13/09/2023
Esta modalidade foi introduzida pela reforma trabalhista, Lei n° 13.467 de 2017, implementando o Art. 484-A na CLT. 📜
Art. 484-A: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Inciso I - por metade:
a) o aviso prévio indenizado (se as partes acordarem pelo não cumprimento do aviso prévio, o empregador fará o pagamento da metade do período de aviso, incluindo os 3 dias por ano)
Se o aviso for trabalhado, não existe regulamentação, logo, caberá o cumprimento dos dias em sua totalidade ou até mesmo um acordo. ⚖️
b) a indenização sobre o saldo de fundo de garantia. (aqui o empregador pagará o equivalente a 20% da multa rescisória, percentual este que seria 40%, em casos de demissão sem justa causa. ⚖️
Inciso II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Ou seja, as verbas como 13°, férias acrescidas de um terço constitucional, variáveis como horas extras e noturnas se existirem, entre outras, serão pagas como de costume, a exemplo das rescisões sem justa causa e a pedido do empregado. ⚖️
As duas últimas particularidades, são:
I - o colaborador poderá sacar somente 80% de seu saldo de FGTS, o valor restante ficará retido na conta do fundo de garantia. ⚠️
II - o colaborador não poderá dar entrada no Programa do Seguro Desemprego na modalidade Rescisão por Comum Acordo. ⚠️
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