Édison Freitas de Siqueira Advogados

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Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S iniciou suas atividades em 1985 na cidade de Porto Alegre. Seu fundador, Dr. Édison Freitas de Siqueira, CEO dessa corporação, desde o início de sua carreira fez da advocacia uma permanente busca de qualidade, voltada a oferecer serviços pautados na maximização de resultados em todos os negócios que envolvessem seus clientes. Para tanto, sempre imprimiu a visão de que todo cliente, de uma forma ou de outra, deve ser considerado um importante parceiro. Com aprofundados estudos em mais de duas décadas de advocacia nosso presidente amealhou conhecimentos que lhe permitiram diplomar-se professor universitário, entre outros cursos de especialização e pós-graduação. É personalidade presente na qualidade de palestrante em diversos congressos nacionais e internacionais de direito, do Conselho Federal de Contabilidade, além de ser professor palestrante convidado das Universidades Federais de Santa Maria e do Rio Grande do Sul – UFRGS. Acumula ainda em seu curriculum a autoria do anteprojeto do Código de Defesa do Contribuinte, dos Livros: (1)Débito Fiscal – Análise Crítica e Sanções Políticas, (2) Political and Legal Analysis of Fiscal Debit in Brazil, (3) Questiones Tributárias Brasileñas, e (4) Um Outro Lado – Crônicas Políticas e Sociais. Tais obras, além de importantes teses e trabalhos jurídicos pioneiros, outorgaram a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S notoriedade e reconhecimento internacional. Em função da advocacia internacional que sempre foi exercida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, nosso presidente alcançou a honraria de ser nomeado, durante a Guerra da Bósnia, “Cônsul Ad Honorium da Sérvia – ex-República Federal da Yugoslávia, título que lhe confere prerrogativas especiais, enquanto no exercício da função diplomática. Hoje a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem importante participação no meio jurídico nacional, materializada através de estrutura e logística constituídas a partir de um corpo de mais de 298 profissionais especializados nas áreas de direito, administração de empresas, economia, relações internacionais, contabilidade e auditoria. Os escritórios da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados são unidades operacionais feitas sob medida para as necessidades dos nossos colaboradores. Localizados em pontos estratégicos de negócios no Brasil e exterior a estrutura própria dá agilidade e segurança no acompanhamento de processos e no atendimento aos nossos clientes. Nos melhores pontos de cada região os profissionais da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados dispõem de salas de reunião, estações de trabalho, escritórios, bibliotecas e pessoal de apoio altamente qualificado. Nossa estrutura física também conta com o suporte de uma robusta infra-estrutura de comunicação. Dispositivos de tecnologia da informação permitem a comunicação e o compartilhamento de dados, entre colaboradores e clientes, em tempo real, em qualquer lugar do mundo.

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23/09/2026

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Nova lei diz que infrações de notários e registradores prescrevem em 5 anos

O vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), no exercício da Presidência da República, sancionou a Lei 15.509/2026, que altera a Lei dos Cartórios para estabelecer o prazo de até cinco anos para a aplicação de sanções administrativas contra notários e registradores, contados a partir da ocorrência do fato.
Prazo para a aplicação de sanções a notários e registradores foi fixado em 5 anos
No caso de infrações permanentes — aquelas que se prolongam no tempo —, a contagem da prescrição só terá início depois do fim da irregularidade, de modo que o prazo não corre enquanto a conduta persistir.
Notários e registradores respondem pelos serviços cartorários, tais como registros públicos e atos notariais.
Embora trate das infrações disciplinares e de suas penalidades, a Lei dos Cartórios não estabelecia os prazos prescricionais, nem o seu marco inicial de contagem.
Diante dessa lacuna, esses profissionais podiam, em tese, ser responsabilizados a qualquer tempo, mesmo depois de um longo período entre o alegado cometimento da falta e a instauração do processo disciplinar.
Em caso de condenação, as sanções administrativas aplicáveis a notários e registradores incluem a suspensão das atividades por até 90 dias e a perda da delegação do cartório.
A nova norma surgiu do Projeto de Lei 3453/24, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), aprovado com alterações pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Na Câmara, a versão aprovada foi elaborada pela relatora, deputada Luisa Canziani (União-PR).

Fonte: Conjur

21/09/2026

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Municípios se preparam para ISS abaixo de 2% na reforma tributária

