Brasil Jr. Advocacia Fiscal Tributária & Empresarial

Brasil Jr. Advocacia Fiscal Tributária & Empresarial Página oficial da empresa Brasil Junior Consultoria Fiscal Tributária & Empresarial. Especialista em contabilidade tributária. Conselheiro Tributário da FIERGS.

Advogado, perito e consultor fiscal graduado pela PUC, com especialização, pós-graduação e mestrado na área. Membro do Clube E-Commerce Brasil e especialista fiscal tributário em comércio eletrônico. Foi Juiz Tributário Administrativo de dois Municípios e Juiz do Tribunal Administrativo Tributário do RS (TARF). É consultor tributário de Municípios, Membro do Conselho Editorial da editora Juruá/PR

, professor e coordenador tributário de cursos de treinamento fiscal, extensão e pós-graduação nas empresas e em diversas instituições de ensino. Autor/coautor de 13 livros prático-fiscais, incluindo “Manual Prático de ICMS para o RS”, “Processo Tributário Administrativo e Judicial”, “Guia Prático Nacional do ICMS”, “Guia Prático do SPED”, “IPI Questões Atuais” e “ISS Questões Práticas”, além de 100 artigos jurídicos e de análise de operações fiscais. Membro efetivo de diversos Institutos jurídicos. Foi redator de Boletins/Revistas Fiscais de ICMS e ISS das regiões Sul, SE e NE. Atuou com Big Four e foi consultor tributário da IOB, da OAB/RS, da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), da Associação Brasileira de Provedores de Internet e TI (Abranet), da Fecomércio/RS, da CDL/Joinville, FCDL/SC e do Sindilojas/POA. Experiência de mais de 20 anos de atuação, inclusive internacional, sendo 7 em São Paulo. Foi sócio de um dos mais renomados escritórios do Brasil, em São Paulo. É sócio hoje da Brasil Jr. Consultoria e Advocacia Fiscal Tributária, atuando no RS e em SP. Obras Publicadas

