04/06/2017
A DELAÇÃO DOS ESLEY BROTHERS
João H.Jaccottet Neto,
Advogado criminalista e sócio de Jaccottet,
Jaccottet Advogados.
A colaboração premiada dos irmãos Batista, Esley brothers, como estão sendo chamados, foi um grande negócio. Seus crimes assim, mantida a homologação, consagram o princípio de que aqui, neste país (pobre Brasil), o crime compensa.
Eles planejaram tudo, praticaram crimes perfeitos e lucrativos e ainda obtiveram benefícios fantásticos. Estão lá, agora, curtindo nos Estados Unidos. Até o iate despacharam.
Lucraram bilhões durante mais de 10 anos, fizeram um império à custa do dinheiro público, tudo financiado pelo BNDES, “compraram” políticos de todos os matizes, quase 2000 se não me engano, e foram transferindo seus negócios para o exterior, lá criando empregos, inclusive, e empobrecendo, por consequência, nossa sociedade. Claro, valores bilionários foram retirados daqui e investidos no exterior e postos de trabalho aqui deixaram de ser criados.
E mais, os ladinos Esley brothers ainda lucram com o instituto da colaboração premiada.
Com efeito, astutos que são, valeram-se das consequências que a divulgação de suas delações provocariam no mercado e compraram U$ 1 bilhão, "na baixa", se capitalizaram... Venderam quase 32 milhões de ações de sua companhia em um negócio de R$ 328 milhões, cujos maiores compradores dessas ações foram acionistas da própria JBS, incluindo o BNDES, segundo nos informa a imprensa. Isto é, transferiram a conta para a sociedade, para nós, pois o BNDES trabalha com dinheiro público, com o nosso dinheiro.
Somente por esse fato, terem preparado adredemente esse plano para também obter vantagens com o instituto da colaboração premiada, com certeza, desconhecido, na ocasião, pelo Procurador-Geral da República, a nosso juízo, já seria motivo suficiente para tal delação ter seus efeitos (benefícios concedidos, me refiro) anulados por iniciativa do próprio Procurador-Geral.
A razão é simples: a conduta desses indivíduos, que se locupletaram com o dinheiro público para transferir seus negócios para outros países durante mais uma década e que planejaram detalhadamente como fariam a proposta de colaboração premiada e como LUCRAR com ela, vai de encontro aos princípios que deram criação ao instituto.
O fundamento político-criminal do instituto da colaboração premiada é o mesmo que idealizou os benefícios da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Isto é, é um estímulo, um prêmio, ao delinquente para evitar a produção do resultado de crime cuja execução já se iniciou.
Por esse motivo, Franz von Liszt se referia à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz como a "ponte de ouro" do Direito Penal, pois eram também formas de o agente retornar à seara da licitude.
De fato, esses institutos originam-se do direito premial, onde o Estado concede ao criminoso tratamento penal mais favorável, como um prêmio, em face do benefício que com tal conduta trará a sociedade, que se verá livre das consequências da permanência daquela conduta criminosa, como também uma oportunidade que se lhe concede para retornar à esfera licitude.
O benefício, na verdade, é para o Estado, para a sociedade, e não para que os bandidos possam, tranquilamente, usufruir do produto do crime.