por produtos utilizados para descolorir e alisar os fios. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora foi até o salão réu com o objetivo de descolorir os cabelos e realizar uma ¿escova progressiva¿. A intenção era deixar os fios loiros e lisos. Porém, durante a aplicação dos produtos químicos, sentiu ardência e fortes dores no couro cabeludo. O resultado foram queimaduras e queda signif**ativa do cabelo. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O Juízo do 1º grau condenou o salão ao ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$260,00) e danos morais no valor de R$ 2 mil. A cabelereira recorreu da sentença.

Recurso

O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, relator do processo, manteve a condenação afirmando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a ré responsável de forma objetiva pelos danos causados à autora, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil.

Conforme o magistrado, fotos e vídeos da autora comprovaram as queimaduras no couro cabeludo e diversos danos nos fios. ¿Houve quebra considerável dos fios em mechas, ocasionando sensível redução de volume¿.

Na decisão também é destacada a cópia do diálogo entre as partes, através de aplicativo de mensagens, após a ocorrência do fato. Na conversa a cabelereira confirma os danos ocasionados, mas atribui a ocorrência do resultado ao fato de a cliente não ter informado quais tratamentos químicos já havia realizado previamente, a fim de evitar que se utilizassem produtos incompatíveis.

"Ocorre que tal dever incumbe à requerida, prestadora do serviço. Ela é quem tem conhecimento técnico e deve adotar cautelas antes de realizar os procedimentos envolvendo produtos químicos de alta toxidade. Era dever da ré, também, a realização de teste, a fim de assegurar a inexistência de reação alérgica. O fato de ser a demandante cliente da ré há longo período não afasta o dever de cautela, o qual, diga-se, deve ter com todos os seus clientes", afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt, Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco.

Processo nº 71008270308

27/02/2019

Falta de comida em festa de casamento gera indenização

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado com os noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Caso

Os noivos ajuizaram ação indenizatória contra a Tradicional Festas Ltda., alegando que contratou a empresa para a sua festa de casamento com seis meses de antecedência. Eram 200 convidados em um clube de Novo Hamburgo. O valor cobrado pelo serviço foi de R$ 7.650,00. Mas, no dia do evento, eles foram surpreendidos pela falta de comida. Alegaram constrangimento, já que alguns convidados não comeram.

Em contato com a empresa, propuseram o ressarcimento de 70% do valor pago, mas a dona ofereceu 50%. Diante disso, foi efetuada uma reclamação no Procon pelo casal.

Na ação judicial, os autores pediram a devolução de 60% do valor pago, correspondente a R$ 5.791,71 e também indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A empresa se defendeu alegando que o serviço contratado levou em conta o preço de R$ 34,00 por prato, para 200 convidados. Salientou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, o que fez com que repusessem aquilo que faltava (lombo, filé e frango). Disse que os demais itens do cardápio estavam disponíveis até a reposição da carne assada e do peixe. De acordo com a empresa, ao final do jantar houve grande sobra de alimentos, sendo inverídica a alegação de falta de comida.

A empresa foi condenada a pagar R$ 2.175,00 pelo descumprimento contratual e R$ 6 mil pelos danos morais.

Os autores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil e o aumento do percentual a ser ressarcido para 60% do valor pago pelos serviços.

A empresa também recorreu alegando que as testemunhas foram tendenciosas, porém foram unânimes em afirmar que ninguém deixou de comer. Disse que houve tão somente consumo de algumas carnes fora dos padrões e reposições extras, o que pode ter ocasionado brevíssima interrupção no serviço.

Apelação

A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do apelo, afirmou que a prova testemunhal serviu para demonstrar que em determinado momento do evento houve falta de comida e o oferecimento de cardápio diverso do contratado, fatos que causaram mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos.

A magistrada ainda salientou que pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, se verif**a também que a requerida deixou a desejar em dar uma satisfação aos demandantes em decorrência da falha ocorrida.

Ela decidiu aumentar o valor dos danos morais para R$ 10 mil.

Quanto ao percentual a ser devolvido, do preço pago pelo serviço, a sentença deve ser mantida, uma que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado e a ré teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos.

Os Desembargadores Guinther Spode e Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com a relatora.

Proc. nº 70079352985

25/02/2019

Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida

Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida.

Caso

A autora da ação, uma idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito. A decisão da magistrada, em primeira instância, foi por recolher a CNH do devedor, diante dos seguintes argumentos: ¿...os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verif**a-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha interesse em quitar seus débitos¿.