ICMS para Analistas Fiscais (prelo);
ICMS do RS (prelo);
Questões Práticas de ICMS;
ICMS, Guia Prático Nacional – Lei Complementar nº 87/96 Anotada e Comentada;
ISS Questões Práticas – 10 anos da Lei Complementar nº 116/2003;
Curso de ICMS;
Questões Práticas do ISS;
Guia Prático do Sped;
Questões Atuais de IPI;
Manual Prático de ICMS para o RS;
ICMS Questões Polêmicas;
Agenda Mensal de Obrigações Fiscais da Bahia;
Processo Tributário Administrativo e Judicial na Teoria e na Prática;
Ex-redator de boletins de procedimentos fiscais de ICMS e ISS do RS, SC, PR, BA e respectivas capitais (ed. Miguel Silva, 2003 – 2004). Artigos
O ISS na Importação – Capítulo de livro publicado, 2013;
O CONFAZ vai aplicar a lei na guerra fiscal? – Jornal do Comércio/RS, 20/06/12; Cenário Fiscal Tributário nos Dias de Hoje – Revista da OAB Araraquara/SP, 03/12;
O ISS e o Valor Residual Garantido (VRG) – Capítulo de livro publicado, 2011;
O SPED, a NFS-e e a nota mista ou conjugada – Capítulo de livro publicado, 2011;
ICMS nas Transferências – Revista Justiça, 30/08/10;
Brasil mantém política equivocada ao não adotar medidas ambientais preventivas – Revista Justiça, 08/07/10;
Os presidenciáveis e a tributação brasileira – Revista Justiça, 03/07/10;
Cuidado com o SPED – Revista Justiça, 01/07/10;
Do Abacaxi à Fonte de Renda – Jornal do Comércio/RS, 22/01/10;
Imposto Legal – Revista Visão Jurídica, 10/07/09;
Microempreendedor: dificuldades no cadastro – Jornal do Comércio/RJ, 29/06/09;
Uma breve análise dos riscos do SPED – Site Última Instância, 29/06/09;
SPED obriga empresas a emitir livros e documentos fiscais e contábeis de forma padronizada e digital – Revista Justiça, 05/09;
Tudo Digital – Revista Justiça, 05/09;
Os Riscos do SPED – Revista Justiça, 04/09;
O ICMS Ecológico, instrumento ef**az para premiar gestões ambientais – Site Fator Ambiental, 20/03/09;
ICMS Ecológico e gestões ambientais – Gazeta Mercantil, 18/03/09;
ICMS Ecológico, Municípios que preservam meio ambiente podem ter repasse maior do tributo – Revista Justiça, 03/09;
Municípios voltam a cobrar videolocadoras – Site Última Instância, 04/02/09;
Cobrança de ISS de videolocadoras – Revista Justiça, 01/09;
Reforma superficial – Revista Justiça, 01/09;
Reforma tributária: é preciso cuidado – Jornal Diário de Notícias, 10/12/08;
Na mira do Fisco – Revista Justiça, 12/08;
A reforma tributária – Site Última Instância, 26/11/08;
Reforma tributária e seus cuidados – Jornal do Brasil, 23/11/08;
ISS sobre as exportações gera processos – Site Associação Brasileira de Transportes Internacionais, 10/08;
Drawback Verde e Amarelo precisa ser ampliado – Site Fator Brasil, 10/10/08;
Reforma tributária – Revista Justiça, 07/07;
ICMS nas vendas diretas de veículos – Revista Justiça, 07/07;
Certif**ação Digital – Site Consultor Jurídico, 07/11/06;
Endereço eletrônico fiscal: vantagem ou risco? – Site Migalhas, 21/09/06;
Fronteiras entre o IPI e o ISS – Proposta de Estudo de um Caso Concreto – Capítulo de livro publicado, 2006;
A Circulação como Hipótese de Incidência Tributária do ICMS – Capítulo de livro publicado, 2005;
Transferência não é venda – Revista Justiça, 11/05;
Admissão Temporária – Miguel Silva Publicações, 2004;
Armazém Geral – Miguel Silva Publicações, 2004;
Brindes – Miguel Silva Publicações, 2004;
