Marcelo Marcante & Advogados

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A necessidade de reavaliar provas impede que o Supremo Tribunal Federal analise, por meio de recurso extraordinário, dec...
02/06/2026

A necessidade de reavaliar provas impede que o Supremo Tribunal Federal analise, por meio de recurso extraordinário, decisões de despronúncia quando o acusado deixa de ser enviado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a revisão do caso demandaria nova análise do conjunto probatório e da aplicação de normas infraconstitucionais, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.

Com esse entendimento, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, negou seguimento a agravo apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão que retirou um acusado de homicídio qualificado do Tribunal do Júri.

O réu havia sido pronunciado em primeira instância com base, essencialmente, no depoimento de uma única testemunha ouvido ainda na fase de inquérito policial. Posteriormente, a testemunha desapareceu durante a instrução processual, tornando impossível sua oitiva em juízo. Além disso, o processo contava apenas com denúncias anônimas relacionadas ao veículo supostamente utilizado no crime.

A defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a acusação estava apoiada exclusivamente em provas extrajudiciais. Ao analisar o caso, a 5ª Turma do STJ concedeu ordem de ofício para despronunciar o acusado, entendendo que o envio ao júri não pode ocorrer apenas com base em elementos inquisitoriais ou relatos indiretos não confirmados sob contraditório judicial.

Inconformado, o Ministério Público tentou levar a discussão ao STF sob o argumento de que a decisão teria afrontado a competência constitucional do Tribunal do Júri prevista no artigo 5º, inciso ###VIII, da Constituição.

Ao rejeitar o recurso, Fachin afirmou que eventual reforma da decisão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional, providências incompatíveis com o recurso extraordinário. Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada do STF afasta a existência de violação direta à Constituição em casos semelhantes.

ARE 1.600.887
fonte: Conjur



Início de mês. Mais uma oportunidade de evoluir, construir e conquistar.Seguimos com disciplina nos treinos, foco no tra...
01/06/2026

Início de mês. Mais uma oportunidade de evoluir, construir e conquistar.

Seguimos com disciplina nos treinos, foco no trabalho e força para enfrentar cada desafio que surgir pelo caminho. Cada dia é uma nova chance de dar mais um passo em direção aos resultados que buscamos.

Junho será um mês de trabalho intenso, de dedicação à finalização da nova sede do escritório, de crescimento profissional e de compromisso com os projetos que estamos construindo.

Também seguimos atentos àquilo que muitas vezes é deixado em segundo plano: a qualidade de vida. Reservar um tempo para cuidar do corpo não é luxo, é necessidade. O desempenho profissional e pessoal está diretamente ligado ao equilíbrio entre o físico, o mental e o espiritual. Quando esse tripé está fortalecido, enfrentamos os desafios com mais energia, clareza e propósito.

Mas, acima de tudo, seguimos valorizando aquilo que realmente importa: a família. Com amor, presença e atenção à minha esposa, minha companheira de vida, e aos meus filhos, que são minha maior motivação para continuar evoluindo todos os dias.

Que este novo mês seja marcado por trabalho, disciplina, saúde, fé e crescimento. Um passo de cada vez, sem atalhos, construindo resultados sólidos em todas as áreas da vida.

Treino Família Fé Evolução Junho

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o desentranhamento de provas d...
27/05/2026

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o desentranhamento de provas digitais obtidas a partir da extração de dados de aparelho celular, em razão da quebra da cadeia de custódia.

A controvérsia surgiu após a defesa questionar a validade de mensagens extraídas de celular utilizado como elemento de prova em ação penal. O STJ já havia reconhecido que não era possível verificar a integridade, autenticidade e contexto das informações obtidas, especialmente após perícia constatar que o aparelho não apresentava mais condições de funcionamento.

Diante disso, a Quinta Turma do STJ determinou a retirada das provas digitais consideradas inadmissíveis, bem como a prolação de nova decisão no processo, com a exclusão dos elementos contaminados e de eventuais provas derivadas.

O Ministério Público ajuizou reclamação no STF alegando que o STJ teria usurpado competência da Suprema Corte ao reexaminar matéria anteriormente discutida em outros habeas corpus.

