Fedrizzi Recuperação Judicial & Falência

Fedrizzi Recuperação Judicial & Falência A Fedrizzi Recuperação Judicial & Falência é pessoa jurídica especializada na administração j

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 216/2026, trazendo parâmetros para o processamento de recuperaçõ...
18/03/2026

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 216/2026, trazendo parâmetros para o processamento de recuperações judiciais e falências no agronegócio. A medida busca uniformizar decisões, aumentar a previsibilidade e reforçar a segurança jurídica em um setor cada vez mais relevante e pressionado economicamente.

Entre os principais pontos, destacam-se:
- exigência mais estruturada de comprovação da atividade rural
- possibilidade de constatação prévia com perícia
- maior organização das informações contábeis
- proteção a instrumentos típicos do crédito rural, como CPR e contratos de safra

A iniciativa responde ao crescimento da judicialização no campo e à necessidade de maior controle sobre o uso do instituto da recuperação judicial.

Mas o tema não é isento de debate.

Parte da doutrina aponta que algumas diretrizes podem ultrapassar o caráter meramente orientativo do CNJ, criando exigências não previstas expressamente na Lei nº 11.101/2005 — o que levanta discussões sobre os limites institucionais da atuação normativa do órgão.

Em um cenário de crise no agronegócio, marcado por fatores climáticos, restrição de crédito e aumento de custos, a recuperação judicial tem se consolidado como instrumento essencial de reorganização e preservação da atividade econômica. O desafio agora é equilibrar segurança jurídica, efetividade do instituto e respeito aos limites legais, garantindo que as novas diretrizes fortaleçam — e não restrinjam — o acesso ao sistema de insolvência.

Acesse nosso site para mais: https://www.recuperacaojudicial.adv.br/midias/Not%C3%ADcias

Falência é o fim… ou pode ser um novo começo?Durante décadas, a quebra empresarial foi vista como sentença definitiva. M...
23/02/2026

Falência é o fim… ou pode ser um novo começo?

Durante décadas, a quebra empresarial foi vista como sentença definitiva. Mas será que a falência realmente extingue a sociedade? Ou o ordenamento jurídico brasileiro já permite algo diferente — um verdadeiro fresh start?

A reforma da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei nº 14.112/2020, trouxe uma mudança profunda na lógica da insolvência: a possibilidade de extinção das obrigações em prazo razoável e a reinserção produtiva do empreendedor — e até da própria sociedade empresária — no mercado.

Você sabia que dissolução não é o mesmo que extinção?
Que a baixa do CNPJ não significa necessariamente o fim civil da pessoa jurídica?
E que, em certos casos, a mesma estrutura societária pode retornar ao mercado livre do passivo concursal?

O tema envolve política econômica, função social da empresa, interpretação do STJ e a consolidação do princípio do fresh start no Brasil.

Quer entender como a legislação brasileira está transformando o encerramento da insolvência em ponto de recomeço — e não em um processo interminável?

Confira a análise completa no link abaixo:
https://www.conjur.com.br/2026-fev-18/extincao-das-obrigacoes-e-fresh-start-a-reabilitacao-da-propria-sociedade-falida/

A celeridade processual não é apenas uma meta estatística, é um direito fundamental. Diante do volume de dados de uma Re...
13/02/2026

A celeridade processual não é apenas uma meta estatística, é um direito fundamental. Diante do volume de dados de uma Recuperação Judicial, a análise manual tornou-se anacrônica. Este artigo sustenta que a adoção de IA pelo Administrador Judicial é consectário lógico do princípio da eficiência (art. 37, CF/88) e indispensável para a preservação da empresa (art. 47 da LREF)...

Acesse o link a seguir, e confira o Artigo completo:
https://www.recuperacaojudicial.adv.br/midia?c=75

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a União possui legitimidade e interesse process...
13/02/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a União possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresa quando a execução fiscal prévia se mostrar frustrada. A ministra Nancy Andrighi destacou que a antiga compreensão — segundo a qual a Fazenda Pública não poderia propor falência por já dispor da execução fiscal — foi superada após a evolução jurisprudencial e legislativa, especialmente com a Lei nº 14.112/2020.

O Tribunal entendeu que não existe incompatibilidade entre execução fiscal e processo falimentar, ressaltando que o artigo 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 autoriza “qualquer credor” a requerer a falência, sem distinção entre credores privados e públicos. A decisão aponta que o interesse processual da Fazenda surge justamente quando os meios da execução fiscal se revelam ineficazes, tornando o pedido de falência instrumento útil para satisfação do crédito.

