13/03/2020
O Coronavírus e o Direito do Consumidor Viajante
Tendo a Organização Mundial da Saúde - OMS classificado a COVID -19, nova doença causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), como pandemia, e seu avanço em todo o mundo, muitos consumidores estão sendo afetados, seja por terem seu voos cancelados, seja pela decisão de não se colocarem em risco.
O Código do Consumidor prevê a vulnerabilidade do consumidor, e como parte vulnerável ele deve ser protegido. Assim, por lei, os fornecedores de serviço (companhias aéreas, hotéis, sites de turismo, viagens e de reserva de acomodações e etc..) devem viabilizar a alteração ou cancelamento dos seus serviços sem custos.
Infelizmente, nem sempre os fornecedores agem conforme a legislação prevê.
Por isso, é muito importante que o consumidor saiba que não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair a doença, sendo seu direito optar por postergar a viagem ou ainda obter restituição do valor pago.
A pandemia do coronavírus é, sim, um evento de caso fortuito ou de força maior, logo o cancelamento ou transferência da data de viagem ocorre por vontade alheia do passageiro, não devendo lhe ser imputado prejuízos financeiros, muitas vezes travestidos de taxas, multas ou tarifas, os quais acabam por ser abusivos.
O Código do consumidor prevê em seu art. 6o como direito básico do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
A previsão legal é clara neste sentido, e no caso do transporte aéreo, há algumas diretrizes particulares, emitidas pela ANAC na Resolução 400/16. Mas todos dispositivos normativos possuem o mesmo objetivo: proteger o consumidor e equilibrar a relação com os fornecedores dos serviços de turismo e viagens.