29/10/2019
Em casos de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, a simples violação do direito já é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa por “aproveitamento parasitário, confusão no público consumidor e concorrência desleal”.
A ação foi movida pela empresa L5 Networks, que possui registro junto ao INPI desde 2009, e acusou a L8 Networks por uso indevido da marca, já que ambas possuem nomes semelhantes, apenas com um número diferenciando uma marca da outra.
Justamente pela semelhança nos nomes, a ré teve o pedido de registro de marca indeferido. Diante disso, o relator, desembargador Mauricio Pessoa, entendeu, conforme o artigo 129 da Lei 9.279/96, que a autora da ação “faz jus ao uso exclusivo do sinal reproduzido em seu certif**ado de registro de marca”.
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