Código de Situação Tributária – Miguel Silva Publicações, 2004;
Código Fiscal de Operações e Prestações – Miguel Silva Publicações, 2004;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Miguel Silva Publicações, 2004;
Consignação Industrial – Miguel Silva Publicações, 2004;
Consignação Mercantil – Miguel Silva Publicações, 2004;
Consulta Fiscal – Miguel Silva Publicações, 2004;
Crédito Fiscal Acumulado – Miguel Silva Publicações, 2004;
Devolução e Retorno de Mercadorias – Miguel Silva Publicações, 2004;
Dicionário de ICMS Vol. I – Miguel Silva Publicações, 2004;
Dicionário de ICMS Vol. II – Miguel Silva Publicações, 2004;
Dicionário de ICMS Vol. III – Miguel Silva Publicações, 2004;
Escrituração Fiscal da Substituição Tributária – Miguel Silva Publicações, 2004;
ISS – Recolhimento pelo Tomador do Serviço em Curitiba – Miguel Silva Publicações, 2004;
ISS – Recolhimento pelo Tomador do Serviço em Salvador – Miguel Silva Publicações, 2004;
ISS e Sociedades Profissionais – Miguel Silva Publicações, 2004;
Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas – Miguel Silva Publicações, 2004;
Passe SINTEGRA – Miguel Silva Publicações, 2004;
Procedimento Administrativo Fiscal – Miguel Silva Publicações, 2004;
Procedimento de Restituição Fiscal – Miguel Silva Publicações, 2004;
Redespacho – Miguel Silva Publicações, 2004;
Saídas de Ativo Permanente – Miguel Silva Publicações, 2004;
Sucatas – Miguel Silva Publicações, 2004;
Transporte de Passageiros – Miguel Silva Publicações, 2004;
Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros – Miguel Silva Publicações, 2004;
Tratamento Fiscal das Bebidas – Miguel Silva Publicações, 2004;
Venda à Ordem – Miguel Silva Publicações, 2004;
Vendas à Prazo – Miguel Silva Publicações, 2004;
Vendas para Entrega Futura – Miguel Silva Publicações, 2004;
Vendas Porta-a-Porta – Miguel Silva Publicações, 2004;
A Reforma de Mentirinha – Jornal do Comércio/RS, 24/12/03;
Demonstração – Miguel Silva Publicações, 2003;
Prazo Prescricional para Recuperação Tributário do P*S – Repertório IOB de Jurisprudência, 15/03;
Crédito de ICMS sobre uso e consumo – Repertório IOB de Jurisprudência, 11/03;
Amostra Grátis – Miguel Silva Publicações, 2003;
ICMS nas Importações – Repertório IOB de Jurisprudência, 02/03;
Crédito de ICMS sobre Ativo Fixo – Repertório IOB de Jurisprudência, 2002;
Crédito de IPI sobre insumos e matéria prima – Repertório IOB de Jurisprudência, 21/02;
Incidência do IPI sobre Caminhonetes Dupla – Repertório IOB de Jurisprudência, 19/02;
ICMS presumido a maior – Jornal do Comércio/RS, 01/08/02;
Não ressarcimento do ICMS presumido a maior – Repertório IOB de Jurisprudência, 13/02;
ICMS a maior – site Resenha de Notícias, 14/04/02;
O ISS e o SPC – Repertório IOB de Jurisprudência, 09/02;
Riscos de Fiscalização – Revista IOB Comenta, 02/02;
O ICMS e Emenda Constitucional n° 33/01 – Revista Tributária e de Finanças Públicas (RT), 47/02;
Matriz Tributária – Jornal do Comércio/RS, 22/11/00;
Industrialização In House – Jornal do Comércio/RS, 10/00;
Contribuinte – Jornal do Comércio/RS, 03/08/00;
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Revista IOB Comenta, 02/00;
É Guerra Fiscal – Jornal do Comércio/RS, 29/02/00;
Emissor de Cupom Fiscal – Jornal do Comércio/RS, 14/01/00;
Quem Paga a Reforma Tributária? – Jornal do Comércio/RS, 23/12/99.