A Lei Complementar (LC) nº 116/2003 trata do ISS e, especificamente, em seu artigo 8º-A, do percentual mínimo de alíquota (piso) que deve ser respeitado pelos entes federados. Se os gestores municipais quedarem-se inertes, as mudanças introduzidas pelos diplomas que formam a reforma tributária carregam o potencial de violá-lo, deixando municípios em estado de fragilidade administrativa.
A ideia de estipular uma alíquota mínima no ISS já vinha desde 1988, como prevê o artigo 88 do ADCT, que estabelece o piso de 2% “enquanto lei complementar não [o] disciplinar”. A regra foi reforçada pela LC 156/2016 que, ao incluir o artigo 8º-A da LC 116/2003, reforçava a existência de um piso na alíquota do ISS, ante o receio de que a guerra fiscal, criada pela ânsia da busca por investimentos, reduzisse sobremaneira o potencial arrecadatório dos municípios.
Para proteger o piso de 2%, aliás, estipulou-se penalidade de natureza jurídica e pecuniária (§§ 2º e 3º), bem como de improbidade administrativa (vide artigo 10, inciso XXII, da Lei 8.429/92).
O problema começa quando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que inaugurou o conjunto de inovações que compõem a reforma tributária, não modifica o artigo 8º-A da LC nº 116/2003, ao mesmo tempo em que a LC 214/2025 prevê a redução gradativa da alíquota do ISS. A mesma LC nº 214, que alterou a LC 116/2003 precisamente para disciplinar a transição do ISS, também não resolveu parte relevante das situações que violariam o piso, conforme se demonstrará. E a LC nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou, entre outras, as LCs nº 63/1990, nº 87/1996 e nº 214/2025, também não menciona a LC 116/2003.
Portanto, o dispositivo que trata do limite mínimo de 2% para a alíquota do ISS (artigo 8º-A, caput, da LC 116/2003) segue integralmente vigente.
Ocorre que, de 2029 a 2032, a transição em direção ao IBS determina a redução escalonada das alíquotas do ISS e, naturalmente e na mesma proporção, dos incentivos ou benefícios, fiscais ou financeiros, que a ele se refiram (vide artigo 128 do ADCT e artigo 8º-B, incisos e parágrafos, da LC 116/2003). O resultado aritmético é que todo incentivo ou benefício em percentual calibrado no piso produzirá, a partir de 2029, carga efetiva inferior a 2%.
Explica-se: se a alíquota padrão do ISS de um município é de 4% e um benefício fiscal de redução de 50% é concedido a determinado setor, chega-se, em 2028, a um percentual no piso de 2%. Entretanto, em 2029, quando a alíquota do ISS cair para 3,60%, a alíquota efetiva também cairá, desta vez para 1,80%.
A violação não é bem um vício de origem do ato municipal concessivo, mas um efeito superveniente e automático da nova norma constitucional. Ainda assim, revela a necessidade de cautela dos administradores municipais, já que o parágrafo primeiro do já referido artigo 8º-A da LC 116 veda integralmente benefícios fiscais ou financeiros que resultem, direta ou indiretamente, em carga efetiva inferior ao piso de 2%.
De antemão, entendemos que o problema é um pouco mais profundo e foge da competência do Comitê Gestor, pois as competências que a LC 227/2026 atribui ao CG-IBS (regulamento único, uniformização interpretativa, arrecadação, compensação e distribuição) dizem respeito estritamente ao IBS, e não a um imposto em extinção cuja administração permanece com cada município (i.e. o ISS). Não existe órgão com atribuição para emitir interpretação vinculante sobre o tema, nem norma que autorize expressamente a carga inferior a 2% na transição, atualmente positivada em lei.
Ao nosso ver, temos um obstáculo com raiz na hierarquia normativa. O piso de 2% não está previsto em nenhum ato infralegal que possa ser resolvido com um regulamento do CG-IBS — ele está, a um só tempo, no artigo 8º-A da LC 116/2003 e no artigo 88 do ADCT (incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002), que fixa a mesma alíquota mínima e veda benefício que a reduza.
Isto é, o artigo 8º-A somente poderia ser modificado por nova lei complementar; o artigo 88 do ADCT, apenas por nova emenda constitucional. Mesmo que se sustente que a eficácia autônoma do artigo 88 do ADCT se exauriu com a disciplina superveniente da matéria pela LC 116/2003 — cujo caput a condiciona expressamente a “enquanto lei complementar não disciplinar” o tema —, essa leitura, ainda assim, colocaria a lei complementar, e não num ato do Comitê Gestor, como instrumento que a Constituição reservou a disciplina do piso.
Não se trata, assim, de uma lacuna à espera de integração pelo intérprete, mas de uma norma de obrigação cogente, dirigida a todos os entes federados. A reforma teve três oportunidades — a Emenda Constitucional nº 132/2023, a LC nº 214/2025 e a LC nº 227/2026 — para mitigar ou excepcionar essa vedação durante a transição, e não o fez em nenhuma delas. Pelo menos não da forma que deveria. Enquanto isso não ocorrer, o piso de 2%, em sua dupla base constitucional e complementar, continua a vincular os municípios com a mesma força cogente de sempre.
Talvez fosse possível pensar na inocorrência de violação do piso no período de transição, apoiada em três argumentos:
Normativo: Os §§ 1º e 2º do artigo 8º-B, incluído na LC 116 pela mais recente LC 214, constituem norma posterior e especial, editada para reger a transição, e a compressão da carga efetiva é sua consequência necessária. Por força deles, a medida em que a alíquota-padrão do ISS é reduzida, reduzidos também estariam os benefícios fiscais e financeiros, de forma a sempre adimplir com o piso de 2%.
Teleológico: O piso do artigo 8º-A foi concebido para conter a guerra fiscal; já a transição da reforma é medida uniforme em todo o território nacional, o que não gera efeito concorrencial entre os municípios. Assim, violar o piso uniformemente não violaria a finalidade da LC 116.
Sistemático, por interpretação conforme: se todo o sistema de alíquotas é reduzido por determinação constitucional, a alíquota mínima, que é função desse sistema, deveria acompanhar a mesma sorte.
Entendemos que os argumentos (2) e (3) são incabíveis, já que as normas tributárias são regidas pelo princípio da legalidade estrita, o que afasta interpretações teleológicas ou conformes que se afastem da literalidade da norma posta.
Já o argumento (1), embora interessante, também falha. Isso porque parágrafos mencionados não regulam os benefícios fiscais concedidos na forma de um percentual de redução sobre a alíquota do ISS (e.g. 50% de redução de alíquota), e sim apenas os benefícios que não estão expressos em função da alíquota padrão (e.g. redução de 2 p,p, na alíquota).
Esta distinção é estabelecida pelo próprio § 3º do mesmo artigo, que explicitamente excetua, da regra de transição, “os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros…. [que] já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas [do ISS]”.
Ora, se, por força da transição, a alíquota do ISS de determinado setor cai de 4% para 3,60%, seu benefício de redução em 50%, em termos absolutos, já caiu de 2 p.p. para 1.8 p.p., encaixando-se com precisão na hipótese do § 3º. E é neste (preocupantemente comum) cenário que a carga efetiva, antes em 2%, fura o piso e alcança 1,8%.
A mensagem a ser passada é que os agentes públicos (gestores públicos, secretários de fazenda e demais afetados) devem atentar para possíveis ilícitos administrativos relacionados à violação do piso do ISS. Para este fim, é importante fazer o mapeamento prévio das alíquotas efetivas de ISS e dos atos concessivos que expressem benefícios fiscais em função da alíquota padrão do setor, de forma a antecipar e corrigir este problema. Temos até 31 de dezembro de 2028, último dia antes do período de redução de alíquota do ISS, para que os benefícios sejam revistos e as alíquotas efetivas de ISS reformuladas.

