Bücker Advogados

Bücker Advogados Bücker Advogados é um escritório que atua em diversos segmentos do Direito Brasileiro.

Entre eles Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Administrativo e Direito Previdenciário.

05/08/2015

Problema comum no mercado de trabalho, o assédio moral atinge quase a metade dos brasileiros, segundo pesquisa divulgada pelo portal vagas.com. Apesar dos relatos, especialistas acreditam que há uma m

22/01/2015

Concessionária deve reparar por carro danificado na Freeway

A CONCEPA foi condenada a indenizar motorista de veículo por danos materiais. A autora da ação teve o carro danificado ao ser atingido por uma capa de pneu de caminhão na pista, em trecho sob concessão da ré.
Caso
A condutora informou que conduzia seu veículo pela BR 290, no sentido litoral - Porto Alegre, por volta das 5h da manhã, quando notou que na pista em que estava havia uma capa de pneu de caminhão, que se confundia com o asfalto, tendo em vista o horário e a cor de ambos. Mesmo tendo tentado desviar, a autora teve seu carro danificado pelo objeto.
Uma testemunha que viajava no veículo que vinha logo atrás da autora confirmou esta versão. O automóvel não precisou ser guinchado, mas ficou amassado.
Assim, a autora da ação requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 1.946,98, e pelos danos morais sofridos. Como provas, apresentou fotografias, o comprovante de pagamento do pedágio e o orçamento para o conserto do carro.
A CONCEPA por sua vez, contestou o pedido, requerendo sua improcedência. Afirmou, ainda, que a autora não era proprietária do veículo, o que não ficou comprovado.
Sentença
Na Comarca de Gravataí, foi considerado suficientemente comprovado o que foi relatado pela requerente.
Segundo a decisão, os documentos demonstram que as despesas pelos danos materiais serão suportadas pela autora, e que o depoimento da informante transmitiu verossimilhança em suas declarações tornando indiscutível que os fatos realmente se deram na pista de rodagem de responsabilidade da empresa ré.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento devem reparar os danos causados.
Porém, ficou decidido que não há dano moral a ser indenizado, já que a autora não ficou privada do uso do automóvel e que o ocorrido apenas lhe causou desconforto. Conforme a decisão, danos desta natureza somente se configuram com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, o que não ocorreu neste caso.
Considerando parcialmente procedente o pedido, a empresa ré ao pagamento de R$ 1.946,98, referentes aos danos materiais.
Processo nº 01531300015680 (Comarca de Gravataí)
EXPEDIENTE

Texto: Júlia Bertê
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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17/03/2014

Indenização por dano moral para camareira
acusada de furto de aliança

Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença de 1º Grau, da comarca de Carazinho, que condenou homem de ter acusado camareira de motel de ter furtado sua aliança.
Caso
A autora ajuizou ação de Indenização por danos morais afirmando que foi acusada pelo réu de ter cometido crime de furto no motel em que trabalha como camareira. A aotora narrou que o requerido, depois de ter desocupado as dependências do motel, retornou ao local para buscar a aliança que havia esquecido na cabeceira da cama. Relatou que, por meio da ordem de seu superior, procurou a aliança no quarto, mas não a encontrou. O réu, então, a acusou de ter furtado a aliança. A funcionária sustentou ter sofrido danos morais, pois denegriu sua honra e sua imagem.
Sentença
O réu alegou que, ao perceber o sumiço de sua aliança, retornou ao motel e apenas reclamou para a recepcionista sobre o fato, e que esta transmitiu a informação de forma distorcida para a camareira. O demandado salientou que não promoveu qualquer ofensa ao nome da autora.
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Paula Caimi julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00 e das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformados, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Segundo o Desembargador relator do processo, Eugênio Facchini Neto, a reação do réu não se manteve apenas em uma simples demonstração de inconformidade e descontentamento com o fato, mas sim tendo se excedido e acusado a camareira e outra colega da autora de terem furtado a aliança.
Em relação ao valor fixado, salientou que a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.
O magistrado negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença da Juíza de 1º Grau.
Votaram com o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
EXPEDIENTE
Texto: Luana Schranck
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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28/11/2013

