DSB Assessoria Jurídica

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Denise Schiaffino Bronichaki
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06/07/2024
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06/07/2024

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Casal foi notificado pela prefeitura para que levassem os animais para uma área rural, no dia 20 de maio do ano passado. Decisão do Tribunal de Justiça em segunda instância foi emitida no dia 20 de junho.

06/07/2024

Homem que divulgou nudes da ex-companheira deve indenizá-la em R$ 30 mil

05/07/2024

Uma mulher que teve fotos íntimas expostas em aplicativo de mensagens deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo ex-companheiro. O homem publicou as imagens e o perfil da vítima em um grupo de vendas, após o término do relacionamento.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS considerou que o caso trata de pornografia de vingança. O colegiado também determinou que o homem cumpra serviços comunitários.

Conforme informações do G1, o acusado divulgou as fotos íntimas com a intenção de humilhar a ex-companheira. Ele teria apagado as mensagens cerca de uma hora depois da divulgação.

Ao manter a condenação da primeira instância, o TJRS concluiu que o réu expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira e provocou o assédio da mulher por parte de outros homens no grupo de mensagens.

Em vigor desde 2018, a Lei 13.718 prevê que é crime divulgar, sem consentimento da vítima, conteúdo de teor sexual, seja cena de estupro, nudez, s**o ou pornografia. Conforme a norma, a conduta pode ser punida com p***s de até 5 anos de prisão, se o ato não constituir crime mais grave.

Conforme um levantamento feito pelo G1, o Rio Grande do Sul é o terceiro Estado do Brasil com mais processos por divulgação de imagens íntimas sem consentimento. Entre 2019 e 2022, foram registrados mais de 500 casos.

O número do processo não é divulgado, em razão de segredo de justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do G1)

23/04/2014

Empresa de Emergências Médicas condenada por negligência no atendimento

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O valor será pago à filha de uma paciente por negligência e imperícia em atendimento, que causou a morte da cliente.

Caso

A paciente, uma senhora idosa, começou a passar mal por volta das 17h30min e, 15 minutos após os seus familiares contatarem a empresa ré, chegou carro da empresa com enfermeiro e médica. Devido ao quadro apresentado de náuseas, perda de força em membros inferiores, dificuldade de comunicação e dor torácica inespecífica, suspeitou-se de acidente vascular cerebral, sendo chamada UTI móvel. A ambulância chegou ao local às 18h25min com médico e equipe. Após realizar eletrocardiograma, o médico diagnosticou gastroenterite aguda e aplicou medicação correspondente. E recomendou que, caso houvesse piora do quadro, fosse feita nova ligação. O atendimento terminou por volta das 19h.
Às 20h do mesmo dia a idosa voltou a apresentar os mesmos sintomas. Ao ligarem novamente para a ré, foram avisados que, por causa do atendimento anterior não ter constatado necessidade de urgência, levaria cerca de 3h até que a ambulância chegasse à sua casa. Em razão do prazo estimado, os familiares da senhora cancelaram o pedido, chamaram um táxi e levaram-na ao Hospital São Lucas da PUCRS. Às 21h40min, já internada, ela sofreu um enfarte agudo do miocárdio, falecendo às 23h.

Julgamento

A Desembargadora Relatora Elisa Carpim Corrêa votou por reformar a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck.
Em grau de recurso, julgou procedente a ação movida pela filha da paciente em desfavor da empresa Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Entendeu a Desembargadora estar presente o nexo causal entre a conduta da demandada e o resultado, assim como a culpa da empresa no caso: Evidente, portanto, o direito da autora de ser indenizada pelo dano moral sofrido, ante o despreparo e descaso dos médicos, como também pela perda irreparável de tempo causado até que a idosa fosse para o hospital, onde chegou já sem chances de sobrevivência dado o histórico de doença cardíaca.
Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Giovanni Conti.

(Proc. 70057772527)

Texto: Jonathan Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
[email protected]

Publicação em 22/04/2014

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26/03/2014

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24/02/2014

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O humorista Rafinha Bastos derrotou a Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de São Paulo, em primeira instância, na disputa judicial que envolve uma piada sobre a instituição e pessoas com deficiência. Em nota, a associação diz que vai recorrer da decisão.

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. a indenizar uma usuária da rede social em ...
15/01/2014

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. a indenizar uma usuária da rede social em R$ 13.560,00. Em 2012, ela teve uma imagem adulterada e compartilhada, sendo acrescentada mensagem ofensiva.

Caso

A autora da ação ajuizou ação indenizatória na comarca de Porto Alegre contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, narrando ter tido uma das fotos de seu perfil adulterada digitalmente e compartilhada na rede social. Além de ressalte de cores, a imagem trazia a frase Maquiagem é uma coisa! Tentar roubar o emprego do PATATI PATATÁ é outra.

Sentença

Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre, julgou procedente a ação movida pela usuária. A magistrada fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.

A Juíza considerou que, mesmo após a autora denunciar a imagem compartilhada rede social (conforme o site orienta), o réu só a eliminou após ordem judicial, sendo suficiente para o Facebook ser responsabilizado civilmente.

Recurso

Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram ao TJRS. A autora requereu a majoração do valor da indenização. O réu se defendeu, alegando que a extrapolação dos limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário e não pelo Facebook, tendo, por isso, excluído o conteúdo ofensivo somente após a ação judicial.

O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do réu. Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à imagem, destacou o magistrado em sua decisão.

O pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito. O novo valor foi fixado em R$ 13.560,00.

Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.

Após publicação de nota de expediente, as partes têm 15 dias para recorrer da decisão.

fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=230157

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11/07/2013

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“Quando a última árvore for cortada, o último rio envenenado e o último peixe morto, descobriremos que dinheiro não se come".

Conheça melhor as áreas verdes mais ameaçadas pelo homem mundo afora.

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"O Princípio do Poluidor-Pagador é o pilar econômico do Desenvolvimento Sustentável e base da moderna Economia Verde. Sua introdução na estrutura normativa das economias nacionais e tratados internacionais, nas últimas três décadas, revolucionou o direito moderno e transformou o capitalismo."

Última Instância - O maior acervo de informação sobre Direito e Justiça em língua portuguesa. Notícias Jurídicas, artigos e colunas de direito, legislação e Estado.

04/07/2013

De acordo com Gofredo da Silva Telles, “numa sociedade onde há fracos e fortes, a liberdade excessiva escraviza, o direito liberta”.

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