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Reunião pré audiência com a Dra. Laura na sala da OAB! ☘️🙏🏻
21/08/2023

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Antes de pedir demissão saiba que, dentre as diversas formas de rescisão contratual, existe a “RESCISÃO INDIRETA”.A Resc...
15/05/2023

Antes de pedir demissão saiba que, dentre as diversas formas de rescisão contratual, existe a “RESCISÃO INDIRETA”.

A Rescisão Indireta caracteriza-se como a forma de extinção do contrato de trabalho por INICIATIVA DO EMPREGADO, provocada por ato faltoso do empregador.

Mas afinal de contas, quais são esses atos faltosos?

A legislação trabalhista numera, de forma taxativa, as justas causas que podem ser praticadas pelo empregador. A saber:

- exigir do empregado serviços superiores às suas forças;
- exigir do empregado serviços defesos por lei;
- exigir do empregado serviços contrários aos bons costumes;
- exigir do empregado serviços alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- colocar o empregado em situação em que corra perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- praticar contra o empregado, ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- ofender fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

E quais são os direitos que você terá nessa modalidade de dispensa? Todas as verbas rescisórias que teria direito na despedida sem justa causa, inclusive, o Seguro Desemprego. A saber:

- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13º proporcional
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- indenização de 40% dos depósitos do FGTS;

Aguardando audiência telepresencial em Erechim/RS do meu home Office. :
11/05/2023

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14/04/2023

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Você sabe a diferença entre a empregada doméstica e a diarista? Escritório especialista em resolver problemas trabalhist...
13/02/2023

Você sabe a diferença entre a empregada doméstica e a diarista?

Escritório especialista em resolver problemas trabalhista em todo o Brasil.

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Podemos não ser bons em tudo, mas podemos ser muito bons naquilo que fazemos! -
11/11/2022

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Da saga look advogado trabalhista - camisa colorida.
09/11/2022

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Não trabalhe para ser reconhecido, mas faça um trabalho que mereça ser reconhecido.
23/09/2022

Não trabalhe para ser reconhecido, mas faça um trabalho que mereça ser reconhecido.

Antes de pedir demissão saiba que, dentre as diversas formas de rescisão contratual, existe a “RESCISÃO INDIRETA”.A Resc...
22/09/2022

Antes de pedir demissão saiba que, dentre as diversas formas de rescisão contratual, existe a “RESCISÃO INDIRETA”.

A Rescisão Indireta caracteriza-se como a forma de extinção do contrato de trabalho por INICIATIVA DO EMPREGADO, provocada por ato faltoso do empregador.

Mas afinal de contas, quais são esses atos faltosos?

A legislação trabalhista numera, de forma taxativa, as justas causas que podem ser praticadas pelo empregador. A saber:

- exigir do empregado serviços superiores às suas forças;
- exigir do empregado serviços defesos por lei;
- exigir do empregado serviços contrários aos bons costumes;
- exigir do empregado serviços alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- colocar o empregado em situação em que corra perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- praticar contra o empregado, ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- ofender fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

E quais são os direitos que você terá nessa modalidade de dispensa? Todas as verbas rescisórias que teria direito na despedida sem justa causa, inclusive, o Seguro Desemprego. A saber:

- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13º proporcional
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- indenização de 40% dos depósitos do FGTS;

04/08/2022

Pessoal, a dica hoje é sobre o tema de férias – “3 mentiras sobre as férias”



1ª – Quem decide são os empregados e os empregadores são obrigados a comprar as suas férias DESDE que requerido 15 antes do término do período aquisitivo.



2ª – A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.



3ª - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. SALVO as seguintes situações:



- Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a g***r férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.



- O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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25/07/2022

Uma dúvida bem recorrente é saber: até quando posso ingressar com minha Ação Trabalhista?

De acordo com art. 11, da CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Pessoal, o empregado tem o prazo de DOIS anos para ingressar com uma ação trabalhista e este prazo começa a contar do seu último dia de trabalho.

Então, passando esses dois anos você perde seus direitos.

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14/07/2022

Uma dúvida recorrente é sobre quais verbas são devidas na dispensa dos empregados.

No caso em tela, a dispensa SEM JUSTA CAUSA, o empregado tem direito de receber as seguintes verbas rescisórias:

1- Saldo de salário;
2 - Aviso prévio (mínimo 30 dias);
3 - Férias vencidas, acrescidas de 1/3, SE HOUVER;
4 - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
5 - Indenização de 40% dos depósitos do FGTS;
6 - 13⁰ salário proporcional.

Vale lembrar que a dispensa sem justa causa é uma forma de extinção do contrato de trabalho e decorre da vontade do empregador, independente da vontade do empregado.

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