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O período de Carnaval intensifica a realização de eventos e amplia a circulação de pessoas, circunstância que naturalmen...
12/02/2026

O período de Carnaval intensifica a realização de eventos e amplia a circulação de pessoas, circunstância que naturalmente eleva a exposição a riscos e a ocorrência de incidentes envolvendo danos materiais e lesões a terceiros.
Situações como falhas estruturais, tumultos, acidentes em instalações provisórias e deficiências na organização ou segurança podem gerar responsabilidade civil aos organizadores e empresas envolvidas, a depender das circunstâncias e da verificação de falhas na prevenção de riscos.

A própria legislação civil brasileira estabelece que quem causa dano a terceiros tem o dever de repará-lo, diretriz prevista no artigo 927 do Código Civil e frequentemente invocada em demandas decorrentes de acidentes em grandes eventos.

Nesse contexto, o seguro de responsabilidade civil para eventos desempenha papel relevante na gestão securitária de prejuízos decorrentes de danos involuntários causados a terceiros, sempre conforme os limites e condições previstos nas respectivas apólices.

A adequada condução desses casos, contudo, demanda análise técnica do sinistro, apuração de responsabilidades e correta interpretação contratual, fatores essenciais para a solução eficiente de conflitos e para a preservação do equilíbrio das relações securitárias.

O acompanhamento jurídico especializado contribui para maior segurança jurídica e para o tratamento estratégico das demandas decorrentes de grandes eventos e sinistros associados.

A estiagem de verão é um dos principais riscos à produção agrícola, provocando queda de produtividade, atraso no desenvo...
03/02/2026

A estiagem de verão é um dos principais riscos à produção agrícola, provocando queda de produtividade, atraso no desenvolvimento das plantas, perda de qualidade e aumento dos custos de manejo e irrigação, com impactos econômicos relevantes ao produtor rural. Compreender a aplicação do seguro agrícola nesses eventos é essencial para assegurar previsibilidade, proteção financeira e segurança jurídica ao agronegócio.

A Lei nº 15.040/2024, novo Marco Legal do Contrato de Seguro, determina que o contrato indique claramente os riscos cobertos, inclusive eventos climáticos extremos, limitando a responsabilidade do segurador ao que foi contratado.

No seguro agrícola, a indenização por estiagem exige previsão contratual, cumprimento das obrigações do segurado e comprovação das perdas por laudos técnicos. A regulação do sinistro depende ainda de documentação organizada, comunicação tempestiva e observância das práticas agronômicas recomendadas, fatores que evitam controvérsias e permitem avaliação objetiva das perdas.

Exemplos práticos mostram que, havendo redução significativa de safra por falta de chuvas e estando o evento coberto no contrato, o produtor pode receber indenização proporcional, desde que cumpra as exigências técnicas e contratuais previstas.

O novo marco legal reforça a transparência e a coerência dos contratos, reduz conflitos e amplia a confiança entre segurador e produtor, contribuindo para maior estabilidade na gestão de riscos climáticos e promovendo segurança jurídica e sustentabilidade econômica ao setor agropecuário brasileiro.

Com regras claras e critérios técnicos definidos, o seguro agrícola torna-se instrumento essencial de proteção, permitindo ao produtor enfrentar oscilações climáticas com maior segurança e preservar a sustentabilidade econômica do agronegócio.

Um feliz 2026 a todos! ✨🍾
01/01/2026

Um feliz 2026 a todos! ✨🍾

Um feliz natal a todos! ✨♥️
24/12/2025

Um feliz natal a todos! ✨♥️

À luz das recentes mudanças legislativas, compartilhamos o lançamento da obra “Contratos de Seguro - Legislação Comentad...
16/12/2025

À luz das recentes mudanças legislativas, compartilhamos o lançamento da obra “Contratos de Seguro - Legislação Comentada - Lei nº 15.040/2024” de autoria do Dr. Rafael Nogueira da Gama.

Muito além da letra da lei: os efeitos reais da Lei nº 15.040/2024 na operação e no contencioso securitário.

Já disponível na Amazon Brasil.

Leitura mais do que recomendada!

