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Em caso de falecimento de um dos sócios da empresa a utilização de seguro de vida pode ser um mecanismo de proteção do n...
26/07/2022

Em caso de falecimento de um dos sócios da empresa a utilização de seguro de vida pode ser um mecanismo de proteção do negócio e de sucessão empresarial bem-sucedida.

Os sócios podem acordar sobre a possibilidade de cada um contratar seguro de vida, tendo como beneficiários os demais sócios a fim de oferecer-lhes liquidez imediata para adquirirem as quotas do sócio falecido. Desse modo, pode-se evitar o ingresso de herdeiros não qualificados para conduzir o negócio e permite-se que a empresa ou os outros sócios liquidem as quotas do sócio falecido mediante critérios de avaliação pré-estabelecidos. Além disso, reduz-se a descapitalização, preservando a saúde financeira da empresa, sobretudo se o negócio for familiar.

No que toca à contratação do seguro de vida, poderá ser contratado pelos sócios e o prêmio às expensas da empresa, sendo os beneficiários os demais sócios ou a própria sociedade, a depender do caso concreto.

Dessa forma, no caso de falecimento do sócio segurado, os beneficiários receberão o valor da indenização. Se os beneficiários forem os demais sócios, eles receberão o montante e adquirirão as quotas do sócio falecido; por outro lado, se a beneficiária for a própria sociedade, ela absorverá as quotas e pagará os haveres do sócio a seus herdeiros ou a quem de direito. Vale frisar que todas as estratégias devem estar regulamentadas em contratos e atos societários, conferindo maior segurança aos envolvidos.

A utilização de seguros como forma de planejamento se destaca pela impenhorabilidade da indenização recebida[1] (art. 833, VI do CPC), além de o valor não se sujeitar ao pagamento das dívidas do segurado. nem é considerado herança (Art. 794 do Código Civil), afastando, por regra, o risco de restrições judiciais, incidência de custas processuais e a incidência de ITCMD, já que não ingressa no inventário.

Portanto, o seguro de vida pode ser um importante aliado no planejamento das empresas para que a sucessão empresarial ocorra sem maiores obstáculos, contribuindo, portanto, para a perpetuidade da empresa.

O nosso sócio  participou da elaboração do livro “Direito Público e Tecnologia” coordenado em conjunto com os Professore...
30/06/2022

O nosso sócio participou da elaboração do livro “Direito Público e Tecnologia” coordenado em conjunto com os Professores José Luiza de Moura Faleiros Júnior e Daniela Copetti Cravo.
Os exemplares já podem ser adquiridos na pré-venda no site da .

Uma dúvida muito frequente que recebemos de consulentes é se as dívidas deixadas pelo falecido podem afetar o patrimônio...
10/06/2022

Uma dúvida muito frequente que recebemos de consulentes é se as dívidas deixadas pelo falecido podem afetar o patrimônio do herdeiro. Herdeiros podem responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus em certa medida, contudo nos limites da herança recebida, ou seja, as dívidas deixadas pelo falecido não podem alcançar o patrimônio que os herdeiros tinham antes do recebimento da herança.

Outra pergunta muito comum é: na medida em que os herdeiros receberão apenas a riqueza líquida deixada pelo autor da herança, as dívidas deixadas podem ser abatidas da base de cálculo do ITCMD?

Embora haja entendimento de tribunais estaduais (por exemplo, na Apelação Cível nº 70077789808, julgada pelo TJRS em 27/07/2018) e na 1ª turma do STF (Ag. Reg. Agr. Inst. nº 733.976/RS, julgado em 11/12/2012) de que as dívidas deixadas pelo falecido ser abatidas da base de cálculo do ITCMD, pois imposto estadual só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, na prática muitas vezes o sistema declaratório do ITCMD não reconhece essa possibilidade. Isso se dá porque diversas leis estaduais ainda entendem não ser possível o abatimento das dívidas da base de cálculo do ITCMD, como é o caso da lei do estado de São Paulo, Lei n. 10.705/2000.

O que ocorre muitas vezes ao declarar exclusivamente o valor líquido da herança, deduzindo as dívidas deixadas e gerando uma guia de ITCMD com valor efetivamente devido, é que essa alternativa pode gerar problemas para lavrar a escritura de inventário, visto que os cartórios de notas, muitas vezes estão subordinados ao entendimento errôneo da lei.

Assim, resta ao contribuinte valendo-se do entendimento do STF e das reiteradas decisões dos tribunais estaduais, para ajuizar medida judicial específica para ter reconhecido o seu direito de recolher o ITCMD sobre o valor líquido da herança, deduzindo-se as dívidas para viabilizar a lavratura da escritura do inventário ou buscar o ressarcimento de valores indevidamente pagos.

O GDI Advogados deseja a todos os amigos, clientes, parceiros e colaboradores que neste Natal todos vivam a esperança de...
18/12/2020

O GDI Advogados deseja a todos os amigos, clientes, parceiros e colaboradores que neste Natal todos vivam a esperança de dias melhores e um Ano Novo de renovações, fé, saúde, paz e grandes realizações.

Informamos que estaremos com expediente normal até 23/12, parando a partir do dia 24/12 e voltamos no dia 02/01.

Cuidem-se e Boas Festas!

Planejamento Tributário na CSRF - Devolução de bens por valor contábil e posterior alienação:Na alienação de ativos, mui...
15/04/2020

Planejamento Tributário na CSRF - Devolução de bens por valor contábil e posterior alienação:

Na alienação de ativos, muitas empresas se utilizam do expediente da devolução do capital integralizado, transferindo a titularidade do ativo a ser alienado para um dos sócios (pessoa física), que, em seguida, realiza a alienação a terceiro.