Fonte: Conjur

17/09/2026

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Reforma tributária vai criar um novo contencioso: o do crédito

A reforma tributária sobre o consumo costuma ser apresentada como uma mudança destinada a simplificar o sistema e reduzir a litigiosidade, expectativa que decorre, entre outros fatores, da substituição do P*S, da Cofins, do ICMS e do ISS pela CBS e pelo IBS, da redução a zero das alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos, ressalvadas as situações constitucionalmente preservadas, bem como da instituição do Imposto Seletivo e da adoção de um modelo mais amplo de não cumulatividade.
Não há dúvida de que a reorganização da tributação sobre o consumo poderá eliminar algumas das controvérsias que atualmente ocupam o contencioso administrativo e judicial, especialmente aquelas decorrentes da multiplicidade de legislações estaduais e municipais, dos conflitos de competência entre ICMS e ISS e da sobreposição de tributos incidentes sobre uma mesma cadeia econômica.
Ainda assim, reduzir determinadas causas de litigiosidade não significa, necessariamente, reduzir o contencioso tributário como um todo, pois parte desses conflitos poderá apenas migrar para outros elementos da relação entre o Fisco e os contribuintes.
No sistema atual, parcela relevante das discussões concentra-se na incidência, na definição da base de cálculo, nas alíquotas aplicáveis, nos benefícios fiscais e no alcance das normas que disciplinam o aproveitamento de créditos. Em termos mais simples, muitas controvérsias começam com uma pergunta conhecida: o tributo é devido?
‘Se a sociedade procura tanto o Judiciário, é porque ele tem credibilidade’, diz Barroso
No modelo inaugurado pela reforma, embora essa pergunta não desapareça, outra tende a assumir importância cada vez maior: o contribuinte tem direito ao crédito?
A partir dela, surgirão questões igualmente relevantes. Quando o crédito poderá ser apropriado? Qual será o seu valor? Em que hipóteses deverá ser estornado? Poderá ser utilizado imediatamente? Quando haverá direito ao ressarcimento? Quais controles poderão ser realizados pela administração tributária? Quem suportará economicamente o custo de um crédito cuja utilização seja retardada ou indevidamente negada?
Não se trata de uma mudança meramente operacional, mas de uma alteração que alcança o próprio funcionamento do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 estruturou a não cumulatividade desses tributos mediante uma lógica de apropriação e utilização de créditos, estabelecendo requisitos para sua constituição, hipóteses de vedação e estorno, mecanismos de compensação e procedimentos para o ressarcimento dos saldos credores.
O crédito, portanto, deixa de ocupar uma posição secundária na apuração tributária e passa a constituir um dos elementos centrais da arquitetura do novo sistema. Se o IBS e a CBS devem incidir sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia econômica, o reconhecimento efetivo dos créditos correspondentes às operações anteriores é indispensável para que a tributação não recaia sucessivamente sobre valores já onerados.
Essa característica poderá produzir consequências importantes para o contencioso. Imagine-se uma empresa exportadora ou integrante de uma cadeia econômica na qual as aquisições estejam sujeitas à tributação, enquanto as operações posteriores gerem débitos insuficientes para absorver os créditos acumulados.
Nesse caso, o problema jurídico não estará necessariamente relacionado à existência da obrigação tributária, pois os tributos poderão ter sido regularmente destacados, recolhidos e documentados nas etapas anteriores.
A controvérsia surgirá quando o contribuinte procurar transformar o saldo credor registrado em sua escrituração em capacidade efetiva de redução de sua carga tributária ou em disponibilidade financeira por meio do ressarcimento.
O crédito formalmente reconhecido, mas submetido a restrições, verificações prolongadas ou interpretações administrativas excessivamente restritivas, poderá permanecer durante meses como simples registro contábil, sem desempenhar a função econômica para a qual foi concebido.
É justamente nesse ponto que se encontra um dos principais riscos da reforma: a demora injustificada na utilização ou no ressarcimento dos créditos pode produzir uma espécie de cumulatividade financeira, ainda que o sistema permaneça formalmente não cumulativo.
Isso ocorre porque o valor que deveria ser neutralizado permanece incorporado, ao menos temporariamente, ao custo da atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa, aumentando a necessidade de capital de giro e influenciando a formação dos preços.
O tempo, em matéria tributária, não é economicamente neutro. Um crédito restituído somente depois de sucessivas fiscalizações, procedimentos administrativos ou discussões judiciais não possui o mesmo valor de um crédito que possa ser utilizado tempestivamente.
Ainda que o contribuinte obtenha o reconhecimento posterior do seu direito, terá suportado, durante o período de indisponibilidade, o custo financeiro decorrente da retenção de recursos que não deveriam permanecer em poder do Estado.