07/10/2019

Caros empresários, muito cuidado com as armadilhas da nova legislação (e opção) publicada pelo Estado relativa à substituição tributária. O complemento da st é indevido e a jurisprudência assim vem reconhecendo. Não há necessidade de se fazer a opção e, com isso, perder o direito de restituição.

04/04/2019

Decreto 54.349 de 29 de março de 2019, com efeitos retroativos a 1º de março de 2019
F**a postergado para 1º de junho de 2019 o Ajuste da Substituição Tributária para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

15/03/2019

Fortes mudanças na substituição tributária do ICMS estão criando ao mesmo tempo grandes riscos e ótimas oportunidades para as empresas. Esteja atento. Estamos aqui para lhe ajudar.

15/07/2016

QUESTÕES PRÁTICAS E ATUAIS DE ICMS 2016
Datas: 06 encontros nas quartas-feiras, de 17/08 a 28/09, das 19h às 22h.
Local: Colégio Rosário (POA).
Inscrição: [email protected]
Programa:

Revisão fiscal e possibilidade de recuperação tributária no ICMS
Possibilidade de recuperação de ICMS pago a maior e de créditos não aproveitados;
Procedimentos fiscais para fins de recuperação.

Casos Práticos de Incidência
Circulação física x jurídica, interna x interestadual, presencial x não presencial;
Comércio eletrônico, comércio de software e via download;
Bonif**ação x Doações x Brindes x Amostras x Amostras Grátis;
Devolução x retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
Transporte;
Comunicação, serviços de tecnologia e possibilidade de creditamento;
Tributação sobre Aplicativos;
Energia elétrica – fornecimento x demanda contratada (e comunicação);
Alimentos vendidos x alimentos fornecidos;
Outras hipóteses de incidência;
Venda Acessória;
Conflitos de competência com o ISS;
Operações mistas;
Industrialização por encomenda;
Etc.
ICMS na importação
Incidência x não-incidência (importações por não contribuintes);
Momento e local da ocorrência do fato gerador, do pagamento e regime especial;
ICMS devido para outro Estado;
Substituição tributária na importação;
Base de cálculo e despesas aduaneiras x despesas com importação;
Valor da mercadoria x valor aduaneiro;
Guerra Portuária, oportunidades e riscos;
Operações com importados (alíquota de 4%, PI, CI, FCI etc.);
DIFAL importados.

Não-Incidência
Influência da interpretação do STF para fins de creditamento geral do ICMS;
Aquisição de Fundo de Comércio (Trespasse);
Aquisição de mercadoria x ativo financeiro.

Sujeito Passivo e Inscrição Estadual
Contribuinte x Não Contribuinte x Estar Inscrito x Contribuinte Irregular;
Contribuinte x incidência na importação;
Cobrança de substituição tributária na venda para contribuinte irregular.

Base de Cálculo
Diversos valores para um mesmo produto (variações na base x isonomia);
Base de cálculo por dentro;
Inclusão de outros valores e despesas na base de cálculo do ICMS;
Descontos x bonif**ação;
Juros – venda parcelada x venda financiada;
Seguro e Seguro Estendido;
Indicação do valor do frete nos documentos (incluindo exportações);
Bloco K e diferenças de estoque.

Alíquotas
Internas e interestaduais;
Novas alíquotas;
Em casos de autuações fiscais, nas importações, operações triangulares e vendas remotas;
Alíquota x carga;
Divisão da carga de ICMS entre os Estados.

Crédito de ICMS
Princípio da não-cumulatividade;
Direito de crédito, formação do crédito;
Aquisições de insumos x material intermediário x material de revenda x uso/consumo x ativo fixo;
Imobilização em andamento;
Devoluções e retorno de mercadoria não entregue;
Direito de crédito sobre ICMS pago em autuações;
Leasing;
Benefícios ilegais e Guerra Fiscal;
Transferência de créditos x transferência de saldo credor (comércio de créditos);
Prescrição para aproveitamento de crédito e de saldo credor;
Recuperação de créditos não aproveitados.

Substituição tributária
Espécies (para frente e para trás);
Quando é aplicável;
Diferimento x hipótese de substituição tributária;
Apuração das Margens e possibilidade de interferência do contribuinte;
Tributação na saída interna e interestadual;
Tributação na saída para consumidor final contribuinte e não contribuinte x indústria x revendedor;
Mudança de destino;
Direito de crédito e de restituição;
Procedimento de devolução.
Circulação matriz-filial e entre interdependentes;
Cálculos e exemplos práticos.
Identif**ação e uniformização das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

A polêmica da pretendida alteração da substituição tributária pelo convênio 92 perante os Estados e os Convênios e Protocolos anteriormente por eles firmados
Como era;
Ingresso das empresas optantes pelo Simples Nacional;
A alteração promovida e seu real objetivo;
O Convênio ICMS n. 92/15;
O papel das empresas do Simples;
Os setores demarcados e as mudanças;
Mercadorias que deixaram de sofrer a incidência da substituição tributária no RS;
Importantes alterações em setores sujeitos ao regime;
Obrigações impostas;
Os Estados e a devida regulamentação do Convênio;
A regulamentação em São Paulo, um Estado para onde muitos gaúchos vendem;
A regulamentação gaúcha;
Irregularidades, guerra fiscal, logística e competitividade comercial entra as empresas.

Código Especif**ador da Substituição Tributária (CEST)
Legislação;
O que é;
Vigência;
Signif**ados; e
Onde e como pesquisar.