A Lei nº 16.395/2025, sancionada em 27 de novembro de 2025, traz uma mudança significativa: advogados não precisam mais ...
15/12/2025

A Lei nº 16.395/2025, sancionada em 27 de novembro de 2025, traz uma mudança significativa: advogados não precisam mais pagar antecipadamente a Taxa Única de Serviços Judiciais quando forem executar honorários de sucumbência.

Na prática, isso significa que o pagamento da taxa só acontece ao final do processo, de acordo com o resultado. A medida modifica a Lei nº 14.634/2014 e facilita o acesso ao recebimento dos honorários advocatícios.

Uma vitória para a advocacia!

A nova lei entra em vigor hoje, 11 de dezembro de 2025, e alcança os contratos de seguro firmados a partir dessa data, i...
11/12/2025

A nova lei entra em vigor hoje, 11 de dezembro de 2025, e alcança os contratos de seguro firmados a partir dessa data, inclusive aqueles renovados após o início de sua vigência. Já os contratos celebrados antes continuarão submetidos ao regime jurídico anterior, preservando-se a disciplina então aplicável.

A irretroatividade, nessa perspectiva, decorre da garantia constitucional conferida ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Cláusulas elaboradas conforme a legislação revogada não podem ser submetidas à nova ordem normativa, sob pena de vulnerar a segurança jurídica das partes envolvidas.

Todavia, os contornos dessa irretroatividade não se apresentam de modo absoluto e podem gerar controvérsias interpretativas. Matérias que independem da vontade das partes, por não integrarem o núcleo do ato jurídico perfeito, não se beneficiam da mesma proteção constitucional.

Cumpre às seguradoras redobrar cautela quanto aos novos prazos aplicáveis à prescrição, à regulação e à liquidação dos sinistros, entre outros aspectos procedimentais. Tais disposições podem produzir efeitos imediatos, inclusive sobre apólices firmadas antes da entrada em vigor da nova lei.

Os contratos digitais já são uma realidade no mercado brasileiro e oferecem benefícios que vão além da simples assinatur...
09/12/2025

Os contratos digitais já são uma realidade no mercado brasileiro e oferecem benefícios que vão além da simples assinatura eletrônica: maior agilidade, redução de custos, segurança jurídica, sustentabilidade e armazenamento eficiente de informações. Essa evolução acompanha a digitalização da sociedade, tornando a experiência do segurado mais prática, transparente e com melhor acesso aos conteúdos relevantes.

A Lei 15.040/2024 reforça a validade dos contratos eletrônicos. Seus arts. 42, 48, 54 e 55 reconhecem propostas, condições contratuais e apólices em “suporte duradouro”, incluindo meios digitais que assegurem autenticidade, integridade e legibilidade. A equivalência entre documentos físicos e eletrônicos é consolidada, ampliando a segurança jurídica no ambiente digital.

Além disso, a lei exige maior transparência, determinando que as apólices sejam redigidas de forma objetiva, com destaque para riscos cobertos e excluídos, fortalecendo o dever de esclarecimento e reduzindo conflitos interpretativos.

Com esse respaldo normativo, os contratos digitais permitem acesso rápido às informações, facilitam a gestão das apólices e contribuem para práticas mais sustentáveis.

Assim, o mercado de seguros avança para um modelo mais moderno, eficiente e seguro, beneficiando tanto segurados quanto seguradoras.

No Dia da Justiça, reafirmamos nosso compromisso com a integridade, a excelência técnica e a defesa do Estado de Direito...
08/12/2025

No Dia da Justiça, reafirmamos nosso compromisso com a integridade, a excelência técnica e a defesa do Estado de Direito.

Seguimos dedicados a promover segurança jurídica e soluções confiáveis para nossos clientes e para a sociedade.

A legislação prevê, em diversos dispositivos, deveres de conduta impostos ao segurado para a adequada condução da relaçã...
04/12/2025

A legislação prevê, em diversos dispositivos, deveres de conduta impostos ao segurado para a adequada condução da relação contratual securitária. Exemplos encontram-se nos arts. 14, 66, 68, entre outros.

