Gomes e Padilha Advogadas

Gomes e Padilha Advogadas Somos um escritório de advocacia diferenciado, que oferece atendimento exclusivo e elabora a melhor

Após o período de licença maternidade de volta a ativa sustentação oral nas turmas recursais em busca da confirmação da ...
27/03/2019

Após o período de licença maternidade de volta a ativa sustentação oral nas turmas recursais em busca da confirmação da sentença de primeiro grau!
Vamos em frente!

17/03/2018
Quem pode receber o Auxílio ReclusãoSeja como for, a verdade é que se trata de um valor em dinheiro pago pela Previdênci...
21/11/2017

Quem pode receber o Auxílio Reclusão
Seja como for, a verdade é que se trata de um valor em dinheiro pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado que por algum motivo está cumprindo pena em uma prisão, seja no regime fechado ou semiaberto no Sistema Penitenciário Brasileiro.

Isso significa que, diferente do que muita gente pensa, não se trata de um benefício oferecido diretamente ao preso, mas sim aos eventuais dependentes que ele possa ter, ou seja, aquelas pessoas que em função da prisão do provedor financeiro da casa, acabariam ficando desamparadas financeiramente.

Na prática, ele é um benefício como outros previstos a familiares do contribuinte da Previdência Social em determinadas situações, como no caso de falecimento, por exemplo – as regras inclusive são as mesmas do caso de Pensão por Morte.

Quem tem direito de receber

O Auxílio Reclusão é concedido aos dependentes do detento que porventura atenda aos critérios estabelecidos pela própria Previdência Social. Segundo informações, a lista de requisitos exige, por exemplo, que no momento da prisão o detento seja segurado e tenha contribuído por pelo menos 24 meses, mas existem outros critérios que devem ser observados.

Note que, ao contrário do que boa parte da sociedade acredita, o pagamento do benefício nada tem a ver com os impostos pagos pelo cidadão. Trata-se em vez disso, de um direito assegurado à família de quem paga a Previdência Social, o que presumidamente implica em um dinheiro da própria Previdência.

Para efeito do recebimento do benefício, os beneficiários na condição de dependentes do segurado, são divididos por classe, sendo eles:

Classe 1
Cônjuge:

a) casado civilmente;

b) em união estável;

c) em união homo afetiva;

d) cônjuge separado de fato (que não moram juntos, entretanto ainda não formalizaram separação ou divórcio);

Filho não emancipado, até 21 anos de idade;
Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, independente da idade
Equiparados a filhos – que são o enteado e o menor tutelado.
Classe 2
Pai e mãe
Classe 3
Irmão não emancipado, em qualquer condição com até de 21 anos de idade; e
Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade.
É importante esclarecer que em todo caso, o Auxílio Reclusão pode ser regido por outras regras e detalhes específicos. Além disso, existem critérios a ser observados em relação aos dependentes que podem ou não receber o benefício. Maiores informações a respeito devem ser obtidas junto à Previdência.

