Davis & Marcantonio Advogados Associados

Davis & Marcantonio Advogados Associados É consenso a importância da produção de conhecimento para o sucesso das empresas.

- Análise estratégica do problema com foco na solução que melhor atenda aos interesses do cliente
- Assessoria jurídica com avaliação de riscos, benefícios e resultados
- Advocacia contenciosa em todas as áreas do direito Menos óbvias são as formas de oportunizar ao gestor empresarial o melhor conhecimento especializado em cada área do Direito. DAVIS & MARCANTONIO atende a esta exigência de eficiê

ncia em todos os segmentos com a formação de consórcios setoriais, de modo a serem compartilhadas experiências conjunturais diferentes em benefício das necessidades e projetos individuais. Com base em parcerias estratégicas, DAVIS & MARCANTONIO atua e gerencia as necessidades jurídicas especificas de empresas e pessoas físicas. E ao mesmo tempo em que se definem padrões que atendam necessidades específicas, por serem independentes preservam a condição de analisarem a conjuntura a partir de diferentes pontos de vista, com o que ampliam a oportunidade de informação e conhecimento. A sociedade contemporânea reflete interesse crescente nessas formas reticulares de organização. Elas reeditam a importância da confiança e do relacionamento pessoal, característica da velha escola de prestação de serviços de advocacia, mas agora com nova e dinâmica perspectiva.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão. http:...
12/05/2017

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão.

http://www.espacovital.com.br/noticia-34962-codigo-civil-2002-chegou-atrasado?utm_term=Noticias+de+casos+judiciais+-+12.05.2017&utm_campaign=EV&utm_source=e-goi&utm_medium=email&eg_sub=a9765bd7ac&eg_cam=7d7f952271db3125548652ec3861ea0b&eg_list=3

A avaliação é do ministro Luis Roberto Barroso, do STF, em dois votos que estabeleceram o fim das diferenças entre cônjuge e companheiro, para fins sucessórios. Dos dois casos em ações com repercussão geral reconhecida, um é de Porto Alegre. Leia o inteiro teor do artigo do CCB declarado inconstituc...

04/11/2015

Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

Alteração

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Processo: REsp 1522092

26/06/2015

TJRS nega suspensão de prazos processuais

No final da tarde de hoje (25/6), o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador José Aquino Flôres de Camardo, negou a suspensão dos prazos processuais, nos seguintes termos:

"Não há razão para a pretendida ordem administrativa de prorrogação/suspensão dos prazos processuais. De um lado, porque está mantido o atendimento nos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e nos serviços forenses de primeira instância, não obstante a anunciada greve pelas lideranças sindicais dos servidores.

De outro lado, a questão é jurisdicional, nada impedindo que, no caso concreto, o juiz, entendendo a justa causa, determine a suspensão/dilação dos prazos".

O pedido havia sido formulado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS).

EXPEDIENTE

19/06/2015

Rompimento de contrato gera dever de indenizar



O cancelamento de contrato com legítima expectativa de continuidade é contraditório e deve gerar indenização, pois rompe com os princípios da boa-fé e da probidade nas relações empresariais. A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reverte parcialmente juízo da Comarca de Piratini e condena Fibria Celulose SA (Votorantim Celulose e Papel SA) a ressarcir a apelante Wacchol & Filhos.

Caso

A relação entre as partes começou em 2004, com a empresa apelante prestando serviços de silvicultura (limpeza, preparo do solo para adubação, plantio etc.). Seguiram-se vários aditamentos e em 2007 houve a primeira suspensão das atividades, com a apelante tendo de arcar com os custos de manutenção da estrutura planejada para serviços que não ocorreram. A solução veio com novo aditivo, através do qual a ré adiantou valores (R$ 200 mil) à apelante, que seriam pagos com a renda das atividades futuras.

A prática foi repetida em 2008, com outros valores, mas, no ano seguinte, a autora viu o rompimento definitivo do contrato e bens (máquinas e veículos) dados em garantia de nova operação serem tomados pela ré. Foi à Justiça pleiteando o reconhecimento do inadimplemento da ré, por violação da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório e a ofensa à legítima expectativa e indenização pelas máquinas.

No Juízo do 1º Grau, o pedido de indenização foi considerado improcedente.

Recurso

Para o Desembargador Marco Antonio Angelo, relator do recurso, toda a prática usada para levar adiante a relação entre as empresas envolvidas mostra a quebra da legítima expectativa, passível de responsabilização. Na análise dos documentos, disse que, além das seguidas continuidades na prestação dos serviços mesmo quando superados os prazos, todas as referências são a antecipação ou adiantamento de valores referentes a serviços a serem prestados e à viabilização destes mesmos serviços.

Considerou os documentos apresentados pela ré para provar que anunciara o encerramento da prestação do serviço mais um elemento de contradição. Enquanto uma das atas não continha data, outras, segundo testemunha, sempre escritas pela parte ré, omitiam partes do conteúdo das reuniões. A cronologia das atas também revelava incoerência. Disse o Desembargador Angelo: Assim, se por um lado indicava que as atividades estavam se encerrando, por outro lado adiantava valores para que a autora pudesse continuar prestando os serviços contratados.

Quanto à indenização, estabeleceu em nove meses o período de expectativa de duração do contrato pela qual a autora deve receber. O valor foi definido pela aplicação da média mensal de toda a contratação, dividida pela metade (art. 603 do Código Civil). O julgador levou em conta o fato de que a natureza dos serviços prestados era variável e pagos pelo cumprimento, portanto de difícil mensuração tratando-se de presunção de continuidade.