Por essa razão, a não cumulatividade não pode ser compreendida apenas como uma técnica de escrituração ou como uma fórmula matemática destinada a confrontar débitos e créditos. No IBS e na CBS, ela integra a própria estrutura jurídica e econômica do modelo, porquanto é a efetividade do creditamento que impede a tributação em cascata e permite que a incidência alcance, em cada operação, apenas o valor efetivamente agregado.
A experiência brasileira recomenda cautela. As controvérsias relacionadas aos créditos de ICMS, P*S e Cofins demonstram que a existência de um regime não cumulativo não impede que o creditamento se transforme em um dos principais focos de litigiosidade.
Durante anos, contribuintes e administração tributária discutiram, entre outras matérias, o conceito de insumo, as hipóteses de estorno, a manutenção de créditos em operações desoneradas e os limites impostos pela legislação ordinária.
No julgamento do Tema nº 756 da repercussão geral, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal examinou a extensão constitucional da não cumulatividade do P*S e da Cofins, reconhecendo que o legislador possui espaço para disciplinar o regime de creditamento, desde que essa atuação não viole os demais preceitos constitucionais.
Esse precedente revela que a simples previsão constitucional da não cumulatividade não elimina as controvérsias acerca de sua conformação legislativa, especialmente quando as restrições impostas ao crédito podem comprometer a coerência ou a finalidade do sistema.
No caso do IBS e da CBS, essa discussão poderá ganhar novos contornos, pois a não cumulatividade foi colocada no centro de um sistema concebido sob a lógica da tributação sobre o valor agregado e orientado expressamente pelo princípio da neutralidade.
Embora o legislador complementar possa estabelecer requisitos para a apropriação e a utilização dos créditos, essa liberdade não deve ser interpretada como autorização para esvaziar o direito ao creditamento ou tornar excessivamente oneroso o seu exercício.
A questão central estará em identificar o limite entre a instituição de controles legítimos, necessários à prevenção de fraudes, e a criação de obstáculos capazes de comprometer a efetividade econômica da não cumulatividade.
Ou seja, se toda solicitação de ressarcimento for recebida com presunção de irregularidade, submetida a procedimentos excessivamente prolongados ou condicionada a exigências não previstas com clareza na legislação, o crédito deixará de funcionar como instrumento de neutralidade e passará a representar uma fonte de financiamento involuntário do Estado.
Além disso, embora IBS e CBS tenham sido concebidos a partir de regras amplamente harmonizadas, sua administração não está concentrada em uma única autoridade. A CBS será administrada pela Receita Federal, enquanto o IBS estará sujeito à atuação do Comitê Gestor, cuja organização e cujo processo administrativo foram disciplinados pela Lei Complementar nº 227/2026.
Essa divisão poderá produzir divergências de interpretação e de procedimento entre tributos que compartilham pressupostos materiais semelhantes. Uma mesma operação econômica poderá ser analisada de forma distinta pelas autoridades responsáveis, especialmente no que se refere à documentação, à apropriação dos créditos, às hipóteses de estorno e ao ressarcimento dos saldos acumulados.
Caso a harmonização prometida pela reforma não seja acompanhada de uma atuação administrativa igualmente coordenada, o contribuinte poderá enfrentar decisões diferentes em relação a créditos originados de uma mesma realidade econômica.
O novo contencioso, portanto, poderá não estar concentrado apenas na existência do crédito, mas também no momento de sua disponibilidade, na suficiência da documentação apresentada, na legitimidade das restrições regulamentares e na uniformidade das decisões proferidas pelas diferentes estruturas administrativas.
Logo, a litigiosidade surgirá justamente no espaço existente entre o reconhecimento abstrato da não cumulatividade e a realização concreta do direito ao crédito.
Por isso, o sucesso da reforma não poderá ser medido exclusivamente pela diminuição do número de tributos, pela unificação de conceitos ou pela redução de determinadas disputas de competência. Será necessário verificar quanto tempo o contribuinte levará para utilizar seus créditos, qual será o custo dos procedimentos de ressarcimento, quantas controvérsias dependerão de solução administrativa ou judicial e em que medida as autoridades responsáveis adotarão interpretações convergentes.
A reforma poderá, de fato, reduzir parte das discussões sobre alíquotas, bases de cálculo e sobreposição de incidências. Isso, contudo, não significa que produzirá automaticamente um sistema com menor litigiosidade, pois o conflito poderá simplesmente mudar de objeto.
Da pergunta “quanto devo pagar?”, passaremos, com frequência cada vez maior, à pergunta “quanto tenho direito de recuperar?”.
É nesse deslocamento que poderá nascer um novo contencioso tributário: o contencioso do crédito. Sua dimensão será decisiva para avaliar os resultados da reforma, uma vez que um sistema somente será verdadeiramente não cumulativo quando o crédito previsto na legislação deixar de ser uma expectativa registrada na contabilidade e se tornar, para o contribuinte, um direito tempestiva e efetivamente utilizável.