13/10/2017

É Possível alterar o nome por abandono afetivo
A legislação brasileira prevê como regra a imutabilidade do nome. Todavia, diante de circunstâncias excepcionais, esta regra não é absoluta. Alguns casos peculiares, permitem a alteração do sobrenome mesmo sem a expressa autorização legal, para fins de se buscar o retrato fiel de identidade, a exemplo do transtorno causado àquele que carregam o sobrenome paterno, por exemplo, quando demonstrado o manifesto abandono afetivo.
O abandono e a ausência paterna, por exemplo, nos mais importantes momentos da vida da pessoa são razões juridicamente relevantes a ensejar a supressão judicial do patronímico paterno e não podem ser desconsideradas pela simples aplicação do princípio da imutabilidade.
A querela envolvendo o nome da pessoa, quando invocadas razões íntimas e dolorosas de rejeição e abandono afetivo pelo pai, requer cotejo mais amplo do que a mera subsunção às normas registrais.
Ou seja, diante da inexistência de qualquer laço afetivo capaz de garantir a justificar este laço no registro civil, tem-se a possibilidade da alteração do nome, conforme alguns precedentes sobre o tema:
REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS . Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a exclusão não interfere na sua identificação no meio social, onde até seus 25 anos de idade foi conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida, na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP , que autoriza a alteração do sobrenome. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072990369, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA E À SOCIEDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a supressão de sobrenome quando preservados a ancestralidade e o interesse social. (TJ-MS - APL: 08052452420158120001 MS 0805245-24.2015.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2015)
Nos casos analisados, carregar consigo o sobrenome daquele que abandonou desde a tenra idade, além de constrangimento, traz profundo abalo psicológico.
Este tema não é recente, em junho de 2003, o STJ confirmou o entendimento nos autos do RESP 401.138, em decisão colegiada da Terceira Turma, assim ementada:
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DEFERIMENTO.
Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto,admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial.
No caso dos autos, atendidos os requisitos do artigo 57 c/c o parágrafo 1º do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, deve ser autorizada a produção de prova requerida pela autora, quanto aos fatos que embasam o seu pedido inicial. Recurso provido.
Evidentemente que o êxito da ação depende da demonstração inequívoca de justo motivo a motivar a alteração do nome, conforme destaca este precedente:
EMENTA: Retificação de registro civil. Exclusão de patronímico paterno. Improcedência. Inconformismo. Inexistência de justo motivo. Inteligência do art. 57 da Lei dos Registros Públicos. Manutenção do sobrenome. Atual sobrenome que não tem o condão de causar constrangimento e vexame aos autores. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10050495420168260451 SP 1005049-54.2016.8.26.0451, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)

03/10/2017
28/09/2017

Auxílio-doença para cuidar de parentes próximos aguarda decisão do Congresso

A lei já garante aos trabalhadores segurados do INSS o direito de se licenciar pelo tempo necessário para cuidar da própria saúde, conforme recomendação médica. Os primeiros 15 dias de afastamento (contados dentro de um período de 60 dias) ficam a cargo da empresa. Caso a licença seja mais longa do que isso, cabe à Previdência pagar o auxílio-doença, cujo valor varia conforme diversos critérios. Clique aqui para saber tudo sobre o auxílio-doença.

Mas e quando a pessoa que precisa cuidar da saúde não é o próprio trabalhador, mas um parente dele? Nesse caso a lei ainda não garante o direito ao afastamento, mas isso pode mudar. O Senado Federal aprovou, em 2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria um novo tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio doença parental. Para virar lei, o projeto agora só depende da aprovação da Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.

A autora do projeto, senadora Ana Amélia (PP-RS), afirmou, na justificativa da proposta, que a matéria busca dar tratamento isonômico aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Segundo ela, a regra em vigor no RGPS prevê o benefício somente àquele que sofreu uma lesão incapacitante ou que tem um problema psiquiátrico.

Ana Amélia ainda explicou que o pagamento do benefício nos moldes defendidos seria uma forma de economia aos cofres públicos, já que a presença do ente familiar pode auxiliar em diversos tratamentos e diminuir o tempo de internação do paciente.

22/09/2017

Esta semana estamos abordando os direitos sobre um imóvel de uma pessoa falecida. Em casos em que há a presença de herdeiros, o direito real à habitação se sobrepõe ao de propriedade sobre fração do imóvel. Portanto, segundo última decisão do Superior Tribunal de Justiça, a prioridade para habitar a residência é do cônjuge. Mas é importante deixar claro que o direito à habitação é diferente do direito de propriedade. O proprietário pode vender, arrendar, alugar, usar, dispor, entre outros direitos. Por outro lado, quem detém o direito real de habitação só pode utilizar o bem para nele permanecer como sua moradia.

