23/10/2017
As normas previdenciárias que disciplinam o direito à percepção de auxílio doença e ao recebimento do auxílio acidente, previstos na Lei 8.213 de 1991, determinam que, caso seja constatado pelo médico do INSS que o empregado esteja incapacitado para o trabalho receberá benefício previdenciário e será afastado das suas atividades profissionais.
Contudo, muitos empregados têm sido surpreendidos por uma situação inesperada, após o recebimento de alta médica pelo INSS, são encaminhados pelo empregador para realização de exame médico e, caso sejam considerados inaptos, são impedidos pela empresa de retornar ao emprego e às funções laborais.
A controvérsia em relação ao estado de saúde do trabalhador tem ocasionado, ao mesmo tempo, a cessação do benefício previdenciário e a ausência de salário, restando à própria sorte o empregado que termina sem saber como proceder.
O empregador, entretanto, não pode simplesmente impedir o retorno ao trabalho e suspender o pagamento dos salários, fazendo com que permaneça pendente e indeterminada a continuidade do exercício profissional do empregado.
Após a alta médica e a cessação do recebimento do benefício, conforme já mencionado, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos, que só serão encerrados após a rescisão contratual.
A conduta que tem sido adotada por muitos empregadores não está correta. O Direito, absolutamente, não prevê hipótese de licença sem remuneração imposta pelo empregador.
Ressalta-se que, apenas o INSS tem competência para afastar o empregado, circunstância que implica suspensão do contrato de trabalho.
A partir do momento em que o empregado retorna ao trabalho, após a alta médica estabelecida pelo INSS, inicia-se o tempo que deve ser remunerado como se houvesse trabalho efetivo.
Assim, será devido o recebimento de salário por todo o tempo em que o empregado se encontra aguardando ou executando ordens do empregador.
Assim, após alta médica, caso o indivíduo compareça a seu local de trabalho e seja impedido pelo empregador de efetuar suas atividades, inicia-se o período à disposição do trabalhador, que deve ser remunerado mediante o recebimento de salário e recolhimento de INSS, depósito de FGTS, 13º salário, etc.
No mínimo, deverá o empregador demitir o funcionário, circunstância em que, serão assegurados ao indivíduo, além das verbas rescisórias, outros benefícios, como o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro desemprego. Ainda assim, neste caso, poderá ocorrer prática de ato ilícito na conduta do empregador que dispensa o empregado discriminando-o por suposta inaptidão,
A situação poderá ensejar a condenação do empregador pela prática de dano moral contra o funcionário. É comum nesses casos que o trabalhador seja vítima de discriminação, sendo demitido ou deixando de ser aceito no trabalho por suposta doença ou diminuição da capacidade ou ainda que o empregado depois de diversas tentativas seja esquecido pela empresa que deixa de entrar em contato com o funcionário, causando-o sofrimento psíquico e moral a ensejar o dever de reparação.
A jurisprudência tem determinado a obrigatoriedade de pagamento de salário a partir da data em que o empregador se nega a receber o funcionário:
Além disso, afastando-se da visão técnica relacionada a ciência jurídica, após a realização de exercício de se imaginar na situação do empregado, exposto a injusta conduta imposta pelo empregador, que mesmo diante da alta médica, não recebe o funcionário e também não o demite, circunstância na qual seria possível o acesso ao FGTS e ao Seguro Desemprego, em desprezo ao indivíduo e à sua família.
Desse modo, na hipótese, mostra-se absolutamente legítimo o reconhecimento ao empregado do direito aos salários e às demais verbas trabalhistas desde a data do retorno ao trabalho.
Na próxima semana Direito Trabalho.
Por favor enviem suas dúvidas terei o cuidado de esclarecer.