Fonte: Conjur

15/09/2026

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Aumento de custas processuais em 5.603% atinge em cheio os contribuintes

As custas processuais da Justiça Federal ficaram mais caras. Muito mais caras. A medida foi comemorada por alguns que a reputaram como avanço para corrigir distorções, dado o longo tempo sem seu reajuste — desde 2001.
Entendemos que a nova lei de custas ultrapassa em muito o mero reajuste de valores e a sua adequação temporal. Ela afeta diretamente o acesso à Justiça de diversos contribuintes. Especialmente, gera efeitos prejudiciais às discussões tributárias.
Em primeiro lugar, a majoração se deu em montante desproporcional.
As custas foram majoradas de 1% sobre o valor da causa, com teto em R$ 1.915,38, para um percentual progressivo de 1% a 3% na distribuição da ação (com teto de R$ 107.332,80) e 1% na apelação. Ou seja, o valor máximo aumentou de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80. Isso representa uma majoração de incríveis 5.603,73%.
Se corrigíssemos o teto das custas pelo valor da inflação do período (IPCA), por meio da calculadora do cidadão do Banco Central, o valor de R$ 1.915,38 passa a ser R$ 8.712,74. Montante muito mais coerente, embora ainda seja 354% de reajuste.
Custas judiciais são tributos da espécie de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos. Como tal, devem respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar e as diversas garantias dos contribuintes. A primeira violação em nosso entender é justamente esta. Tributos podem aumentar. Mas aumento nessa medida viola a proporcionalidade, pela sua magnitude.
Em segundo lugar, a base de cálculo das custas deveria mensurar o valor dos serviços prestados, ou ao menos ter razoável correlação com o custo da atividade prestada.
O STF tem entendimento antigo e reiterado de que é possível a fixação de custas judiciais com base no valor da causa. Sua jurisprudência remonta a 40 anos. O primeiro julgado é a representação 1.077 de relatoria do ministro Moreira Alves. Desde lá, em diversas discussões sobre leis estaduais, o Tribunal firmou jurisprudência aceitando a fixação de custas com base no valor da causa pelo principal, e único, motivo, da dificuldade extrema ou impossibilidade de se encontrar o valor exato dos serviços judiciários prestados segregadamente para cada cidadão.
Tal fundamento não poderia justificar a utilização de um critério claramente desvinculado do custo da prestação do serviço pois, afinal, uma causa que busca afastar um tributo de R$ 10 mil ou outra causa de R$ 10 milhões, utilizam o mesmíssimo serviço para sua tramitação. De qualquer forma, dada a reiteração da jurisprudência no ponto, a tomamos aqui como premissa aceita.
Ocorre que o ponto central é outro: o próprio STF condiciona a possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo das custas desde que (1) haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e (2) mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada.
O critério da razoável correlação com o custo da atividade prestada não foi diferenciado na lei para as várias formas de acesso à jurisdição, o que por si só é uma violação. Porém, isso afeta especificamente a área tributária. Explico.
Em terceiro lugar, não houve diferenciação das custas para mandados de segurança
O mandado de segurança é utilizado na área tributária pois a cobrança de tributos ilegais e inconstitucionais por autoridade tributária viola direito líquido e certo dos contribuintes.
O mandado de segurança tem um rito sumaríssimo. É vedada toda a dilação probatória, pois a prova deve ser pré-constituída. Não há, portanto, dispêndio pelo Poder Judiciário com os custos de tramitação vinculados a audiências, análises periciais, diligências, etc. A rigor, tais demandas tem poucas peças e tramitam com celeridade.
Veja-se que não é opção do contribuinte a não realização de provas. É imposição legal. É, pois, pressuposto que tal rito trará menor custos ao serviço público prestado. Assim, decorre da lógica que tal rito não poderá ter as mesmas custas atribuídas ao rito ordinário, justamente por não se tratar de um rito ordinário.
É, portanto, irrazoável igualar as custas previstas para o mandado de segurança às custas do rito ordinário. Só assim se atinge a correlação com o custo da atividade prestada.
Entendemos que o mandado de segurança deveria, inclusive, ser isento de custas, como é previsto em alguns estados federados (Ceará e Mato Grosso), já que ele visa proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuições do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF).
Ora, há até uma ironia em ter que pagar um tributo inconstitucional (custas judiciais) para combater outro tributo ilegal cobrado por autoridade pública. Mas tal discussão é para outro artigo.
Em quarto lugar, a jurisprudência sobre custas não levou em consideração o âmbito tributário
E isso muda completamente a perspectiva da interpretação da norma.
Primeiro, pois as demandas que discutem tributos são de trato sucessivo. Não são demandas pontuais. Qualquer discussão tributária que busque o direito de não pagamento de um tributo para o futuro, e a sua compensação para o passado, atinge valores elevados.
Segundo, a vedação ou dificuldade do acesso à Justiça viola a igualdade e a livre concorrência. Contribuintes dos mesmos tributos podem estar em situações econômicas diferentes. Aquele que estiver saudável economicamente e “bem de caixa” irá discutir todos os tributos. Aquele que estiver em dificuldades financeiras não conseguirá ajuizar ações por conta das custas elevadas. Muitos não estão em prejuízo e teriam dificuldades para buscar a gratuidade judiciária.
O fato é que em sendo um valor elevado o contribuinte certamente irá levar em consideração o valor das custas para discutir um tributo, e não o fará. O tipo de análise econômica que não deveria ser levada em conta quando o objetivo é afastar cobranças que violam direitos.
Terceiro, a utilização da técnica de modulação de efeitos em temas de Repercussão Geral e recursos repetitivos agrava a iniquidade. Um contribuinte saudável irá iniciar a discussão cedo e poderá buscar restituição de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por sua vez, o contribuinte que está em dificuldades financeiras não ajuizará a ação, aguardando a decisão dos tribunais superiores. Quando essa decisão se concretizar, anos depois, ele não poderá restituir os valores pagos indevidamente no passado, justamente pois não ajuizou ação.
Aqui não é o momento de criticar o mecanismo da modulação de efeitos, como já fizemos. Apenas se destaca que a consequência de sua aplicação pelos tribunais superiores, cumulada com a majoração das custas agrava a situação dos contribuintes, pois eles acabam tendo o direito de acesso à Justiça restringido, com consequente violação à igualdade e livre concorrência.
Por tudo que foi dito, impõe-se o afastamento da majoração das custas na Justiça Federal para as demandas tributárias e aos mandados de segurança.
O pleito do Poder Judiciário para a readequação da tabela de custas é mais do que justo, porém a adequação deve respeitar as regras e princípios constitucionais que limitam o poder de tributar e os critérios já assentados pelos STF.

