07/07/2020
Portadores de moléstias graves podem requerer a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, inclusive podendo pedir administrativamente e/ou em juízo a devolução de tributos retroativos de até 5 anos.
A isenção fiscal é regida pela Lei 7.713/1988, que determina que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria, ou reforma por acidente de trabalho, percebidos por portadores das seguintes enfermidades: “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida”.
Importante salientar que há ainda a previsibilidade de concessão do benefício àqueles que tenham curado e/ou amortizado consideravelmente a moléstia, caso que se verifica recorrentemente em pacientes portadores de neoplasia maligna (câncer) tratado. Isto se dá pois sempre há, mesmo que mínima, a expectativa de uma possível remissão da enfermidade.
Não há exigência de perícia médica oficial, podendo o juiz, atendendo ao critério da verossimilhança, reconhecer laudos, exames e atestados clínicos do médico particular do requerente. Há ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso na esfera judicial, podendo ser requerida, em sede de liminar, a suspensão dos pagamentos futuros do imposto de renda.
Este benefício fiscal foi implantado afim de consagrar o princípio da solidariedade e do respeito à dignidade da pessoa humana, dando tratamento fiscal diferenciado àqueles que necessitam conviver com gastos recorrentes com medicamentos, tratamentos e consultas médicas.