Ana Maria Tissot Advogada

Ana Maria Tissot Advogada Advogada atuante na área do Direito Cível,Trabalhista, Previdenciário, com especialização em Direito de Família e Sucessões.

Disponibilização de serviços jurídicos na área do Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Cível, Direito de Família e Sucessões.

06/05/2024
23/11/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Fonte: STJ

Veja a notícia completa em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/22112022-Existencia-de-testamento-nao-impede-inventario-extrajudicial-se-os-herdeiros-sao-capazes-e-concordes.aspx

Muito honrada com o convite🤩
08/03/2021

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02/03/2021

A antecipação da 1ª parcela do 13º salário para aposentados e pensionistas do INSS que havia sido cogitada para ser liberada no mês de fevereiro, poderá ter sua liberação efetivada somente apenas a partir do mês de abril.

O atraso na liberação da antecipação para os segurados do INSS é devido a demora na aprovação do Orçamento Federal para este ano.

Os indícios de que a antecipação não ocorreria no mês de fevereiro se efetivaram na última sexta-feira (26/02), em virtude da folha de pagamentos a ser paga neste mês de março já ter sido processada e não constar qualquer valor extra que seja relacionado à antecipação do 13º salário.

Logo, a antecipação da primeira parcela do décimo-terceiro para aposentados e pensionistas do INSS deve f**ar para o mês de abril.

23/02/2021

Em 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos embargos de declaração opostos na ação que trata sobre o Tema 709, o qual se refere sobre a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

O Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, determinou, em seu voto que “certo é que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham depositados por força de ordem judicial”.

Nesse sentido, destaca-se que o Ministro Relator foi claro ao afirmar que “os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado desse julgamento”.

Além desse importante item, o voto também tratou sobre a data efetiva de implementação da aposentadoria especial, modulação dos efeitos, dentre outros.

Frisa-se que até o presente momento foi publicado o voto do Relator, bem como dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármem Lúcia, que acompanharam o relator.

O julgamento está previsto para ser encerrado no dia 23/02/2021.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

19/02/2021

O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ingressou com ação Ação Civil Pública contra o Shopping Praia de Belas para ver respeitado o direito das empregadas das lojas terem creches para deixarem seus filhos em fase de amamentação durante o horário de trabalho.

Primeiramente, a ação foi julgada improcedente, a partir do entendimento de que o art. 389 da CLT dispõe sobre obrigações que se destinam ao empregador, sendo que o Shopping não é o empregador das funcionárias das lojas.

Ainda, o juízo fundamentou que em relação às suas próprias empregadas, o Shopping já estaria respeitando a lei, pois paga auxílio-creche, na forma prevista em norma coletiva.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de forma diversa ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

Entendeu, o Tribunal Regional, que os shopping centers se caracterizam essencialmente pelo aglomerado de lojas, de modo que sua existência está estritamente ligada à atividade comercial das lojas que os compõem, sendo nítido serem beneficiados pelo trabalho das empregadas de seus "inquilinos" lojistas, mormente pela prática de horários que se estendem além do horário comercial comum de lojas isoladas.

Desse modo, considerando que somente o Shopping pode destinar área para o cumprimento do art. 389 da CLT, na medida em que os lojistas não possuem ingerência sobre a alteração de destinação de áreas desse estabelecimento, impõe-se concluir ser ele, no caso, destinatário do comando existente no §1º do art 389 da CLT, ainda que não seja o empregador, sendo, portanto, obrigação sua instituir local apropriado onde todas as empregadas que ali trabalham possam deixar, sob vigilância e assistência, seus filhos em fase de amamentação, durante o horário de trabalho, até mesmo pelo cumprimento da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal.

Em julgamento de recurso de revista apresentado pelo Shopping, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão de procedência proferida pelo TRT4, acolhendo, porém, pedido alternativo do Shopping, de cumprir a obrigação por meio de convênios ou da concessão de auxílio-creche negociado com o sindicato dos empregados em convenção coletiva.

Com muita sabedoria, o Tribunal Superior ressaltou que os empregados que atuam em shoppings, ainda que sejam trabalhadores dos lojistas, se valem da infraestrutura dos centros comerciais, uma vez que a função principal dos shoppings é a organização do espaço de forma coesa, a fim de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas, de modo que as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em consideração tal perspectiva.