Caso Kiss: Sobrevivente será ouvido amanhã na Capital

O Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, responsável pelo processo criminal que apura o incêndio na boate Kiss, estará amanhã (29/11) em Porto Alegre para ouvir mais uma vítima da tragédia ocorrida em janeiro deste ano.
Wilian Renato Machado estava na boate na madrugada de 27/01, quando o fogo se alastrou pelas instalações do prédio da Kiss, causando a morte de 242 pessoas e deixando mais de 600 feridos. Ele é sobrinho de Elissandro Spohr, sócio da boate e um dos réus no processo criminal.
A audiência começará às 10h30min, na 1ª Vara do Júri do Foro Central.
Além de colher os depoimentos dos sobreviventes da tragédia na Comarca de Santa Maria, onde tramita a ação, o Juiz Ulysses Louzada também preside as cartas precatórias (no caso, quando as testemunhas se encontram fora da Comarca de jurisdição).
Além de Spohr, são réus no processo criminal o sócio dele Mauro Londero Hoffmann e os músicos da banda Gurizada Fandagueira Luciano Augusto Bonilha Leão (produtor) e Marcelo de Jesus dos Santos (vocalista).
Processo n° 2130000696-7 (Comarca de Santa Maria)
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora Substituta de Imprensa: Rafaela souza
[email protected]

20/11/2013

Estado é condenado a pagar indenização por ação de Policial Militar


A 10ª Câmara Cível, por decisão unânime, condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral após um Policial Militar atirar com arma de fogo contra o passageiro de uma motocicleta.
Caso
Os autores entraram com uma ação contra o Estado, alegando que estavam aguardando a troca de sinal do semáforo, na Av. Protásio Alves próximo a Av. do Forte, quando o carona da motocicleta foi alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por um Policial Militar, atingindo o abdômen da vítima, havendo necessidade de cirurgia de urgência. O agente público conduzia veículo particular e não estava fardado.
O Estado confirmou que o Policial Militar não estava em serviço, entretanto, o agente supôs que estava sendo ameaçado de morte em virtude da vítima estar portando ferramenta com formato de pi***la, quando na verdade se tratava de uma rebitadeira, instrumento de trabalho, em um local onde ocorrem assaltos. Logo após o ocorrido, o policial apresentou-se, entregando a arma e relatando o fato.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins condenou o Estado a pagar indenização ao condutor da moto no valor de R$ 27 mil e R$ 54 mil ao caroneiro, com valores atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros a contar da decisão.
Segundo a juíza, não serve o argumento de que a conduta do policial Militar estaria justificada devido à reiteração de crimes cometidos com motos naquela localidade e ao fato da vítima estar portando equipamento semelhante a uma arma. A atitude do policial foi de total imperícia, efetuou disparos com base numa suposição.
Recurso
O Estado apelou ao TJRS pedindo redução do valor da indenização. Já os autores pediram majoração do valor da indenização
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, deu parcial provimento ao apelo do réu reduzindo o valor da indenização para R$30 mil ao acompanhante e R$ 15 mil ao condutor. O magistrado fixou os juros de mora desde a ocorrência do fato e a correção monetária a contar da decisão.
Segundo o Desembargador, a vítima teve a sua integridade física, e por conseqüência a sua honra, violada por disparos de arma de fogo efetuado por policial militar que, à luz da prova existente nos autos, agiu de forma precipitada, e sem que o ofendido tivesse feito qualquer ameaça que pudesse justificar o chamado estrito cumprimento do dever legal.
Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Apelação Cível nº 70051589778
EXPEDIENTE
Texto: Luana Scharanck
Assessora-Coordenadora Substituta de Imprensa: Rafaela Souza
[email protected]

12/11/2013
07/10/2013

Estado é condenado por ação abusiva de policiais militares

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral após policial da Brigada Militar atirar com arma de alto calibre contra uma motocicleta. O caso ocorreu no centro de Carazinho. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
Conforme o relato dos autores da ação, eles trafegavam com uma motocicleta no centro de Carazinho, quando foram repentinamente perseguidos pela Brigada Militar e alvejados por disparo de arma de fogo. Afirmaram que um dos policiais teria disparado contra os autores com uma arma calibre 12, cujo disparo atingiu a placa do veículo, a perna direita do caroneiro e a perna direita do condutor. Segundo os autores, eles fugiram da polícia porque o escapamento da motocicleta estaria avariado, razão que ensejaria multa e remoção do veículo. Os motociclistas sofreram queda e lesões corporais e foram escoltados até o hospital.
O Estado do Rio Grande do Sul afirmou que a reação dos policiais foi provocada pela conduta dos autores, que, diante da abordagem realizada, empreenderam fuga, motivo que levou os policiais militares suspeitar de sua conduta. Argumentou que a conduta dos policiais não enseja qualquer dever reparatório, nem moral, nem material.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Lisiane Marques Pires Sasso julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, com juros e correção monetária, além de ressarcimento dos custos com o tratamento das lesões sofridas.
Conforme a magistrada, disparar arma de fogo em via pública, de calibre tão potente como a usada pela brigadiana, não é função inerente à atividade do policial militar, cabendo àqueles que efetivamente prezam pela segurança pública tentarem abordar os sujeitos de forma segura e controlada, mormente quando não houve qualquer reação proporcional.
Mesmo que a conduta dos autores seja passível de censura, e de certa forma tenha contribuído para o lamentável desfecho, do confronto de todos esses interesses, fatos e circunstâncias que permeiam a lide, deve preponderar uma solução que priorize o dever legal do Estado em zelar pela segurança do cidadão, e que, no caso concreto, não foi observado, afirmou a Juíza.
Recurso
Os autores apelaram da decisão, pedindo aumento do valor indenizatório. O réu alegou que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, não havendo o dever de indenização.
O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, julgou improcedente o pedido dos autores, quanto à majoração do valor indenizatório, mantendo o valor fixado em R$ 20 mil.
De acordo com o voto do relator, embora não se desconheça a participação dos suplicantes no desenrolar dos fatos, vez que ultrapassaram o sinal vermelho e empreenderam fuga, o excesso praticado pelos agentes públicos é evidente, em especial a policial militar que disparou com uma arma de grande porte em plena avenida, fato que poderia ter atingido não só os autores, mas outros transeuntes que ali passavam.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.
EXPEDIENTE
Texto: Jéssica Sbardelotto
Assessora-Coordenadora Substituta de Imprensa: Rafaela Souza
[email protected]