Com base nesses fundamentos, o STJ reconheceu que a Fazenda pode utilizar a ação falimentar para acessar mecanismos típicos do juízo concursal — como arrecadação universal, ações revocatórias e responsabilização de sócios — ampliando sua atuação no sistema de insolvência empresarial.

Acesse nosso site para uma análise mais aprofundada: https://www.recuperacaojudicial.adv.br/midia?c=74

O ano de 2026 começa com sinais claros de que o setor produtivo brasileiro enfrentará novos recordes de pedidos de recup...
02/01/2026

O ano de 2026 começa com sinais claros de que o setor produtivo brasileiro enfrentará novos recordes de pedidos de recuperação judicial e falências. Mesmo com a expectativa de queda da taxa Selic, os juros reais continuam elevados, o crédito bancário segue restrito e a incerteza eleitoral aumenta a pressão sobre o caixa das empresas. Esse conjunto de fatores cria um ambiente de crise de liquidez que ameaça a sobrevivência de negócios de diferentes portes e setores.

Juros altos e sufoco financeiro
A taxa Selic deve encerrar 2026 em 12,25%, segundo o boletim Focus do Banco Central. Apesar da redução em relação aos patamares anteriores, o alívio é insuficiente para reverter o aperto financeiro. Juros elevados corroem o caixa das empresas, dificultam o alongamento de dívidas e tornam inviável a saída de processos de recuperação judicial. Especialistas apontam que apenas quando os juros caírem para níveis abaixo de dois dígitos será possível observar uma redução consistente nos pedidos de recuperação.

Crédito escasso e incerteza eleitoral
Além do custo elevado do dinheiro, a escassez de crédito bancário agrava a situação. Desde o “choque Americanas”, em 2023, o sistema financeiro mantém postura defensiva, exigindo garantias mais rígidas e oferecendo prazos mais curtos. Em 2026, a proximidade das eleições presidenciais intensifica essa cautela, paralisando decisões de crédito e criando um ambiente de insegurança. Bancos e fundos preferem reter caixa a arriscar empréstimos em um cenário de polarização política e dúvidas sobre a condução da política fiscal.

Setores mais afetados: agro e pequenas empresas
O impacto da crise não é uniforme, mas alguns setores se destacam pela vulnerabilidade. O agronegócio, antes considerado a âncora do PIB, lidera os índices de insolvência...

Fundado em 1948, em Montenegro (RS), o Grupo Tanac anunciou pedido de recuperação judicial para reestruturar uma dívida ...
26/12/2025

Fundado em 1948, em Montenegro (RS), o Grupo Tanac anunciou pedido de recuperação judicial para reestruturar uma dívida de R$ 340,7 milhões. Com 77 anos de atuação na cadeia produtiva da acácia negra, a companhia é referência na produção de taninos voltados ao tratamento de água e à nutrição animal, além de manter cerca de 24 mil hectares de florestas e gerar aproximadamente 540 empregos diretos.
A decisão reflete um cenário desafiador marcado por múltiplos fatores: os impactos da pandemia, o aumento dos juros, investimentos sem retorno esperado em novas áreas de negócio e, mais recentemente, os prejuízos causados pela enchente de maio de 2024, que paralisou a fábrica por 55 dias e trouxe danos estruturais significativos.
Com a autorização judicial, a empresa deverá apresentar um plano de reestruturação aos credores, contemplando medidas de ajuste financeiro, otimização de recursos e fortalecimento da governança corporativa. Nos últimos anos, o grupo também promoveu mudanças em sua estrutura operacional, concentrando unidades administrativas em Pelotas e desativando operações em Rio Grande.
O caso da Tanac evidencia os desafios enfrentados por empresas tradicionais diante de crises econômicas, ambientais e de mercado, e reforça a importância da resiliência e da adaptação estratégica para garantir sustentabilidade no longo prazo.

O agronegócio brasileiro atravessa, em 2025, o período mais crítico já registrado em matéria de insolvência rural desde ...
19/12/2025

O agronegócio brasileiro atravessa, em 2025, o período mais crítico já registrado em matéria de insolvência rural desde a introdução da recuperação judicial para produtores rurais pela Lei 11.101/2005 — reforçada e ampliada pela reforma de 2020 (Lei 14.112/2020). Os números divulgados pela Serasa Experian revelam um cenário inédito: entre julho e setembro deste ano, o setor acumulou 628 pedidos de recuperação judicial, o maior volume trimestral desde o início da série histórica, em 2021. A alta é impressionante: crescimento de 147,2% em comparação ao mesmo trimestre de 2024, quando foram registradas 254 solicitações.

