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28/03/2022
A pensão alimentícia costuma ser um tema bastante delicado.Dando atenção ao assunto, será esclarecido uma importante que...
15/05/2021

A pensão alimentícia costuma ser um tema bastante delicado.

Dando atenção ao assunto, será esclarecido uma importante questão: quando e como deixar de pagar?

Existe uma ação judicial própria para isso: a chamada "exoneração de alimentos".

É uma medida urgente que quem paga pensão deve f**ar atento.

Confira abaixo o passo a passo para deixar de pagar pensão da forma correta.

Quando deixar de pagar pensão?

A dúvida é muito comum. Há a ideia de quando o adolescente atingir a maioridade com seus 18 anos, ele deve deixar de receber pensão.

Mas nem sempre essa regra é aplicada.

Antes dos 18 anos: sim, é possível deixar de pagar mesmo antes de atingir a maioridade!

Ele é aplicado quando o adolescente se casa, constitui economia própria ou exercício de cargo público.

Dos citados, o mais comum é do casamento.

Lembrando que o adolescente, após os 16 anos, já está livre para casar, desde que tenha a aceitação dos pais.

Atingindo a maioridade: é o caso mais comum. Quando o adolescente chega aos 18 anos, a obrigação de pagamento deve cessar.

Cursando ensino superior: a situação mais comum é quando o filho está cursando ensino superior e não possui condições de arcar com os estudos.

O que se costuma aplicar é uma pensão alimentícia até os 24 anos de idade.

Ao ex-cônjuge: engana-se que pensa que apenas os filhos recebem alimentos.

Em casos específicos, o ex-cônjuge também poderá receber.

O mais comum é no momento do divórcio, em que um do casal, pela separação, não possui condições para o próprio sustento.

Assim, é aplicada uma pensão provisória até que este tenha tais condições.

Mas e quando não há prazo determinado para deixar de pagar e o ex-companheiro já está estabilizado financeiramente?

Bom, nesse caso é necessário entrar com exoneração de alimentos.

De que forma deixar de pagar pensão?

Após as noções iniciais, cabe esclarecer: não basta simplesmente deixar de pagar pensão alimentícia automaticamente.

Essa atitude espontânea poderá gerar dívida e caberá a devida cobrança futura.

Mas então surge o questionamento: como deixar de pagar pensão alimentícia, na forma correta?

É necessário ingressar com um processo chamado "Exoneração de Alimentos".

Ele será utilizado para que demonstre ao judiciário que o alimentante não mais precisa pagar pensão e que o alimentado possui condições de seguir sua vida normalmente, trabalhando e consequentemente, arcando com seus custos.

Importante esclarecer que cada caso possui suas peculiaridades.

Assim, o recomendável é a procura de um advogado para avaliar a possibilidade de pedir exoneração de alimentos.

Quais provas colocar no processo?

Após tais informações, é necessário organizar as provas que serão utilizadas no processo.

O mais importante é provar que o alimentado não mais necessita de alimentos.

Assim, mesmo que ele tenha atingido a maioridade, isso por si só é um fato isolado que não justif**a por completo a exoneração.

Esclarecido tal ponto, as provas podem variar para cada caso: testemunhas, fotos de redes sociais e demais que comprovem que o alimentado não faz jus aos alimentos.

Como exemplo, um menor que tenha casado é perfeitamente possível utilizar a certidão de casamento como prova.

Já para a exoneração ao ex, prova de que o mesmo está trabalhando ou que contraiu novo relacionamento (união estável ou casamento), pode servir para demonstrar a procedência da ação.

A exoneração alimentícia é um tema não tão abordado com a frequência que deveria.

Criou-se na cultura popular a ideia de que o adolescente que atinge 18 anos não mais necessita de auxílio e que pode ser deixado de pagar alimentos de forma automática.

Conforme visto no texto, esse não é o caminho recomendado, sendo necessário ingressar com a chamada Exoneração de Alimentos.

Consulte com advogado da área.