Fonte: Conjur

11/09/2026

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CBIOs: a tributação que a reforma não resolveu

A Lei 13.576/2017 define o CBIO como “instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis” (artigo 5º, V). A emissão primária cabe ao produtor ou importador certificado, em quantidade proporcional ao volume comercializado (artigo 13), tendo por lastro a própria nota fiscal de venda do biocombustível (artigo 14, IV a VII). A negociação faz-se em mercados organizados (artigo 15), e o ciclo encerra-se com a aposentadoria — retirada definitiva de circulação que comprova o cumprimento da meta (artigo 5º, XXIII).
Como se nota: o CBIO não é mercadoria, não é serviço e não é objeto de consumo. O distribuidor não o adquire para usar, transformar ou revender; adquire-o para cumprir dever regulatório de natureza ambiental e o extingue no ato do cumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do RenovaBio na ADI 7.596, rejeitou por unanimidade as alegações de ofensa à isonomia, ao poluidor-pagador, à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor. Não enfrentou, contudo, a natureza jurídica do CBIO nem qualquer questão tributária — o vocabulário do voto oscila entre “títulos”, “ativo” e “ferramentas”, sem qualificação dogmática.
Ainda assim, quatro passagens são de inegável préstimo. Os CBIOs “não equivalem às multas ou indenizações aplicadas aos poluidores do ar”; “só têm serventia prática aos distribuidores de combustíveis fósseis, que precisam deles para comprovar o atingimento das metas individuais”; o programa aplica o princípio do protetor-recebedor, sendo eles “ferramentas destinadas a fomentar a produção e importação de biocombustíveis, sem subsídios públicos ou aumento de carga tributária”; e — a mais fecunda — o mecanismo “tem aspectos que remetem ao instituto da substituição tributária”, pois o distribuidor “está responsável não por ‘pagar’ por toda a obrigação, mas sim, ‘recolher’ aquilo que já foi transmitido ao preço final para o consumidor”.
O artigo 15-A da Lei 13.576/2017, incluído pela Lei 13.986/2020, submete a receita do emissor primário auferida até 31/12/2030 ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, com exclusão da determinação do lucro real ou presumido (§ 1º) e preservada a dedutibilidade das despesas de emissão, registro e negociação (§ 2º). O § 3º estende o regime a quem realize sucessivamente aquisição e alienação, salvo distribuidores; e os artigos 15-B, § 6º, e 15-C, § 2º disciplinam o repasse ao produtor de biomassa.
Dois pontos merecem destaque. A existência de regime especial confirma o reconhecimento legislativo de que a receita do CBIO não é receita ordinária da atividade; e o prazo de 2030 abre janela natural para que o legislador consolide o tratamento — inclusive quanto ao IBS e à CBS.
A controvérsia opõe a qualificação da receita da venda de CBIOs como financeira — sujeita às alíquotas de 0,65% e 4% do artigo 1º do Decreto 8.426/2015 — ou como operacional, atraindo 1,65% e 7,6%.
O precedente mais relevante é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 5028277-80.2022.4.03.6100, 3ª Turma, unânime, relator desembargador federal Rubens Calixto, j. 18/10/2024), que acolheu a primeira tese. Assentou-se que, tratando-se de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME 56/2022, “não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos”, pois “o nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira sua natureza financeira, posto que não resulta diretamente do preço cobrado pela venda de biocombustíveis”; e, sobretudo, que “incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais”. Contra esse acórdão a Fazenda interpôs recurso especial, admitido na origem; no Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, relator ministro Teodoro Silva Santos), o apelo foi apenas parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, sorte que também coube ao agravo subsequente.
A tese favorável não ficou isolada naquele tribunal. A 6ª Turma reafirmou-a duas vezes: negou provimento à apelação da União e ao agravo interno em feito no qual a sentença concedera a segurança — processo que, inadmitido o recurso especial da Fazenda, transitou em julgado (MS 5000228-85.2025.4.03.6112) —, e proveu a apelação do contribuinte em outro (AC 5001729-11.2024.4.03.6112, relator desembargador federal Mairan Maia).