O ICMS nas operações interestaduais para contribuintes e não contribuintes
1.I. Como era;
Legislação (CF, RICMS, IN etc.);
Tratamento tributário antes da alteração;
Hipóteses possíveis;
Previsões constitucionais e legais;
Cenários e exemplos práticos; e
Cálculos;
A divisão política e financeira do ICMS entre os Estados;
Os pagamentos do ICMS para cada Estado conforme o tipo de operação, com exemplos e cálculos;
O débito do ICMS interestadual ou próprio;
O que mudou ou não com a EC 87/15;
Vendas remotas ou não presenciais; e
Comércio eletrônico (e-commerce);
A pressão dos Estados, edição de Protocolo ICMS e julgamento pelo STF.
1.II. A mudança;
Alterações promovidas;
Quadro expositivo;
Quadro comparativo – antes e depois; e
Resumo Comparativo entre o sistema original e o sistema novo;
Regulamentação da EC 87/15;
Sujeito Passivo, base de cálculo, alíquotas e como pesquisar as alíquotas dos Estados de destino;
Forma e prazos para pagamento;
Guias de pagamento, uso de mais de uma Guia ao mesmo tempo;
Inscrição Estadual no destino;
Fundo de Combate à Pobreza (FCP)/AMPARA;
A situação dos Optantes pelo Simples;
Substituição tributária;
DeSTDA;
Não-cumulatividade – o direito de crédito;
Possibilidade de mudanças;
Como f**a a situação das empresas que possuem benefícios de isenção ou BC reduzida, seja na origem ou destino e a discussão sobre o tema.

Criação de Fundo para fruição de incentivos fiscais
Exigência de depósito de 10% do benefício concedido ao contribuinte;
Razões para a exigência;
Pagamento; e
Discussão acerca da legalidade.

14/06/2016
14/06/2016

Foi disponibilizado, no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.5.

A nova versão visa corrigir as falhas de utilização da tabela de código de receita do Estado de São Paulo. Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.4, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 30.06.2016.

(Validador EFD ICMS-IPI, versão 2.2.5. Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/. Acesso em: 14.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

Página inicial Destaques Publicada a versão 2.2.5 do PVA da EFD ICMS IPI (13/06/2016) Está disponível para download a versão 2.2.5 do PVA da EFD ICMS IPI. Continue lendo. ECD transmitidas em 2016 (06/06/2016) Data-limite de transmissão sem multa Continue lendo. Publicação de Novo Manual da ECF (25/0...

10/06/2016

Porte de arma para advogado é aprovado
Câmara dos Deputados aprova projeto de lei que autoriza porte de arma para advogado.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou o porte de arma para advogados. A matéria está no Projeto de Lei nº 704/2015 e é de autoria do Deputado Federal Ronaldo Benedet do PMDB de Santa Catarina.
O Projeto de Lei inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências, dando poderes aos advogados a possuírem Porte de Arma, para defesa pessoal. No dia 11 de maio de 2016 a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado APROVOU O PARECER. O Relator designado para dar prosseguimento à matéria é o Deputado Federal Arthur Oliveira Maia do PPS da Bahia. O projeto de Lei foi apresentado em Plenário no dia 12 de março de 2015, portanto, há mais de um ano. A publicação da aprovação do Parecer ocorreu no dia 19 de maio de 2016.
A alteração proposta consiste na inclusão do inciso XXI ao artigo 7º (portar arma de fogo para uso pessoal), no rol de direitos do advogado, incluindo-se no mesmo artigo, o parágrafo 10 condicionando o direito a comprovação dos requisitos no inciso – III do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida lei. A justif**ativa para a mencionada alteração da Lei é o objetivo de garantir prerrogativas dos advogados, as quais vêm sendo usurpadas, seja pela supressão, seja pelo tratamento diferenciado dado aos advogados, comparando-se com o tratamento garantido aos promotores e juízes.
Uma das razões de fato é que a atividade da advocacia vem cada vez mais se tornando temerária e de risco, quanto à segurança e integridade física dos advogados. Para se ter uma ideia do risco da atividade basta se verif**ar os números de advogados assassinados, que em 2015, no Estado do Pará foram 13 (treze) assassinatos, dentre outros.
Não se verif**a diferenças nos riscos inerentes às atividades dos advogados com as dos juízes e promotores, razão pela qual não há nada que justifique a supressão desse direito aos advogados e advogadas. Verif**a-se que, não há hierarquia nem subordinação entre os citados operadores do direito, conforme dispõe o artigo 6º, “caput”, da Lei nº 8.906/94. É importante frisar que o Parecer é da lavra do Deputado Federal Alberto Fraga, do DEM do Distrito Federal.
A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com prazo para Emendas ao Projeto, por 5 (cinco) sessões, a partir de 25 de maio de 2016.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro)