A Cassação do Direito de Dirigir está prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro e dar-se-á:        I – quand...
20/11/2019

A Cassação do Direito de Dirigir está prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro e dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; e,

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

O Detran-RS instaura o processo administrativo através do Termo de Instauração e notif**a o condutor pelo correio, pessoalmente ou por edital público, informando-lhe o prazo para a interposição de defesa por escrito. A defesa deverá ser encaminhada (escrita, com cópia de documento contendo a assinatura e cópia da notif**ação) pelo correio para a Rua Voluntários da Pátria, 1358, 5º andar – CEP: 90230-010 – Porto Alegre/RS ou entregue pessoalmente na Rede Tudo Fácil – Porto Alegre/RS. Centro- Av. Borges de Medeiros, 521; Zona Sul – Av. Wenceslau Escobar, 2666; Zona Norte – Rua Domingos Rubbo,51.

O julgamento é proferido pela autoridade competente, após a análise da defesa apresentada, através de decisão devidamente fundamentada. A não apresentação da defesa implica no julgamento à revelia. Após o julgamento, proferido através do Termo de Imposição de Penalidade (TIP), o condutor é notif**ado do resultado, pelo correio, pessoalmente ou por edital público. Após a imposição de penalidade o condutor pode optar por não exercer seu direito de recurso, devendo solicitar a antecipação para cumprimento da penalidade em qualquer CFC do Estado. Mas, também poderá recorrer da decisão proferida junto à JARI do Detran-RS, no prazo informado na notif**ação, encaminhando o recurso (escrito, com cópia de documento contendo a assinatura e cópia da notif**ação) pelo correio para a Rua Voluntários da Pátria, 1358, 5º andar – CEP: 90230-010 – Porto Alegre/RS ou entregue pessoalmente na Rede Tudo Fácil – Porto Alegre/RS. Centro- Av. Borges de Medeiros, 521; Zona Sul – Av. Wenceslau Escobar, 2666; Zona Norte – Rua Domingos Rubbo,51.

Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a curso e prova de reciclagem, além de todos os exames necessários à habilitação.

Fonte:

A Cassação do Direito de Dirigir está prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro e dar-se-á:         I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;    &nbs ...

27/11/2018

A chamada Lei da Desburocratização (Lei n. 13.726/2018) já entrou em vigor! Desde o dia 23 de novembro, órgãos públicos de todas as esferas não podem mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, a autenticação de cópia de documento e a apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

🔎 Conheça o texto da nova lei: http://bit.ly/DesburocratizaBrasil

Descrição da imagem e : fotografia de uma mulher, em um escritório, jogando papéis para cima, com expressão de comemoração. Texto: Chega de burocracia! Não precisa mais. Autenticar cópias. Reconhecer firma. Apresentar certidão de nascimento. Entra em vigor lei que dispensa tais procedimentos por parte do cidadão que lidar com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CNJ