Em sentido oposto decidiu o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Em decisão de 25/2/2025, o juiz federal convocado Gláucio Maciel deferiu efeito suspensivo à Fazenda ao fundamento de que os valores da comercialização “devem ser contabilizados como receita operacional, tendo em vista que estão umbilicamente ligados à atividade principal da empresa”. A orientação deixou de ser monocrática: a 3ª Turma daquele tribunal, relator o desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, proveu por acórdão o agravo da PGFN (AI 6001152-98.2025.4.06.0000).
A divergência é técnica e relevante: enquanto o TRF-3 privilegia a origem do rendimento — fruto de título negociado em mercado organizado, e não do preço do biocombustível —, o TRF-6 privilegia o vínculo causal com a atividade. A esta última leitura aderiu também a 2ª Turma do TRF-4, relator o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, ao prover a apelação da União em caso no qual a sentença reconhecera a natureza financeira da receita (AC 5002151-50.2025.4.04.7105). São três regionais e duas orientações inconciliáveis.
Frente ainda mais delicada é a do artigo 22-A da Lei 8.212/1991, cuja base é a “receita bruta proveniente da comercialização da produção”.
Em 2/3/2026, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no Acórdão 2402-013.464, manteve a exigência por voto de qualidade, ao entendimento de que, à luz do artigo 201-B do Decreto 3.048/1999, “quando a agroindústria explore atividade econômica autônoma, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente dessa atividade”, nela incluída a comercialização de CBIOs.
O voto vencido da conselheira relatora Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano — acompanhada por outros dois conselheiros — expõe o vício do raciocínio. Partindo do RE 611.601/RS, sustentou que a materialidade da contribuição substitutiva “deve se limitar às receitas oriundas da venda de mercadorias decorrentes da atividade própria”, concluindo que os CBIOs “são ativos financeiros escriturais, negociáveis em bolsa”, de natureza “absolutamente distinta dos produtos agroindustriais”, de modo que sua negociação “jamais poderá ser equiparada a comercialização de produtos agroindustriais geradora de receita bruta”.
Acrescentaríamos um argumento de legalidade estrita: o artigo 201-B é dispositivo regulamentar e não pode ampliar a base de cálculo definida em lei (artigo 97, IV, do CTN). Se o artigo 22-A elegeu como materialidade a receita da comercialização da produção, a receita de negociação de um instrumento escritural não lhe pertence — por mais que a atividade agroindustrial seja a sua causa remota.
Registre-se ponto favorável do mesmo acórdão: a exclusão da base de cálculo dos valores de devoluções, desfazimentos e cancelamentos de vendas, por não configurarem “ingressos de caráter definitivo”.
No Judiciário a orientação é oscilante, embora os sinais recentes sejam favoráveis. Ao menos três sentenças concederam a segurança para afastar Funrural, RAT e Senar sobre a comercialização de CBIOs — a da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, de 10/7/2025 (MS 5009444-09.2025.4.03.6100), apoiada no precedente do TRF-3; a da 6ª Vara Cível Federal de Ribeirão Preto (MS 5005873-63.2021.4.03.6102); e a do MS 5018903-35.2025.4.03.6100 —, todas pendentes de apelação da Fazenda no TRF-3.
Levantamento, não exaustivo, que realizamos sobre os feitos em curso revela 38 processos — 31 mandados de segurança e sete agravos de instrumento —, assim distribuídos: 18 no TRF-3, 12 no TRF-1, 4 no TRF-6, 2 no TRF-4 e 2 no TRF-5. Vinte e quatro versam P*S e Cofins, alguns cumulados com IRPJ, CSLL, imposto de renda na fonte e IOF; 14, Funrural, RAT e Senar. As partes são, em regra, usinas sucroenergéticas de porte, produtores de etanol de milho e tradings.
O retrato é eloquente, e já não é uniforme. Predominam, em primeiro grau, sentenças denegatórias — o que explica o volume de apelações pendentes. Em segunda instância, porém, o mapa se fragmentou: o TRF-3 conta com ao menos três acórdãos favoráveis ao contribuinte, em duas Turmas distintas, um deles já transitado em julgado; o TRF-6 e o TRF-4 firmaram orientação contrária; e o TRF-1, com 12 feitos, ainda não produziu acórdão de mérito. A matéria chega ao Superior Tribunal de Justiça sem jurisprudência consolidada na origem, e ali a 2ª Turma já se pronunciou duas vezes, em ambas sem exame integral do mérito — cenário que recomenda atenção à eventual afetação repetitiva.
Aqui está o ponto novo — e o mais desconfortável. A Lei Complementar 214/2025 não menciona CBIO, crédito de descarbonização ou RenovaBio; tampouco o fazem o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026. O silêncio devolve o intérprete à mesma pergunta de 2020, agora com apostas maiores.
Duas rotas se abrem. A primeira conduz à incidência: o artigo 3º, I, “a”, da LC 214/2025 define operações com bens como as que envolvam “bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”, e o artigo 4º, § 3º, III e IV, declara irrelevantes a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais. A segunda conduz à não incidência, pelo artigo 6º, VII, que exclui do campo as “demais operações com títulos ou valores mobiliários”.
Vemos com reserva a segunda rota, tomada isoladamente. A Lei 13.576/2017 não qualifica o CBIO como valor mobiliário; e a Lei 15.042/2024, ao inserir o inciso X no artigo 2º da Lei 6.385/1976, alcançou apenas “os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e os créditos de carbono” — sem mencionar o CBIO. A subsunção existe, mas é construída. Some-se que, vencendo a tese, a operação poderia ser atraída ao regime de serviços financeiros: vitória parcial.
Parece-nos mais consistente o argumento de ausência de materialidade. O IBS e a CBS são tributos sobre o consumo, informados pela neutralidade (artigo 156-A, § 1º, da Constituição, e artigo 2º da LC 214/2025). Na aposentadoria do CBIO não há consumo: há adimplemento de obrigação regulatória. E aqui a ADI 7.596 presta serviço duplo, ao afirmar que o CBIO só tem serventia para comprovar meta e que o programa foi concebido “sem subsídios públicos ou aumento de carga tributária”.
A esse fundamento soma-se um bis in idem econômico pouco explorado. O CBIO é emitido com lastro na nota fiscal de venda do biocombustível — operação integralmente tributada no regime monofásico dos artigos 172 a 180 da LC 214/2025. Gravar novamente a negociação do crédito é onerar duas vezes a mesma operação econômica; e a distorção se agrava porque o artigo 180 veda o crédito nas aquisições destinadas à distribuição e à revenda, de sorte que o distribuidor, obrigado por lei a comprar CBIOs, tende a não recuperar o encargo.
Há, ainda, assimetria de difícil justificação. O artigo 19 da Lei 15.042/2024 dispõe que “as receitas decorrentes das alienações de que trata o artigo 17 desta Lei não estarão sujeitas à Contribuição para o P*S/Pasep e à Cofins”. O crédito de carbono do SBCE foi desonerado; o CBIO, não. Dois instrumentos com idêntica função ambiental, tratamento oposto — o que não resiste a um teste sério de igualdade.
Por fim, o vetor constitucional. O artigo 225, § 1º, VIII, incumbe o poder público de manter regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, com diferencial competitivo real, e o artigo 145, § 3º erigiu a defesa do meio ambiente a princípio do Sistema Tributário Nacional. O CBIO é peça desse regime. Tributá-lo pela alíquota-padrão esvazia, por via oblíqua, o favorecimento que a Constituição determinou — proteção deficiente, na linha que temos sustentado. E não é detalhe que o artigo 15-B, § 6º, da Lei 13.576/2017 mande descontar “os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização” do montante partilhado com os produtores de cana: o IBS e a CBS recairiam, em parte, sobre o produtor rural — justamente quem a EC 132/2023 quis proteger e cujo tratamento favorecido o STF chancelou na ADI 7.755.
O quadro que se desenha é o de uma controvérsia que se multiplica em três frentes — IRPJ e CSLL pacificados até 2030; P*S e Cofins já no STJ, sem consenso entre os regionais e com a primeira decisão favorável ao contribuinte transitada em julgado; Funrural disputado no Carf por voto de qualidade e no Judiciário sem orientação firme — e que a Reforma Tributária, em vez de encerrar, apenas transporta para um sistema novo.
Não é razoável que um ativo criado para remunerar externalidade ambiental positiva, validado pelo Supremo como política pública de transição energética concebida sem aumento de carga tributária, permaneça seis anos à espera de disciplina fiscal. A solução adequada é legislativa, e a janela está aberta: bastaria incluir o CBIO entre as hipóteses do artigo 6º da LC 214/2025, ou replicar-lhe a regra do artigo 19 da Lei 15.042/2024.
Enquanto isso não vem, a confiança reside no contencioso administrativo e judicial, na esperança de que a interpretação pela não tributação, ou ao menos mitigada, seja acolhida a fim de concretizar o propósito do RenovaBio.

Fonte: Conjur

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