Você tem dúvidas, precisa de ajuda
entre em contato conosco atraves dos telefones ou da pagina

31/08/2017

Você conhece os tipos de guarda existentes quando o divórcio envolve filhos? Vamos tirar todas as dúvidas sobre o assunto que foi muito pedido pelos nossos seguidores.

Guarda Compartilhada: é a guarda na qual ambos os pais compartilham todos os deveres e obrigações em face do filho menor. É importante deixar claro que não se deve confundir guarda com convívio ou residência pois, mesmo que o filho resida com apenas um dos genitores, os dois têm a possibilidade de decidir em conjunto todas as questões que envolvam o destino do filho comum, entre elas a escolha do colégio, as decisões de algum tratamento médico, eventuais cirurgias, e tudo ou mais que seja relevante para a vida da criança. A guarda compartilhada não pode ser vista como pretexto para os ex-cônjuges interferirem um na vida do outro, e deve sempre ser exercida em benefício da criança. É muito comum, no período de adaptação pós-divórcio, as questões relacionadas com o convívio entre pais e filhos ganharem uma relevância maior, porém o bom senso prevalecendo, rapidamente, fará com que o ex-casal encontre o denominador comum para implantar no relacionamento com o filho o conceito de prevalência do que seja melhor para a criança, ou seja, a criança terá o melhor de ambos os genitores que, de comum acordo, vão se empenhar para uma participação positiva no desenvolvimento do filho. Infelizmente, nem sempre as coisas acontecem assim, sendo muito comum o conflito decorrente do relacionamento conjugal prosseguir entre os cônjuges sob a forma de um conflito sobre a guarda. Nesses casos, haverá necessidade intervenção da justiça de família que decidirá a respeito do convívio dos genitores com os filhos após o divórcio, priorizando superiores interesses dos menores. À justiça compete decidir sobre a guarda quando não há acordo entre os genitores podendo, inclusive, decidir pela guarda unilateral.

Guarda Unilateral: é aquela que o menor de idade mora com um dos pais, e cabe ao outro visitar e supervisionar os cuidados que o filho está recebendo. Este tipo de guarda é aplicada por meio de um acordo entre os pais ou decisão judicial, podendo o menor ser ouvido a partir de uma determinada idade, desde que tenha maturidade para compreender a situação.

16/08/2017

Hoje vamos ver 10 motivos para fazer um testamento público:
1- HARMONIA: O testamento evita brigas de família e disputas patrimoniais entre os herdeiros acerca dos bens deixados pelo falecido.
2- TRANQUILIDADE: O testamento pode ser utilizado para proporcionar maior bem-estar ao cônjuge que perdeu seu parceiro (a).
3- PROTEÇÃO: O testador poderá nomear um tutor de sua confiança para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após sua morte.
4: IGUALDADE: O testamento pode ser feito por casais do mesmo s**o para garantir direitos ao cônjuge ou companheiro evitando desavenças com a família do falecido.
5- SEGURANÇA: O testamento público é comunicado ao Registro Central de Testamentos Online (RCTO), o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.
6- ESTABILIDADE: Se o testador for empresário, pode nomear alguém de sua confiança para administrar e gerir a empresa, a fim de preservar a continuação dos negócios da família.
7- JUSTIÇA: O testamento pode ser utilizado para reconhecimento de um filho não reconhecido em vida.
8- INDEPENDÊNCIA: Somente através do testamento é que a pessoa determina livremente para quem vai ficar a parte disponível de seu patrimônio após a sua morte.
9- CONFIDENCIALIDADE: O conteúdo do testamento somente será conhecido após comprovação da morte do testador.
10- LIBERDADE: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do testador ou o local de situação dos bens deixados em testamento.

Nosso telefone: 51) 4061-9434

Endereço

Avenida Borges De Medeiros, Nº 410, Sala 821
Porto Alegre, RS
90020-022

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Gomes e Padilha Advogadas posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar