18/03/2022
Prezado cliente, você sabia que quem adquiriu um imóvel nos últimos 5 anos poderá pleitear a devolução parcial do valor pago a título de ITBI?
Isso porque o município sempre arbitra previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Dessa forma, o pagamento do imposto acaba sendo superior ao valor da negociação.
A Primeira Turma do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos sobre o Tema 1.113, estabeleceu três teses relativas a forma de cálculo do ITBI nas operações de compra e venda de imóvel que são:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo somente ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN;
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI utilizando o valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral;
Assim sendo, a diferença paga a título de ITBI entre o valor da negociação e o valor estabelecido pelo município poderá ser ressarcida. Devendo ser proposta uma ação judicial para devolução parcial do valor pago.