O julgador negou, por fim, o pedido da apelante por indenização relativa às máquinas entregues em garantia: Explicou: Caso, além da indenização, ainda seja ressarcido das máquinas dadas em quitação, receberia em duas vezes pelo serviço que não prestou: o valor adiantado e o valor indenizatório.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Voltaire de Lima Moraes.

Processo nº 70062275599

Registro em cartório afasta presunção de boa-fé do comprador de imóvel hipotecadohttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default...
11/05/2015

Registro em cartório afasta presunção de boa-fé do comprador de imóvel hipotecado

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Registro-em-cart%C3%B3rio-afasta-presun%C3%A7%C3%A3o-de-boa%E2%80%93f%C3%A9-do-comprador-de-im%C3%B3vel-hipotecado

Para caracterizar a boa-fé na compra de uma coisa, a ignorância quanto ao vício que impedia essa aquisição não pode resultar de postura passiva ou inocente. De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o possuidor deve se cercar das cautelas mínimas necessárias para verifica…

Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomíniohttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/defaul...
07/05/2015

Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Rela%C3%A7%C3%A3o-material-com-im%C3%B3vel-define-responsabilidade-pelas-obriga%C3%A7%C3%B5es-de-condom%C3%ADnio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na poss…

Exceção a proteção do bem de família.
23/03/2015

Exceção a proteção do bem de família.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado…

A equipe DMAA deseja um Feliz Natal e próspero Ano Novo!
23/12/2014

A equipe DMAA deseja um Feliz Natal e próspero Ano Novo!

Regulado serviço de informações processuais às partes no TJRSO Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, 1º Vice-Presid...
17/07/2014

Regulado serviço de informações processuais às partes no TJRS
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, 1º Vice-Presidente do TJRS no exercício da Presidência, determinou através do Ato nº 031/2014-P o funcionamento do Serviço de Informações Processuais às Partes no âmbito do 2º Grau do Poder Judiciário Estadual. O ato entra em vigor hoje, 16/7.
A medida considera a relevância do serviço de informações processuais prestado às partes, o compromisso do Poder Judiciário de prestar serviço de qualidade à sociedade e a necessidade de regulamentar e padronizar os serviços destinados ao atendimento e prestação de informações do 2º Grau.
Atendimento
O serviço vai ser coordenado pela Direção Judiciária, com supervisão da 1ª Vice-Presidência. O atendimento ocorrerá em sala própria durante o horário de expediente (9h às 18h), no andar térreo do Tribunal de Justiça (Av. Borges de Medeiros, nº 1.565).
F**a estabelecido como objeto exclusivo o esclarecimento de dúvidas às partes acerca do andamento processual no 2º Grau.
O ato proíbe a prestação do serviço através do telefone, com o objetivo de resguardar a intimidade das partes.
Poderá ser fornecida cópia do andamento processual às partes. Informações sobre processos em segredo de justiça ocorrem mediante identificação.
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=243818

Regras que ampliam direitos dos consumidores entram em vigor amanhã 07 de Julho de 2014Entram em vigor amanhã, 8 de julh...
07/07/2014

Regras que ampliam direitos dos consumidores entram em vigor amanhã
07 de Julho de 2014

Entram em vigor amanhã, 8 de julho, regras do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) que ampliam os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.

As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores.

A depender da complexidade da obrigação, as operadoras têm prazos de 120 dias a 18 meses, contados a partir da publicação do Regulamento, para implementá-las.

Veja abaixo as principais inovações que entram em vigor nesta terça-feira:

Cancelamento automático: F**ará mais simples para o consumidor cancelar um serviço de telecomunicações. Mesmo sem falar com um atendente da operadora, ele poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar, e nesse caso se dá no momento da solicitação.
Call center: se ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor: A prestadora será obrigada a retornar a ligação para o consumidor caso a mesma sofra descontinuidade durante o atendimento no seu call center. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações.
Facilidade para contestar cobranças: Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para lhe dar uma resposta. Se não responder neste prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão.
Validade mínima de 30 dias para crédito de celular pré-pago: Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias. Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora (supermercados, por exemplo). O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar. Os pré-pagos representam 78% da base de acessos móveis do País.
Promoções passam a valer para todos: novos e antigos assinantes: Atualmente, muitas operadoras fazem ofertas promocionais (com preços mais baixos, ou mesmo com algumas gratuidades) para captar novos assinantes, mas não oferecem as mesmas condições para aqueles que já assinam os seus serviços. Com o novo regulamento, qualquer um - assinante ou não - tem direito a aderir a qualquer promoção que for anunciada pela operadora, na área geográfica da oferta. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual.
Mais transparência na oferta dos serviços: Antes de formalizar a contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao potencial cliente, de forma clara e organizada, um sumário com as informações sobre a oferta. As empresas devem informar, por exemplo, se o valor inicial é ou não uma promoção - e, caso seja promoção, até quando ela vale e qual será o valor do serviço quando ela terminar. Também devem deixar claros, entre outros pontos, os seguintes: quanto tempo demora até a instalação do serviço; o que está incluído nas franquias e o que está fora delas, e; quais velocidades mínima e média garantidas para conexão, no caso de internet.

Endereço

Porto Alegre, RS
90010-460

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

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