23/10/2017

As normas previdenciárias que disciplinam o direito à percepção de auxílio doença e ao recebimento do auxílio acidente, previstos na Lei 8.213 de 1991, determinam que, caso seja constatado pelo médico do INSS que o empregado esteja incapacitado para o trabalho receberá benefício previdenciário e será afastado das suas atividades profissionais.
Contudo, muitos empregados têm sido surpreendidos por uma situação inesperada, após o recebimento de alta médica pelo INSS, são encaminhados pelo empregador para realização de exame médico e, caso sejam considerados inaptos, são impedidos pela empresa de retornar ao emprego e às funções laborais.
A controvérsia em relação ao estado de saúde do trabalhador tem ocasionado, ao mesmo tempo, a cessação do benefício previdenciário e a ausência de salário, restando à própria sorte o empregado que termina sem saber como proceder.
O empregador, entretanto, não pode simplesmente impedir o retorno ao trabalho e suspender o pagamento dos salários, fazendo com que permaneça pendente e indeterminada a continuidade do exercício profissional do empregado.
Após a alta médica e a cessação do recebimento do benefício, conforme já mencionado, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos, que só serão encerrados após a rescisão contratual.
A conduta que tem sido adotada por muitos empregadores não está correta. O Direito, absolutamente, não prevê hipótese de licença sem remuneração imposta pelo empregador.
Ressalta-se que, apenas o INSS tem competência para afastar o empregado, circunstância que implica suspensão do contrato de trabalho.
A partir do momento em que o empregado retorna ao trabalho, após a alta médica estabelecida pelo INSS, inicia-se o tempo que deve ser remunerado como se houvesse trabalho efetivo.
Assim, será devido o recebimento de salário por todo o tempo em que o empregado se encontra aguardando ou executando ordens do empregador.
Assim, após alta médica, caso o indivíduo compareça a seu local de trabalho e seja impedido pelo empregador de efetuar suas atividades, inicia-se o período à disposição do trabalhador, que deve ser remunerado mediante o recebimento de salário e recolhimento de INSS, depósito de FGTS, 13º salário, etc.
No mínimo, deverá o empregador demitir o funcionário, circunstância em que, serão assegurados ao indivíduo, além das verbas rescisórias, outros benefícios, como o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro desemprego. Ainda assim, neste caso, poderá ocorrer prática de ato ilícito na conduta do empregador que dispensa o empregado discriminando-o por suposta inaptidão,
A situação poderá ensejar a condenação do empregador pela prática de dano moral contra o funcionário. É comum nesses casos que o trabalhador seja vítima de discriminação, sendo demitido ou deixando de ser aceito no trabalho por suposta doença ou diminuição da capacidade ou ainda que o empregado depois de diversas tentativas seja esquecido pela empresa que deixa de entrar em contato com o funcionário, causando-o sofrimento psíquico e moral a ensejar o dever de reparação.
A jurisprudência tem determinado a obrigatoriedade de pagamento de salário a partir da data em que o empregador se nega a receber o funcionário:
Além disso, afastando-se da visão técnica relacionada a ciência jurídica, após a realização de exercício de se imaginar na situação do empregado, exposto a injusta conduta imposta pelo empregador, que mesmo diante da alta médica, não recebe o funcionário e também não o demite, circunstância na qual seria possível o acesso ao FGTS e ao Seguro Desemprego, em desprezo ao indivíduo e à sua família.
Desse modo, na hipótese, mostra-se absolutamente legítimo o reconhecimento ao empregado do direito aos salários e às demais verbas trabalhistas desde a data do retorno ao trabalho.
Na próxima semana Direito Trabalho.
Por favor enviem suas dúvidas terei o cuidado de esclarecer.

25/04/2014

"LEI BERNARDO"

Cresce o movimento no sentido de criação de uma Lei com o nome do menino morto em Frederico Westefalen, bem, gostaria de alertar quanto ao perigo de erro nestes casos, pois, quando uma Lei ganha "nome" torna-se quase que imediato o erro, a Lei ao ser criada tem de ser mais ampla possível, para que tenha sua proteção a maior extensão, quando se nomeia restringe-se ou "fecha- se o guarda-chuva", como exemplo a Lei 11.340 que veio a alterar o Código Penal para tornar mais objetivo o combate a violência domestica, já atendi no meu escritório uma mulher que foi agredida por um homem em um bar, e ñ entendia pq este agressor ñ respondia pela "lei Maria da Penha", estas confusões se dão justamente por isto, ou seja, se nomeia uma Lei que é de um caso especifico e com isto fecha-se o foco de abrangência desta lei, quando na verdade é justamente ao contrário o sentido da Lei, senão vejamos, a "lei Bernardo" viria no intuito de proteger filhos de violência causada por seus pais, logo após, "lei Pedro" que protege sobrinhos de violência cometida por tios e depois "lei Paulo" de violência entre primos ou vizinhos, tudo isto é claro aproveitando-se da forte comoção da população através do bombardeio das noticias, ora, basta a Lei que protege crianças e adolescentes (diga-se muito criticada), portanto já existe a Lei Bernardo, ela a Lei 8069, mas não vai faltar em ano de eleições quem venha dizer aquilo que o povo quer ouvir, fazendo de bandeira a "lei Bernardo", mais Leis não vão adiantar muito se continuarmos sem cobrar o efetivo cumprimento das já existentes.

17/11/2013

DIFERENÇAS DO FGTS:
VOCÊ PODE TER ATÉ 88,3% SOBRE O VALOR DO FUNDO PARA RECEBER!
Desde 1999 que o Governo Federal vem fazendo a correção do FGTS muito abaixo da inflação, isto gerou prejuízo a todos que possuem valores no fundo de garantia, até hoje.
Por isto esclareço atráves das perguntas que mais me fazem no escritório, são elas:

O que devo fazer?