Nos artigos referidos, a lei, de modo uniforme, prevê a sanção de perda do direito à cobertura ou à indenização quando houver conduta dolosa do segurado, ao passo que estabelece penalidade proporcional — conforme o caso — na hipótese de comportamento culposo.

Entretanto, a ausência de prazos definidos pelo legislador, que preferiu empregar expressões abertas como “prontamente” e “tão logo possível”, pode gerar futuras divergências quanto à delimitação de seu alcance.

O dever de comunicação do segurado, relativo aos fatos relevantes previstos na lei, não encontra justificativa plausível para atrasos, sobretudo diante dos modernos meios de comunicação, que permitem o envio imediato e seguro de mensagens eletrônicas por telefone celular, com adequada comprovação.

Assim, ao Poder Judiciário — incumbido de aferir, com razoabilidade e prudência, se a conduta do segurado foi tempestiva — impõe-se o exame rigoroso da realidade concreta dos autos, à luz da facilidade tecnológica disponível, a fim de coibir atrasos injustificados.

TJRS reforça: vontade expressa é requisito essencial para a indicação de beneficiário em seguro de vidaEntenda o caso: U...
01/12/2025

TJRS reforça: vontade expressa é requisito essencial para a indicação de beneficiário em seguro de vida

Entenda o caso: Uma viúva ajuizou ação buscando o reconhecimento de sua condição de beneficiária exclusiva em apólice de seguro de vida contratada pelo falecido esposo.

Alegou que, por constar como beneficiária em apólices anteriores, deveria automaticamente receber o valor do seguro.

O que decidiu o Tribunal: A 6ª Câmara Cível do TJRS, sob relatoria do Desembargador Ney Wiedemann Neto, manteve a sentença de improcedência e fixou um entendimento relevante:

“A indicação de beneficiário em apólice anterior não se estende automaticamente à nova contratação de seguro, sendo necessária a comprovação de que o segurado efetivamente realizou nova indicação na apólice vigente à época do óbito.”

O que isso constitui: Cada contrato de seguro é um novo ato de vontade. Não basta ter sido beneficiário em apólice anterior, é indispensável que o segurado renove expressamente sua indicação a cada nova contratação.

Na ausência dessa manifestação, aplica-se o art. 792 do Código Civil, destinando o capital segurado metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros do segurado.

Processo nº 5006675-46.2023.8.21.0059 – 6ª Câmara Cível do TJRS – Julgado em 26/09/2025.

No âmbito da dogmática securitária, o prêmio configura a prestação nuclear do segurado em contraposição à obrigação prin...
27/11/2025

No âmbito da dogmática securitária, o prêmio configura a prestação nuclear do segurado em contraposição à obrigação principal da seguradora de garantir a cobertura do risco assumido. Representa o ônus econômico que fundamenta, sob perspectiva causal, a assunção do risco pela sociedade seguradora.
 
A mora no pagamento do prêmio autoriza a suspensão da cobertura ou a resolução do contrato, conforme a situação configurada. Trata-se de solução que se ampara no princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivado no art. 476 do Código Civil.
 
A disciplina legal prestigia a certeza e a estabilidade do equilíbrio contratual inicial, resguardando a seguradora contra a assunção de risco sem a contraprestação correspondente. A mora inicial não se equipara a simples inadimplemento, mas traduz relevante quebra da confiança, legitimando a resolução automática da avença.
 
A mora das demais parcelas, após a formação do vínculo contratual e o início da cobertura, enseja a suspensão da garantia securitária, preservando o contrato, mas paralisando temporariamente o dever de indenizar sinistros, desde que haja regular notificação do segurado.
 
Quando esta não recair sobre a parcela inicial ou única exige duas notificações por parte da seguradora: a primeira comunicando a mora e a suspensão da cobertura; a segunda advertindo sobre o risco de cancelamento da apólice, admitindo-se a reunião de ambas no mesmo instrumento.
 
O segurado dispõe do prazo de 15 dias para sanar a mora após a primeira notificação e conta com o prazo de 30 dias, na hipótese de resolução contratual, a partir do término do período conferido para a regularização.

Endereço

R. Riachuelo, 1098, Conj. 201
Porto Alegre, RS
90010-270

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