A crise expõe uma realidade que vinha sendo alertada por juristas, bancos e economistas: a combinação entre endividamento antigo, sucessivas renegociações de dívidas, expansão de área financiada e a incapacidade de absorver os aumentos de custos transformaram o produtor rural brasileiro em um dos agentes econômicos mais pressionados do país. Como pontua Marcelo Pimenta, head de agronegócio da Serasa Experian, muitos produtores chegaram ao limite financeiro após anos rolando dívidas sem realizar ajustes estruturais.

Os dados demonstram que a crise chega com força principalmente entre produtores rurais pessoa física, categoria que historicamente carregou operações mais sensíveis ao crédito, variações de safra, oscilações de preços e riscos climáticos. Esse grupo foi responsável por 255 pedidos de recuperação judicial no terceiro trimestre de 2025, crescimento de 140,5% frente ao mesmo período de 2024. Nesse universo, arrendatários e grupos familiares lideram os pedidos — um indicativo claro do impacto sobre estruturas rurais médias, que dependem da terra alheia, do crédito rotativo e da rentabilidade da soja para estabilidade econômica.

Acesse para mais: https://www.recuperacaojudicial.adv.br/midia?c=71

O ano de 2025 consolida um marco indiscutível na história da insolvência empresarial brasileira: o país vive o maior vol...
12/12/2025

O ano de 2025 consolida um marco indiscutível na história da insolvência empresarial brasileira: o país vive o maior volume de pedidos de recuperação judicial desde a criação da Lei 11.101/2005. Os números revelam um cenário de estresse financeiro generalizado, que atinge empresas de todos os portes e setores, mas com impacto especialmente severo sobre micro e pequenas empresas — responsáveis por 73,7% dos pedidos, segundo a Serasa Experian e a FecomercioSP. O salto é expressivo: apenas em 2024 foram 2.273 pedidos, o maior número da série histórica, representando um aumento de 61,8% na comparação com 2023. A tendência aponta para um 2025 ainda mais crítico...

Além do agravamento do ambiente macroeconômico — marcado por crédito caro, Selic a 15% ao ano, retração de consumo e volatilidade cambial —, o crescimento acentuado da insolvência está diretamente relacionado às mudanças introduzidas pela Lei 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências.

A ampliação dos mecanismos de negociação, o acesso ao DIP Financing e a consolidação do entendimento jurisprudencial que permite a recuperação judicial para produtores rurais pessoa física transformaram o instituto em um instrumento mais acessível, técnico e estratégico, estimulando sua adoção por um número crescente de empresas.

O agronegócio, pilar da economia nacional, tornou-se um dos protagonistas desse movimento. O setor registrou 1.272 pedidos de recuperação judicial em 2024, um aumento de 138% em relação ao ano anterior. O primeiro trimestre de 2025 somou 389 pedidos — alta de 20% — e o segundo trimestre atingiu 565 solicitações, o maior volume desde 2005. A pressão econômica decorrente de choques climáticos, elevação de custos, oscilação cambial e a dificuldade de acesso ao crédito explica parte da escalada. Em 2025, o conflito público entre o Banco do Brasil e a OAB expôs, inclusive, tensões institucionais sobre o uso da recuperação judicial por produtores rurais.

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A Câmara dos Deputados deu um passo significativo rumo à maior segurança jurídica no sistema de insolvência brasileiro a...
05/12/2025

A Câmara dos Deputados deu um passo significativo rumo à maior segurança jurídica no sistema de insolvência brasileiro ao aprovar, na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, o projeto que uniformiza o tratamento dos créditos de fiadores em processos de recuperação judicial.

A proposta, que altera a Lei de Falências, busca solucionar uma das discussões mais persistentes na jurisprudência recente: afinal, a natureza do crédito sub-rogado pelo fiador deve depender do momento em que a dívida surgiu ou do momento em que a fiança foi paga?

O texto aprovado esclarece essa controvérsia ao estabelecer que a classificação do crédito — concursal ou extraconcursal — será sempre determinada pela data de constituição da dívida original, e não pelo momento do desembolso feito pelo fiador durante a recuperação judicial. Com isso, evita-se que a simples escolha temporal do pagamento gere privilégios indevidos, desequilibre a ordem de precedência ou permita que determinados credores escapem do tratamento coletivo previsto no plano de recuperação.

A proposta consolida legislativamente a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que, após períodos de oscilação, passou a reconhecer que o fiador, ao cumprir a obrigação, se sub-roga no crédito do credor original, assumindo, portanto, sua natureza jurídica. Essa definição é fundamental para preservar a coerência do processo recuperacional, impedir manipulações estratégicas e reduzir disputas que, ao longo dos anos, inflaram o contencioso sobre o tema.

