13/01/2023
O ministério da fazenda anunciou ontem pacote de medidas intitulado “Litígio Zero”.
É possível separar o pacote em dois pontos, sendo o primeiro sobre forma de regularização de débitos tributários e o segundo sobre modificações no processo administrativo fiscal e no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Quanto ao primeiro ponto há que se estabelecer que não há inovação, apenas uma nova “roupagem” para pacotes já existes. Na própria divulgação do pacote os secretários do ministério referem que estas medidas são formas de transação, para a regularização dos débitos, não se tratando de um REFIS, descontos não lineares.
Desta forma, o que foi proposto é de que para débitos de até 60 salários mínimos, relacionados com pessoas físicas, ou micro e pequenas empresas, poderá ter desconto de até 50% sobre o total do débito. Aqui sendo independente da classificação da dívida, o que será interessante para esta modalidade.
Já para as pessoas jurídicas com débitos superiores aos 60 salários mínimos, o desconto poderá ser de até 100% sobre o valor de multa e juros, mas estes débitos deverão ter classificação como irrecuperáveis e/ou de difícil recuperação, com possibilidade de pagamento em até 12 meses. A sua diferenciação está na possibilidade utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa. De qualquer forma, estamos diante de uma transação e não um parcelamento especial, o que deve ser destacado para fins de aplicação do referido programa.
Entrando na segunda parte do pacote, modificações no processo administrativo fiscal, há sim novidades, das quais não se apresenta um saldo necessariamente positivo. Como modificação positiva pode-se destacar o afastamento de recurso de ofício nos casos em que o contribuinte sair exitoso nas delegacias, referente à débitos de até 15 milhões de reais, medida esta que dará agilidade ao encerramento do processo administrativo.
Todavia, entrando na parte negativa do programa, há também previsão de obstrução ao acesso ao CARF (grau de recurso nos processos administrativos), para os débitos menores que 1000 salários mínimos (até então esta restrição era para débitos de até 60 salários mínimos), isso significa que estes débitos não poderão ser discutidos junto ao CARF, encerrando nas delegacias.
Há que se ter atenção neste caso, uma vez que muitos dos processos são resolvidos de forma favorável aos contribuintes justamente na fase recursal, junto ao CARF, uma vez que na sua composição de julgamento há paridade entre os conselheiros dos contribuintes e os conselheiros do fisco. Afastar este acesso poderá resultar em julgamento apenas nas delegacias da Receita Federal.
Por fim, há que se destacar ponto de retomada do voto de qualidade no CARF, alterando novamente o método de desempate dos julgamentos, o qual após 2020 passou a ser pró-contribuinte por meio da Lei 13.988. Vale ressaltar que este ponto já está em julgamento no STF e apresenta-se como favorável aos contribuintes. Com esta modificação volta a modalidade anterior em que, nos casos de empate, o desempate será em prol do fisco.