Publicação em 03/10/2013 15:26

18/09/2013

Erro médico em cirurgia plástica gera indenização de R$ 20 mil à paciente

Cirurgião plástico terá que indenizar em R$ 20 mil paciente que ficou com os seios deformados após passar por procedimento cirúrgico. Por maioria, os magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS reformaram sentença de 1° Grau, que havia negado o pedido da autora da ação. Os Desembargadores entenderam que, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado e, no caso em concreto, as fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes.
O réu terá que pagar indenização de R$ 5 mil, referente ao dano material, e R$ 15 mil, a título de danos extrapatrimoniais, ambas com correção monetária.
Caso
A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos alegando erro médico. Ela requereu o custeio da cirurgia reparadora, a restituição dos valores das próteses e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Conforme relato da paciente, ao todo, foram quatro procedimentos cirúrgicos. Ao constatar que, após a primeira cirurgia, suas mamas teriam ficado assimétricas e com cicatriz saliente, ela procurou o médico novamente e ainda passou por outros três procedimentos, na tentativa de corrigir os problemas, mas sem sucesso.
Sentença
Na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Giovanni Conti negou provimento ao pleito. O julgador destacou a prova pericial, que concluiu pela inexistência de erro médico. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC. Ocorre, no entanto, que não há elementos probatórios suficientes que permitam concluir de modo contrário à prova técnica. A prova oral produzida, ademais, foi limitada, pouco esclarecendo acerca das imputações feitas aos réus, concluiu o Juiz.
Recurso
A autora recorreu da decisão. A relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou por negar o recurso, mas foi vencida pelos colegas, Desembargadores Tasso Caubi Soares Debalary e Eugênio Facchini Neto.
Para a magistrada, as fotografias não deixam dúvidas de que o resultado da cirurgia foi adequado e dentro dos padrões de normalidade. Ainda que a autora não tenha ficado satisfeita com o resultado da cirurgia estética, que a aparência física não tenha, subjetivamente, se aproximado da ideia então projetada, não se pode dizer, com base nisso, ter havido imperícia/negligência do médico-cirurgião, afirmou ela. Em que pese normalmente se faça, nesses casos, uma projeção de como o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de quem se submete a esse tipo de procedimento, as características corporais de cada pessoa não podem ser desconsideradas, consoante declinado pelo perito e sabido pelos leigos, ressaltou a magistrada.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Debalary votou pela procedência do recurso. Na avaliação dele, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado. Imprescindível a demonstração de que, sem a conduta do agente, o dano não teria ocorrido. E, ainda, imprescindível a demonstração de que outras causas não interferiram no resultado, frisou. Com efeito, na cirurgia plástica embelezadora, o profissional de medicina atuará sobre um corpo são, com objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético.
No voto, o Desembargador Tasso destacou que o diagnóstico da perícia oficial é inverídico, especialmente porque a verificação das fotografias juntadas aos autos que demonstraram que o resultado ficou muito diferente daquele imaginado por quem busca melhoria estética. Assim, verifica-se que não foi atingido o resultado esperado pela paciente, o que, por consequência, já acarretaria o dever reparatório, concluiu o magistrado.
O Desembargador Eugênio Facchini Neto votou de acordo com o revisor. O julgamento aconteceu no dia 11/9.
Apelação Cível n° 70055663959
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
[email protected]

09/09/2013

Erro em abastecimento de veículo gera indenização

O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.
Caso
O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros com o conserto do seu automóvel.
Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.
Recurso
Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo.
O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Fernanda Carravetta Vilande.
Processo nº 71004190161
EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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