Além de pacificar a matéria, o projeto representa um avanço institucional importante. O sistema de insolvência só funciona adequadamente quando credores e devedores operam sob regras previsíveis. A definição clara de que o pagamento da fiança não altera a essência do crédito evita distorções, contribui para um ambiente de crédito mais racional e reduz custos de transação — especialmente em um cenário no qual garantias pessoais, cartas de fiança e operações estruturadas são amplamente utilizadas.

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A tradicional empresa gaúcha Frigorífico Zimmer, com mais de 50 anos de atuação no mercado de proteína animal, teve seu ...
28/11/2025

A tradicional empresa gaúcha Frigorífico Zimmer, com mais de 50 anos de atuação no mercado de proteína animal, teve seu pedido de recuperação judicial autorizado pela Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul. A medida torna pública uma crise que já se manifestava internamente há meses e que agora alcança um ponto decisivo para a sobrevivência da companhia.

Com sede em Parobé e filial em Capão do Leão, o grupo acumula dívidas que chegam a aproximadamente R$ 75 milhões, reflexo de um cenário que combina aumento dos custos da matéria-prima, retração no consumo, juros elevados e forte restrição ao crédito — fatores que hoje pressionam toda a cadeia de frigoríficos no país.
Para o diretor André Zimmer, a entrada em recuperação judicial não representa apenas um mecanismo jurídico, mas uma tentativa de frear a deterioração financeira e permitir uma reorganização estruturada das operações, garantindo liquidez mínima e condições para preservar a continuidade da atividade empresarial.

Demissões, impacto social e início do processo de crise
Poucos dias antes de oficializar o pedido de recuperação judicial, a empresa demitiu 95 funcionários — um movimento que sinalizava a gravidade da situação. Os desligamentos provocaram protestos de ex-colaboradores que exigiram transparência e o pagamento integral dos direitos trabalhistas.

Embora tenha informado o depósito do FGTS e assegurado o acesso ao seguro-desemprego, o episódio evidencia um aspecto sensível em processos do gênero: o impacto social da crise empresária, especialmente em cidades de forte dependência econômica de uma única companhia empregadora.

Mesmo assim, o frigorífico permanece com cerca de 350 trabalhadores ativos, reforçando o compromisso de continuidade das operações e preservação de sua marca histórica no Rio Grande do Sul.

A recuperação judicial como instrumento de reorganização
A autorização judicial abre espaço para que o Frigorífico Zimmer apresente um plano de reestruturação que reorganize dívidas, renegocie obrigações e redefina sua estratégia operacional...

Leia mais: https://www.recuperacaojudicial.adv.br/midia?c=68

1. Introdução:uma reforma que prometeu modernizar e acabou fragmentando o sistemaA reforma da Lei 11.101/2005, implement...
21/11/2025

1. Introdução:

uma reforma que prometeu modernizar e acabou fragmentando o sistema
A reforma da Lei 11.101/2005, implementada pela Lei 14.112/2020, foi anunciada como o marco de modernização do sistema de insolvência brasileiro — uma aproximação aos modelos internacionais, com maior eficiência, clareza procedimental e incentivo ao financiamento na crise.
Cinco anos depois, o que se constata é um movimento inverso.
O sistema brasileiro passou a apresentar traços cada vez mais nítidos de um fenômeno batizado pela doutrina como “concordatização da recuperação judicial”: a conversão da RJ em um conjunto de procedimentos defensivos, litigiosos e fragmentados, mais próximos da antiga concordata do que de um mecanismo moderno e coordenado de reorganização.
A recuperação judicial deixou de ser um processo sistêmico e passou a funcionar como um mosaico de exceções, ilhas de extraconcursalidade, stay periods litigiosos e decisões contraditórias — criando um ambiente em que todos os agentes são prejudicados.

2. O desarranjo silencioso causado pela reforma
Mesmo sem alarde, os efeitos da reforma são profundos:

• o procedimento tornou-se mais fragmentado;
• multiplicaram-se os créditos não sujeitos;
• ampliaram-se exceções, sem contrapartidas;
• surgiram disputas permanentes sobre stay;
• o contencioso se intensificou;
• a coordenação econômica da crise foi enfraquecida.
O resultado é a perda da essência da recuperação judicial como um instrumento coletivo.

3. A ótica dos credores:

privilégios aparentes, danos concretos
À primeira vista, a ampliação dos créditos extraconcursais após a reforma de 2020 parece ter beneficiado credores — especialmente:
• fiduciários,
• titulares de CPR,
• arrendadores,
• financiadores via mercado de capitais,
• investidores estruturados.
A premissa enganosa é:
“se estou fora da RJ, estou protegido”.
Mas a realidade econômica ensina o contrário.

3.1. O paradoxo dos credores extraconcursais
A lógica de que o credor fiduciário estaria “blindado” não se sustenta na prática...

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