O benefício desta estrutura é a reduzida alíquota de imposto sobre o ganho de capital auferido pela pessoa física em comparação às alíquotas da pessoa jurídica.

O Fisco questiona a legalidade da operação por falta de propósito negocial; no entanto, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF) decidiu, por meio do acórdão n. 9101-004.709, publicado em 21.2.2020, pela licitude da operação.

Para mais detalhes sobre a operação, acesse o link: https://lnkd.in/eWRXe5j.

A MP n. 948, publicada no Diário Oficial da União em 08/04/2020, permite que o cancelamento de reservas em serviços de t...
09/04/2020

A MP n. 948, publicada no Diário Oficial da União em 08/04/2020, permite que o cancelamento de reservas em serviços de turismo e cultura, shows e espetáculos seja realizado sem reembolso ao consumidor, desde que algumas exigências sejam cumpridas por parte do prestador do serviço.

Caso haja cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, os quais estão incluídos shows, espetáculos e demais serviços prestados em enquadramento às hipóteses do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que garanta: i) a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados; ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Além disso, o cancelamento dos eventos ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor da Medida Provisória.

As empresas que optarem pelo crédito deverão disponibilizar o uso pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Caso não seja possível para a empresa cumprir com as medidas acima mencionadas, ela deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Conforme a MP, essas medidas são válidas para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, como cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Veja a íntegra da Medida Provisória nº 948 no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm.

Para mais informações, entre em contato via: [email protected]

Em complementação à Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, foi publicada hoje (08/04/2020) a Portaria ME nº 150, de ...
08/04/2020

Em complementação à Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, foi publicada hoje (08/04/2020) a Portaria ME nº 150, de 8 de abril de 2020.

Nessa portaria, foram incluídas, na postergação de vencimento relativa às competências de março e abril de 2020, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011) e o Funrural (arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212/91).

Veja a íntegra da Portaria no link: https://lnkd.in/e9Vc5MN.

Tenha conhecimento das Leis criadas pelo seu município e Governo do Estado, a respeito do novo Coronavírus (COVID-19). A...
08/04/2020

Tenha conhecimento das Leis criadas pelo seu município e Governo do Estado, a respeito do novo Coronavírus (COVID-19). Ao todo são 2408 Leis criadas pelos Municípios e 178 Leis criadas pelos Estados.

Para acesso completo por município, acesse o link: https://linktr.ee/gdi.adv.

A compensação de FUNRURAL com outros tributos pode ser uma excelente solução para redução de custos e alívio de caixa pa...
08/04/2020

A compensação de FUNRURAL com outros tributos pode ser uma excelente solução para redução de custos e alívio de caixa para empresas da agroindústria nesse momento de crise.

Embora se trate de tributo recolhido por subrogação, a contribuição ao FUNRURAL pode ser compensada pela pessoa jurídica adquirente da produção com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Veja mais no link a seguir: https://lnkd.in/epNDAVZ

A Primeira e a Segunda Turma da Corte continuam decidindo de forma divergente acerca da possibilidade de manutenção de c...
03/04/2020

A Primeira e a Segunda Turma da Corte continuam decidindo de forma divergente acerca da possibilidade de manutenção de créditos do P*S e da Cofins pelas empresas sujeitas ao regime de apuração monofásico das referidas contribuições.

Em virtude da divergência, a Primeira Seção, composta pela Primeira e Segunda Turmas, discute o direito à manutenção do crédito de P*S e COFINS monofásico no EAREsp 1.109.354/SP e no EREsp 1.768.224/RS. Salvo modificações na composição das turmas e mantendo-se o entendimento individual, a previsão é de que prevaleça o entendimento da Segunda Turma - negando o direito ao crédito - tendo em vista que esta possui decisões unânimes (5 votos contrários ao crédito) e a Primeira Turma tem entendimento majoritário (4 votos a favor e 1 contrário, do Min. Gurgel de Faria, relator dos casos na Primeira Seção.

Veja a nossa análise completa no link: https://lnkd.in/e_9zM6P

Entenda os impactos tributários da nova MP 936/2020 para os contribuintes editada em virtude da pandemia.Destaca-se que ...
02/04/2020

Entenda os impactos tributários da nova MP 936/2020 para os contribuintes editada em virtude da pandemia.

Destaca-se que além de prever medidas para manutenção de empregos em meio à crise do Coronavírus, a MP n.936/2020, publicada em 01/04/2020, possui impactos tributários consideráveis.

No caso de suspensão do Contrato de Trabalho, além do Benefício Emergencial a ser custeado pelo governo, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento (30%) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Ressaltamos que as medidas tributárias, de certa forma, contribuem para a economia tributária dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, concedendo segurança jurídica quanto à natureza e impactos da ajuda compensatória.

Saiba todos os detalhes acessando o link: https://lnkd.in/eqUB686.

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Folha de pagamento desonerada em razão do Coronavírus:A medida já havia sido anunciada, mas ainda pendia de regulamentaç...
01/04/2020

Folha de pagamento desonerada em razão do Coronavírus:

A medida já havia sido anunciada, mas ainda pendia de regulamentação própria.

A folha de pagamentos foi desonerada pela redução das alíquotas das contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S - Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop).

Até 30 de junho de 2020, ou seja, com validade de 3 meses, a redução foi publicada via Medida Provisória n. 932 em edição extra do Diário Oficial da União (31/03/2020).

É possível alertar que diversos contribuintes tem buscado, via medida judicial específica, suspender a incidência de Contribuições Previdenciárias e encargos incidentes sobre o salário-contribuição de colaboradores impossibilitados de prestar serviço, em virtude de ato governamental restritivo, pela inexistência de contrapartida à remuneração.

Para a íntegra do texto da MP, clique aqui: https://lnkd.in/eeGuDeV.

Para mais informações, entre em contato via: [email protected]

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