Assim, a procedência da ação é medida que se justif**a para proteção à maternidade e aos filhos das trabalhadoras, pois busca-se preservar o cuidado à criança e ao adolescente, bem maior de natureza constitucional, eleito pelo Estado como prioritário.

A decisão ainda está pendente de recurso por parte do Shopping e aguarda julgamento.

Fonte: TST
Processo: RRAg-21078-62.2015.5.04.0010

Decisão muita justa para ex-esposa que se afastou do mercado de trabalho em prol do casamento.
10/02/2021

Decisão muita justa para ex-esposa que se afastou do mercado de trabalho em prol do casamento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da 3ª Turma, em 15 de dezembro de 2020, determinou e restabelecimento da pensão alimentícia para ex-cônjuge até que haja a partilha dos bens do casal e a mulher esteja de fato na posse exclusiva dos bens que lhe tocar.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, os fatos de a mulher ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam para levar à conclusão da desnecessidade da pensão.

O caso envolve uma família com vasto patrimônio, cujo casamento, sob o regime da comunhão universal de bens, durou 18 anos.

Após o divórcio, ficou estabelecido que a ex-mulher receberia pensão no valor de R$ 60 mil por 23 meses. Todavia, ao considerar que ela é jovem (com 43 anos), saudável e possui graduação em Arquitetura e Urbanismo, o Tribunal de origem concluiu que poderia dispensar o recebimento da pensão.

O relator do caso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de negar o restabelecimento da pensão à ex-mulher.

No entanto, a Ministra Nancy Andrighi, entendeu de forma diversa.

Para Nancy, os fatos de a ex-mulher ser jovem, saudável e ter curso superior não é suficiente para concluir pela desnecessidade da pensão, mas servem para estimar em quanto tempo será possível a reinserção e a colocação dela no mercado de trabalho, já que ficou quase 20 anos afastada do mercado de trabalho.

Nancy Andrighi referiu: "o que se propõe no acórdão recorrido é que esta mulher invista, empreenda e crie um próprio negócio, sem receber a parte que lhe toca do vultoso patrimônio".

Assim, a ministra votou pelo restabelecimento da pensão alimentícia à ex-mulher, no mesmo patamar pago às filhas (R$ 30 mil), desde a data do julgamento até que ocorra a partilha dos bens de casal e a ex-cônjuge esteja de fato na posse exclusiva dos bens que lhe tocar.

Após o voto-vista, o Min. Relator Sanseverino ajustou o seu voto ao entendimento da Ministra Nancy, o que fez a decisão da Turma ser unânime.

29/01/2021

Recentemente, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, citou diversas jurisprudências do próprio STF para anular penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

Na decisão, a Ministra citou farta jurisprudência da própria corte como o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 605.709, em que a 1ª Turma, por maioria, entendeu não ser penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial.

Para ler a notícia na íntegra, acesse o site:
https://bit.ly/3qRIgaZ

25/01/2021

Um farmacêutico da Raia Drogasil S.A. de São Paulo, que aplicava cerca de cinco injeções por dia nos clientes de uma das lojas da rede, ganhou na justiça o direito de receber o pagamento do adicional de insalubridade.

A sentença foi de procedência, sendo acolhido o laudo do perito judicial que concluiu que o trabalho do empregado se dava em contato com pacientes materiais infectocontagiantes, o que dá direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio.

Para ler a notícia na íntegra, acesse o link:
https://lnkd.in/d_isp4S

19/01/2021

Diante da corriqueira negativa de aposentadorias por parte do INSS, muitas pessoas (que já teriam o direito de estarem aposentadas) se veem obrigadas a seguir trabalhando e contribuindo para a Previdência Social por mais tempo e, concomitante a isso, ao buscar auxílio de profissionais especializados, ingressam com ações judiciais para ver seus direitos reconhecidos.

Como muitos de vocês devem saber, um processo judicial pode durar vários anos. Mas e se durante a tramitação do processo vocês decidirem protocolar novo pedido de aposentadoria perante o INSS? Como f**a essa situação? Vocês perderão seu direito aos valores atrasados que estão sendo discutidos no processo judicial?

Para conhecer as respostas a essas perguntas (e diversas outras), leia nosso novo artigo disponível no link: https://rvmadvogados.com.br/artigo/da-manutencao-de-beneficio-previdenciario-mais-vantajoso-concomitantemente-ao-recebimento-dos-atrasados-do-primeiro-requerimento-objeto-de-acao-judicial

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