Ries e Ries Advogados

Ries e Ries Advogados Escritório de Advocacia especializado no Direito do Trabalhador: Demissão, FGTS, INSS, Auxílio-do

Escritório de Advocacia especializado em Direito do Trabalho com advogados capacitados e com vasto conhecimento em CLT, Hora extra, Dano Moral, Acidente de Trabalho, Demissão, Direito dos Crediaristas entre outros.

"Ah, mas na minha época, estagiário fazia tudo..." 🙄 Os tempos mudaram e a legislação também! Atualmente, a Lei de Estág...
31/01/2019

"Ah, mas na minha época, estagiário fazia tudo..." 🙄 Os tempos mudaram e a legislação também!

Atualmente, a Lei de Estágio (Lei 11.788/2008) dispõe sobre as regras para o ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho. O período de estágio visa preparar estudantes para o amplo mercado de trabalho que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino.

De acordo com a lei, as atividades desenvolvidas devem ser apenas as descritas no termo de compromisso firmado entre a empresa, a agência de integração e o estudante. O descumprimento de qualquer obrigação contida no termo caracteriza vínculo empregatício do estudante com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Acesse o texto da lei em http://bit.ly/IssoDáEmprego

Descrição da imagem e : Ilustração de um estagiário com expressão séria e muitos braços, segurando tablet, copos de café, celular, computador, caneta e calendário. Desvio de função pode caracterizar vínculo de emprego. As atividades desenvolvidas pelos estudantes devem ser compatíveis com a função prevista no termo de compromisso de estágio. Lei 11.788/2008, artigo 3º, inciso III, parágrafo 2. CNJ

Liberdade de culto é respeitar a religião de cada um!
17/05/2017

Liberdade de culto é respeitar a religião de cada um!

Uma vez que já existem leis que punem maus tratos aos animais, os legisladores não podem proibir o sacrifício em cultos religiosos, pois isso representaria uma restrição à prática religiosa. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por 20 votos a 4, ao declarar inconstitucional norma criada pelo município de Cotia (SP).
Leia mais em http://bit.ly/2pVdYVv

Movimento pela Legalidade!Vitória da advocacia
23/02/2017

Movimento pela Legalidade!
Vitória da advocacia

Ao longo da semana vamos resgatar alguns precedentes do CNJ sobre questão relevante a advocacia. O advogado tem direito ao alvará judicial em seu nome, independentemente da apresentação de contrato ou qualquer informação. Aqui uma decisão do CNJ: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedent...

Em um período de incerteza e modif**ações negativas para os trabalhadores, ao menos, por enquanto, foi resguardado os di...
21/02/2017

Em um período de incerteza e modif**ações negativas para os trabalhadores, ao menos, por enquanto, foi resguardado os direitos dos trabalhadores, ante a interposição de recursos e ações autônomas de impugnação (ação anulatória de arrematação e ação de embargos à arrematação), sem fundamento, apenas a fim de postergar a entrega do bem da vida aos trabalhadores!

Pleno fixou tese de aplicação da súmula 266 no caso de ação anulatória de arrematação.

20/02/2017

Ainda, sem resolução STJ decidirá se militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma ou reintegração.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá terminar de julgar, nos próximos dias, os embargos de divergência apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Recurso Especial (REsp) nº 1.123.371/RS.

O julgamento decidirá se militar temporário incapacitado somente para o serviço castrense tem direito à reforma ou à reintegração, independente se o acidente ou a enfermidade incapacitante foi causada pelo serviço militar.

A discussão é objeto de milhares de processos movidos contra a União em todo o país. Desde 2000, foram ajuizadas aproximadamente 15 mil ações que tratam de reintegração ou reforma de militar temporário. A estimativa da AGU é de que não há relação de causa e efeito entre a incapacidade e o serviço militar em cerca de 50% delas.

A AGU ressalta, ainda, que o impacto aos cofres públicos da reintegração de um soldado, a patente mais baixa, é da ordem de R$ 1,3 milhão, o que reforça a relevância do processo que está sendo julgado e a importância para o erário de que a tese da AGU seja vencedora.

Embargos

Nos embargos, a AGU apontou divergência do acórdão da 5ª Turma, que reconheceu o direito de militar temporário, com decisão proferida pela 2ª Turma do STJ. No REsp nº 1.328.915/RS, os ministros decidiram que militar temporário incapaz apenas para a atividade castrense não faz jus à reforma no caso de doença e/ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

A Advocacia-Geral entende que, nos casos em que militares temporários acometidos de acidente ou enfermidades sem relação de causa e efeito com o serviço militar, a reforma é possível apenas se impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme o inciso VI do art. 108 e o inciso II do art. 111 do Estatuto Militar, a Lei nº 6.880/80.

Julgamento

O julgamento teve início em 10 de dezembro de 2015, quando o ministro relator Og Fernandes negou provimento aos embargos de divergência. Na mesma sessão, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento.

Em maio de 2016, o ministro Mauro Campbell Marques proferiu seu voto, conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento. Ele foi acompanhado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Benedito Gonçalves, contudo, pediu vista.