A Juíza de Direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens.

Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.

Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH alegando que a medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os meios para localização de bens penhoráveis.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E isso vem acontecendo há anos.

O Desembargador também citou ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, onde foi reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se instaurar.

E quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade processual do devedor

O Desembargador também citou que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.

Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.

Assim, a liberação da CNH f**a condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada, previamente.

Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não a condução de veículos.

O magistrado entendeu que a medida deve ser suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o devedor a empregar seus recursos financeiros, que f**aram claros pelos elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.

Assim determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079554887

26/11/2018

Adicional de Insalubridade: Troca de fraldas não se equipara a coleta de lixo urbano

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu, por unanimidade, uma decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que havia condenado uma clínica geriátrica ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, os desembargadores entenderam que as atividades desempenhadas pela trabalhadora sequer dão direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As partes não recorreram da decisão do TRT.

A decisão do juízo de primeiro grau se baseou no laudo emitido pelo perito técnico sobre as condições de trabalho da empregada. As normas reguladoras do Ministério do Trabalho estabelecem que o contato com pacientes em hospitais, enfermarias ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde dão direito ao trabalhador de receber o adicional em grau médio. A empresa pagava essa parcela nesse grau à trabalhadora no curso do contrato de trabalho. Mas, considerando que no desempenho de suas funções, “trocava fraldas de idosos, fazia higienes íntimas, dava banhos e limpava e cuidava de sondas”, a empregada reclamava o pagamento do adicional em grau máximo e pedia a realização de perícia técnica. O engenheiro de segurança do trabalho avaliou que a troca de fraldas dos pacientes da clínica se equipara à coleta de lixo urbano, o que elevaria, segundo ele, o adicional devido para o grau máximo. “Aliás, que piores características de transmissão de doenças pode possuir o lixo, do que a reclamante trabalhava, que eram fraldas usadas, depois de atos de defecar ou de urinar?”, questionou o perito em seu parecer.

Para a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, no entanto, o laudo do perito contraria o que estabelece a norma que regula o pagamento do benefício. Segundo a relatora do recurso, a norma só considera insalubre em grau máximo o contato com pacientes que estiveram “em isolamento por doenças infectocontagiosas”, o que não era o caso da empregada. “A autora laborava em estabelecimento geriátrico, o qual não envolvia tratamento à saúde, mas sim manutenção de idosos no que se refere ao bem-estar. Assim, não restou comprovado ter a reclamante trabalhado com pacientes com doenças infectocontagiosas, não sendo possível reconhecer a insalubridade em grau máximo”, descreveu a magistrada.

A comparação da atividade de troca de fraldas com o contato permanente com lixo urbano também não é possível, segundo a desembargadora. Segundo ela, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a relação só é aceita nos casos em que o trabalhador realiza a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.

Decisão extraída da edição nº 214 da Revista Eletrônica do TRT-RS
Fonte: Texto de Érico Tlaija Ramos (Secom/TRT-RS)

26/11/2018

Missionário religioso tem vínculo de emprego negado com Igreja Adventista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um missionário da Igreja Adventista. A decisão confirma sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Para os desembargadores, ficou evidenciado no processo que as atividades desempenhadas pelo autor tinham motivação religiosa, destinando-se à difusão de valores e dogmas decorrentes da sua crença. Além disso, os magistrados entenderam que não estavam presentes os requisitos da subordinação e da onerosidade, característicos do vínculo de emprego, na relação entre o reclamante e a União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia. O processo já transitou em julgado.

Ao ajuizar a ação, o autor informou que trabalhou por mais de dois anos como missionário da Igreja, visitando famílias em suas residências, diariamente, para pregar a palavra de Deus. Afirmou que recebia auxílio financeiro da Igreja, e que para isso a organização exigia trabalho em tempo integral, não podendo o missionário exercer outra profissão. Relatou, ainda, que prestava contas a respeito do trabalho, caracterizando a subordinação. Assim, reivindicou o vínculo de emprego e as verbas decorrentes do contrato de trabalho, alegando que trabalhava de forma subordinada, pessoal, não eventual e com promessa de pagamento (onerosidade).

Os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo indicaram que a Igreja, de fato, exigia dedicação exclusiva do missionário para pagar o auxílio financeiro. Porém, a pessoa tinha autonomia para organizar seus horários e roteiros. Além disso, prestava contas verbalmente em reuniões trimestrais.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, explicou em seu voto que a relação de emprego existe quando estão presentes os seguintes elementos: prestação de serviços por pessoa física, não eventualidade da prestação laboral, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Conforme o art. 2º da CLT, empregador é "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Já o art. 3º do mesmo texto legal considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Para a magistrada, estão caracterizados no caso do missionário os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, pois o autor trabalhou por mais de dois anos, diariamente. Entretanto, Ana Luiza não reconheceu a subordinação e a onerosidade. “A subordinação não resta caracterizada pela simples prestação de contas, ainda mais feitas de forma verbal em reuniões trimestrais como menciona a testemunha. Esta mesma testemunha refere que tem liberdade para estabelecer métodos e estratégia de estudo da Bíblia, não tendo roteiro definido pela reclamada”, sublinhou a relatora. Sobre o auxílio financeiro dado pela Igreja, a magistrada entendeu que este não representa a onerosidade típica do contrato de trabalho. “Isso porque, como relata a testemunha, as atividades realizadas pelos 'obreiros' não têm natureza empregatícia, sendo uma profissão escolhida com base 'na fé e na crença de que foi chamado por Deus a fazer este serviço' ", justificou.

A desembargadora citou em seu voto alguns trechos da sentença da juíza Simone, ratif**ando os entendimentos da magistrada de primeiro grau. A titular da 2ª VT de Rio Grande considerou incontroversa, no caso, a realização de atividade religiosa, de obreiro bíblico evangelista, equivalente às de natureza pastoral. Assim, é presumível o estabelecimento, entre Igreja e missionário, de uma relação distinta da de emprego, tendo em vista seu caráter vocacional e de cunho estritamente voluntário e religioso. “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe mais disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença”, destacou Simone.

A desembargadora Ana Luiza concluiu o voto acrescentando que a jurisprudência do TRT-RS é farta no sentido de não reconhecer relação de emprego em caso de atividade pastoral. “Assim, não reconheço a existência da relação de emprego, não fazendo jus o reclamante ao pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime na Turma, tendo também participado do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes.

Decisão extraída da Revista Eletrônica nº 214, do TRT-RS.

21/11/2018

Supermercado condenado por informação incorreta
sobre glúten em embalagem

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria por não informar em embalagem de produto importado sobre a presença de glúten. A autora da ação teve problemas após a ingestão do alimento. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.

Caso

A autora, menor de idade, narrou que adquiriu Crispy Chocolate e Mister Potato Batatas Fritas como sendo produtos que "não contém glúten". Ela é portadora de doença celíaca e após ingerir os alimentos, passou mal, apresentando dor de estômago, sensação de estufamento e diarreia constante. Uma reclamação foi formalizada junto à empresa que, segundo a autora, apenas riscou manualmente a palavra "não" das embalagens dos produtos. Alegou que foi induzida em erro com a comercialização de alimento indicando ausência de glúten quando, na verdade, apresentava a substância na sua composição.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 4.685,00 por danos morais, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença.

A autora requereu majoração da indenização e a empresa alegou que "apenas reproduziu a informação do fabricante ao traduzir o rótulo".

Decisão

O relator do processo, Desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a alegação da empresa de que o rótulo do produto Crispy Chocolate contém alerta para a presença do glúten não se confirmou.

"Embora tenha juntado cópia do rótulo do produto contendo tal aviso, tal documento por si só não afasta a prova trazida pela autora, consistente em outra cópia de rótulo do mesmo produto, no qual ao contrário, refere-se à ausência da substância. A fotografia trazida pela ré pode simplesmente ser de novo rótulo do mesmo produto, com a informação corrigida."

No voto, o Desembargador Ney também destaca que a Lei 10.674/2003 dispõe que compete aos produtores e fornecedores de produtos alimentícios alertar para a presença do glúten em seus alimentos. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples aviso para a presença do glúten no produto é insuficiente, devendo o rótulo conter alerta para portadores de doença celíaca.

O magistrado afirmou também que o atestado médico refere que a autora sofreu os sintomas típicos da ingestão do glúten por pessoa portadora de intolerância e que houve negligência da empresa, que não indicou a presença da substância nos rótulos dos produtos por ela importados.

"Resulta induvidoso que a responsabilidade pelo evento lesivo deva ser imputada à apelante uma vez que introduziu no mercado produto sem o devido alerta para a presença de substância potencialmente maléf**a para o consumidor, caracterizando o dano moral (...)", decidiu o magistrado.

Foi mantida a indenização pelos danos materiais e majorada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Luís Augusto Coelho Braga

Processo nº 70078361706

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