25/07/2019
Há uns dias atrás em um programa de grande popularidade foi entrevistado um cientista político que afirmou: " a internet é um território democrático que todo mundo pode falar o que pensa".
Entretanto, ISSO NÃO É VERDADE, pois quando "expressamos uma opinião" estamos garantidos pelo princípio constitucional da liberdade; e sobre quem escrevemos; também deve ter a sua dignidade preservada (no caso o princípio da dignidade também é garantido pela Constituição).
Inclusive, em uma situação conflitante entre os dois princípios (liberdade e dignidade) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS CONSIDERA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA PREPONDERANTE.
O Judiciário está cada vez mais atento aos excessos e a preservação do princípio da dignidade. Vejamos o seguinte caso:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de ofensas proferidas em publicação na rede social Facebook, julgada procedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É SABIDO, TAMBÉM, QUE O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, PREVISTO NO ART. 5º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL E NÃO ABSOLUTA, DEVENDO SER EXERCIDO DE FORMA RESPONSÁVEL, SOB PENA DE CONFIGURAR ABUSO DE DIREITO. In casu, restou configurado o dever de indenizar, pois as alegações da parte ré não se prestam a afastar a configuração do dano moral indenizável, ao contrário do que sustenta a demandada a livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, considerando que este deve ser observado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na Constituição, tais como o direito à honra, imagem e dignidade. A prova carreada aos autos é cristalina a comprovar à propagação na cidade das ofensas públicas na página do Facebook direcionadas à parte autora, prefeito da cidade, pessoa pública e conhecida. No tocante a estimativa indenizatória, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor fixado pelo juízo de origem merece ser mantido, pois observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, porque não se pode esquecer as condições econômicas do demandado e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079801767, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2019) - Grifos nossos.