Cinco meses depois, em outubro de 2016, o julgamento foi retomado. O ministro Benedito Gonçalves apresentou seu voto, também dando provimento aos embargos, sendo acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Em seguida, pediu vista o ministro Felix Fischer.

Assim, o placar do julgamento está quatro votos a favor da tese da União e um contrário.

Atua no caso o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU.

Ref.: REsp nº 1.123.371/RS – STJ.

Fonte: jornaldiadia.com.br

Dano Moral é dever do estado manter as condições mínimas de dignidade das pessoas sob sua tutela.
16/02/2017

Dano Moral é dever do estado manter as condições mínimas de dignidade das pessoas sob sua tutela.

Presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.
Leia mais em http://bit.ly/2lQrdsk

09/12/2016

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

O poder judiciário brasileiro não respeita o poder judiciário do Brasil! É extremamente, VERGONHOSO, ver uma multa comin...
17/11/2016

O poder judiciário brasileiro não respeita o poder judiciário do Brasil!
É extremamente, VERGONHOSO, ver uma multa cominatória ser reduzida - quase dizimada, drasticamente, após o apelo injustificável do devedor (em sua maioria instituições bancárias, que obtém lucros trimestrais, na casa dos Bilhões de reais), que sustenta que a multa pode/poderá levar ao enriquecimento, pasmem, SEM CAUSA, do credor!
Ora, cara pálida, existe CAUSA SIM! A causa é a relutância das grandes instituições - normalmente, extremamente, poderosas, economicamente falando, em cumprir uma simples ordem do judiciário!
Lamentável, porém, a "maldade" cometida pelo STJ poderia ter sido muito maior!

4ª turma seguiu voto divergente do ministro Salomão.

16/11/2016

REINTEGRAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. ESTABILIDADE GARANTIDA.

É muito comum que a União afaste o militar, temporário, ou, não (estável, de carreira), quando verif**ada a sua INCAPACIDADE para o serviço CASTRENSE, o que acaba por violar os direito que lhe são assegurados pela LEI.

BUSQUE OS SEUS DIREITOS COM QUEM CONHECE E ENTENDE DA CARREIRA MILITAR.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGREGADO/ADIDO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES MILITARES PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de lesão ou doença adquirida em decorrência do serviço na caserna ou durante o período de prestação de serviço militar, é indevido o licenciamento ou exclusão do militar da Corporação, o qual deve permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, a fim de que lhe seja prestado tratamento médico-hospitalar, além de remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto perdurar a incapacidade. A legislação militar não faz distinção entre as funções de "apoio" ou administrativas e as "operacionais", tratando todos, indistintamente, como servidores militares. Consequentemente, não há como diferenciar espécies de atividade militar, para fins de avaliação de capacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 5066422-06.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/01/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADIDO. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. É entendimento consolidado nesta Corte de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal quando a debilidade física foi acometida durante o exercício de atividades castrenses, devendo o licenciado ser reintegrado, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar. A partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária f**a relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacif**ado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos. Tendo sido julgado parcialmente procedente a pretensão inaugural (sucumbente ao pedido de indenização a título de danos morais), cabe reconhecer a sucumbência recíproca, declarando compensados os honorários advocatícios a que fariam jus as partes, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 5091142-03.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. LESÃO NO JOELHO, DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DO EXÉRCITO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE A AGREGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO EM QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido durante as atividades desportivas constantes no treinamento físico do Exército, passível de recuperação, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado.
2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas, relevando-se, ainda, as normas insertas nos arts. art. 50, IV, e, da Lei n° 6.880/80 e 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/1966, que asseguram ao militar a permanência no Exército e o tratamento médico necessário à sua recuperação e conseqüente retorno à capacidade laborativa.
3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma.
4. O interesse processual funda-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido. Carece de interesse recursal a parte que maneja recurso pretendendo obter provimento que não trará resultado prático algum. Não se conhece de apelo na parte em que veicula pedido já concedido pela sentença.
5. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do apelado ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão.
(TRF4, APELREEX 5001129-51.2011.404.7103, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LESÃO NO JOELHO, COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido no Exército, passível de recuperação com cirurgia, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado. 2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 4. O pedido da União de que os efeitos financeiros da reintegração do apelado sejam contados desde a data da realização da perícia que constatou a enfermidade não procede, uma vez que, demonstrada a incapacidade do autor, constata-se que o ato de licenciamento desbordou dos limites da competência discricionária da Administração, razão por que o pagamento do soldo retroativo deve contar da data do indevido licenciamento, como feito pela sentença apelada. 5. Esta Corte, com base em recente orientação do STJ, decidiu pela aplicabilidade imediata da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de 01-07-2009, aos processos em andamento. 6. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do militar ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão. 7. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos, somente para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de 01-07-2009.
(TRF4, APELREEX 5001817-10.2011.404.7201, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

Já sacou seu PIS/PASEP referente ao ano de 2014? O prazo final é 30 de dezembro.
16/11/2016

Já sacou seu PIS/PASEP referente ao ano de 2014? O prazo final é 30 de dezembro.

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