16/11/2016
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. ESTABILIDADE GARANTIDA.
É muito comum que a União afaste o militar, temporário, ou, não (estável, de carreira), quando verif**ada a sua INCAPACIDADE para o serviço CASTRENSE, o que acaba por violar os direito que lhe são assegurados pela LEI.
BUSQUE OS SEUS DIREITOS COM QUEM CONHECE E ENTENDE DA CARREIRA MILITAR.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGREGADO/ADIDO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES MILITARES PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de lesão ou doença adquirida em decorrência do serviço na caserna ou durante o período de prestação de serviço militar, é indevido o licenciamento ou exclusão do militar da Corporação, o qual deve permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, a fim de que lhe seja prestado tratamento médico-hospitalar, além de remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto perdurar a incapacidade. A legislação militar não faz distinção entre as funções de "apoio" ou administrativas e as "operacionais", tratando todos, indistintamente, como servidores militares. Consequentemente, não há como diferenciar espécies de atividade militar, para fins de avaliação de capacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 5066422-06.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/01/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADIDO. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. É entendimento consolidado nesta Corte de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal quando a debilidade física foi acometida durante o exercício de atividades castrenses, devendo o licenciado ser reintegrado, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar. A partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária f**a relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacif**ado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos. Tendo sido julgado parcialmente procedente a pretensão inaugural (sucumbente ao pedido de indenização a título de danos morais), cabe reconhecer a sucumbência recíproca, declarando compensados os honorários advocatícios a que fariam jus as partes, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 5091142-03.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. LESÃO NO JOELHO, DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DO EXÉRCITO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE A AGREGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO EM QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido durante as atividades desportivas constantes no treinamento físico do Exército, passível de recuperação, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado.
2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas, relevando-se, ainda, as normas insertas nos arts. art. 50, IV, e, da Lei n° 6.880/80 e 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/1966, que asseguram ao militar a permanência no Exército e o tratamento médico necessário à sua recuperação e conseqüente retorno à capacidade laborativa.
3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma.
4. O interesse processual funda-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido. Carece de interesse recursal a parte que maneja recurso pretendendo obter provimento que não trará resultado prático algum. Não se conhece de apelo na parte em que veicula pedido já concedido pela sentença.
5. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do apelado ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão.
(TRF4, APELREEX 5001129-51.2011.404.7103, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LESÃO NO JOELHO, COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido no Exército, passível de recuperação com cirurgia, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado. 2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 4. O pedido da União de que os efeitos financeiros da reintegração do apelado sejam contados desde a data da realização da perícia que constatou a enfermidade não procede, uma vez que, demonstrada a incapacidade do autor, constata-se que o ato de licenciamento desbordou dos limites da competência discricionária da Administração, razão por que o pagamento do soldo retroativo deve contar da data do indevido licenciamento, como feito pela sentença apelada. 5. Esta Corte, com base em recente orientação do STJ, decidiu pela aplicabilidade imediata da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de 01-07-2009, aos processos em andamento. 6. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do militar ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão. 7. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos, somente para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de 01-07-2009.
(TRF4, APELREEX 5001817-10.2011.404.7201, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)