É necessário pedir judicialmente as diferenças do seu FGTS, e para isso é necessário contratar um advogado.
Devo procurar fazer ação coletiva com associações e sindicato?
O critério é de cada um, mas é preciso entender que uma ação coletiva é uma ação com diversos Autores, muitas vezes com mais de 100, o que gera uma demora maior em prazos, cálculos, etc. Por outro lado, tendo uma ação individual, além de não precisar pagar nenhum outro valor à associações e sindicatos, você pode sempre ser atendido por seu advogado e ter informações precisas do seu processo. Nosso escritório disponibiliza telefones para dúvidas e está sempre pronto para atender seus clientes.

Quem tem direito à Revisão do FGTS?

Todo cidadão que tem valores no FGTS, entre os períodos de 1999 até 2013, mesmo que já tenha sacado os valores, ou mesmo que seja ou não aposentado.

Quanto eu tenho direito a Receber?

Os valores dependem de cada caso, pois nem todos tem o meus valor aplicado no FGTS. Existem muitos casos que a correção chega à 88,3% sobre todo o valor do fundo. Exemplo ilustrativo: Se você tem R$50.000,00 no FGTS, e tem direito ao máximo de correção, terá direito à receber o valor de R$44.150,00.

Entrar com a ação do FGTS pode me prejudicar no trabalho?

Não. A ação não vai envolver seu empregador. Não existe vínculo nenhum entre a ação e a empresa que você trabalha ou a pessoa que você presta serviço e também não implica em prejuízos no seu saldo do FGTS.

Qual a documentação que preciso para entrar com a Ação?

Você precisa dos seguintes documentos:
· Cédula de Identidade (RG, CNH, ou Carteira de Trabalho);
· CPF;
· Comprovante de Endereço (conta de água, luz ou telefone - 90 dias);
· P*S/PASEP (cópia do cartão/número do P*S);
· Extrato Analítico do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal (de 1999 até o hoje);
· Carta de Concessão do Benefício (APENAS APOSENTADOS).

ESTOU À DISPOSIÇÃO PARA TIRAR QUALQUER DÚVIDA PELO TELEFONE: (51) 3263-24-70
ou por e-mail: [email protected]

01/10/2013

ATENÇÃO
A o golpe do art. 29 (revisão de beneficio) funciona assim, vc é contatado para ter seu beneficio reajustado, dando a entender se tratar por meio oficial, ou seja, que parte do INSS ou do Governo Federal e que basta sua assinatura para seu beneficio ser reajustado (seduzem com valores a maior), dizendo que passara a ganhar o valor novo, sob a condição de porcentagem. Ocorre que por força de lei todos os benefícios que se enquadram no art. 29, serão automaticamente revistos e reajustados pelo INSS, obedecendo calendário já estabelecido, basta consultar no site da Previdência Social, se seu beneficio não constar é porque vc não tem direito, no entanto, se vc assinar a procuração e estes picaretas fizerem o pedido podem eles exigir sua porcentagem, mesmo que o beneficio seja revisto automaticamente, nem antes nem depois do cronograma. Em um primeiro momento foi feito por meio de mala direta pelo correio, chegava a cartinha com alusões ao Governo Federal, mas hj tive noticias de um cliente meu dizendo que havia no portão da casa dele "Agentes Previdenciários" munidos de farta informação números de documentos, benefícios e data de pedidos, o que quase o convenceu de eram realmente do INSS. Portanto se vc é segurado ou conhece alguém que seja ALERTE contra o GOLPE DO ART. 29.

Tenho encontrado neste caminho de reivindicar direitos previdenciários, com a condição psicológica do trabalhador que te...
26/09/2013

Tenho encontrado neste caminho de reivindicar direitos previdenciários, com a condição psicológica do trabalhador que tem direito em aposentadoria por invalidez, a simples menção disto gera uma reação instantânea "Não, não sou invalido", como se o mal que o acomete e lhe incapacita ao trabalho, o incapacitasse de viver, a ideia vulgar de que o brasileiro vive querendo dar um jeitinho nas coisas e a melhor forma seria "ganhar parado ou encostado" é totalmente falsa, pois, nunca atendi alguém que pedisse isto, muito pelo contrario, sou procurado por trabalhadores que estão incapacitados e receberam do INSS o indeferimento da continuidade do seu pedido auxilio doença, e que após pericia judicial, f**a constata a incapacidade permanente, dando a aposentadoria, mas, não é por isto que se está incapacitado para a vida, ou seja, há vida depois da aposentadoria por invalidez.

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