10/06/2016

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/15, versão 1.8, que trata das operações interestaduais com consumidor final.

Essa Nota Técnica alterou o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ela visa atender, também, à necessidade de identif**ar o Código Especif**ador da Substituição Tributária (Cest) que estabelece a sistemática de uniformização e identif**ação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
As alterações efetuadas nas versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50, 1.60, 1.70 e 1.71 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.80).
A versão 1.80 da Nota Técnica nº 3/2015 altera seguintes regras de validação:
a) E16a-30 para:
a.1) somente aplicar a validação em operações interestaduais;
a.2) complementar a mensagem de rejeição para especif**ar essa alteração;
a.3) não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação;
b) N12-70 para:
b.1) possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;
b.2) não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrif**antes derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;
b.3) possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento; e
c) NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação nem nos casos de NF-e complementar ou de ajuste.
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false #402.

09/06/2016 - Atenção: Publicada atualização da Nota Técnica 2015/003 (Versão 1.80), com alterações nas seguintes regras de validação:

05/06/2016

Sonegação de ICMS supera R$ 3 bilhões no Estado
Posted: 02 Jun 2016 04:00 AM PDT
Reprodução
Em todo o país, a sonegação já chega a R$ 216 bilhões

No mesmo dia que há uma mobilização em todo o país pela liberdade de impostos, uma medida é importante para mostrar que os bons pagam pelos maus. De janeiro a 1º de junho, a sonegação no Estado chegou a R$ 3.028 bilhões, conforme o Sonegômetro do Rio Grande do Sul.

O painel eletrônico lançado pelo Afocefe, o Sindicato dos Técnicos Tributários da Receita Estadual, f**a na Avenida Assis Brasil e mostra em tempo real o quanto o Estado deixa de arrecadar em ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços). O contador também pode ser conferido na internet.

No país, o rombo aos cofres públicos com a sonegação de todos os tributos já é de R$ 216 bilhões, segundo o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).

Acerto de Conta$ - Giane Guerra.

28/05/2016

Receita eleva autuações na importação
O cerco fiscal se intensificou com a fiscalização do comércio exterior. As principais frentes de ataque cuidam dos seguintes aspectos: classif**ação fiscal NCMS aplicada, regimes especiais e importações terceirizadas.
Nós da Brasil Jr. permanecemos à disposição para lhe orientar o procedimento adequado, evitando riscos de formação de passivos e perdas por autuações decorrentes da má aplicabilidade da legislação. Nosso objetivo está na geração de ganhos importantes ao fluxo financeiro corporativo por meio do ordenamento e adequação correta dos procedimentos jurídicos fiscais.

25/05/2016

O Estado de São Paulo regulamentou HOJE a nova substituição tributária. Tudo sobre sua regulamentação (obrigações, estoques, mercadorias que naquele território deixaram ou passaram a sofrer o regime etc.) estarão no novo curso. O mesmo será feito em relação aos demais Estados, especialmente RS, SC e MG, incluindo impactos imediatos.

25/05/2016

Última chamada - Início dia 02/06

Endereço

Porto Alegre, RS

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Brasil Jr. Advocacia Fiscal Tributária & Empresarial posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar