15/05/2023
Antes de pedir demissão saiba que, dentre as diversas formas de rescisão contratual, existe a “RESCISÃO INDIRETA”.
A Rescisão Indireta caracteriza-se como a forma de extinção do contrato de trabalho por INICIATIVA DO EMPREGADO, provocada por ato faltoso do empregador.
Mas afinal de contas, quais são esses atos faltosos?
A legislação trabalhista numera, de forma taxativa, as justas causas que podem ser praticadas pelo empregador. A saber:
- exigir do empregado serviços superiores às suas forças;
- exigir do empregado serviços defesos por lei;
- exigir do empregado serviços contrários aos bons costumes;
- exigir do empregado serviços alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- colocar o empregado em situação em que corra perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- praticar contra o empregado, ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- ofender fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
E quais são os direitos que você terá nessa modalidade de dispensa? Todas as verbas rescisórias que teria direito na despedida sem justa causa, inclusive, o Seguro Desemprego. A saber:
- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13º proporcional
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- indenização de 40% dos depósitos do FGTS;