Ao analisar o caso, a Segunda Turma do STF rejeitou o pedido por unanimidade. O relator, ministro André Mendonça, concluiu que os habeas corpus analisados pelo STJ tratavam de questões distintas, afastando a alegação de usurpação de competência.

Segundo o entendimento firmado, um dos habeas corpus discutia a ausência de perícia oficial; outro buscava a realização de exame técnico no aparelho celular; e o terceiro tratava especificamente da comprovação da quebra da cadeia de custódia e da impossibilidade de aferir a autenticidade das provas digitais.

O STF destacou que a preservação da cadeia de custódia é requisito indispensável para a validade da prova penal, inclusive em relação a fatos anteriores à reforma legislativa que regulamentou o tema de forma mais detalhada no Código de Processo Penal.

Com a decisão, permanece válida a determinação de exclusão das provas digitais consideradas ilícitas e dos elementos delas derivados.

Rcl 84.624/RS.



Ir despachar com ministros nos tribunais superiores ainda é algo que poucos advogados fazem e justamente por isso pode f...
20/05/2026

Ir despachar com ministros nos tribunais superiores ainda é algo que poucos advogados fazem e justamente por isso pode fazer tanta diferença em determinados processos.
Muita gente acredita que o trabalho termina no protocolo da petição, mas nos tribunais superiores a realidade é outra! Existe um volume gigantesco de processos, decisões técnicas e inúmeras particularidades que, muitas vezes, só ficam verdadeiramente claras quando o advogado consegue expor pessoalmente os pontos centrais da causa.

O despacho não é “pedir favor”.
É exercer advocacia de forma estratégica, técnica e próxima do julgador. É ter a oportunidade de mostrar detalhes que, em meio a milhares de páginas e centenas de processos diários, poderiam passar despercebidos. Às vezes, uma conversa de poucos minutos consegue transmitir a urgência, a relevância jurídica ou até mesmo o impacto humano daquela demanda de uma forma que nenhuma petição consegue.

Poucos profissionais fazem isso porque exige preparo, estudo profundo do processo, coragem, relacionamento institucional e disponibilidade para estar nos tribunais. Exige sair da zona de conforto da advocacia feita apenas atrás de um computador. Mas quem atua dessa forma sabe que muitas teses importantes começaram justamente em um bom despacho.

Nos tribunais superiores, principalmente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, onde o volume processual é gigantesco, humanizar o processo faz diferença. O ministro passa a enxergar não apenas um número, mas a dimensão jurídica e prática daquela discussão.

Despachar também demonstra zelo profissional. Mostra que o advogado conhece profundamente o caso, acredita na tese que defende e está disposto a acompanhar o processo até os últimos detalhes.

A advocacia estratégica não se resume a escrever boas peças.
Ela envolve presença, postura, técnica e atuação ativa em todas as fases do processo. E ir aos tribunais superiores despachar é uma dessas práticas que, embora pouco comuns, continuam sendo extremamente valiosas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a análise de um tema que pode redefinir a exigência de perícia em casos de ...
19/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a análise de um tema que pode redefinir a exigência de perícia em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo ou escalada. A discussão gira em torno da aplicação do artigo 158 do Código de Processo Penal, que prevê a obrigatoriedade do exame pericial quando a infração deixa vestígios.

O julgamento ocorre no âmbito do Tema 1.107 dos recursos repetitivos e foi suspenso após pedido de vista do ministro Messod Azulay. Até o momento, apenas o relator, ministro Rogerio Schietti, apresentou voto.

Segundo o relator, a perícia somente seria indispensável quando a comprovação da qualificadora depender de conhecimento técnico especializado. Em situações mais simples, como o rompimento de uma janela para ingresso em residência, a prova poderia ser demonstrada por fotografias, vídeos ou depoimentos testemunhais, sem necessidade de laudo pericial.

Para Schietti, a interpretação do artigo 158 do CPP deve observar a utilidade prática da prova técnica, evitando a exigência automática de perícias em casos que possam ser comprovados por outros meios idôneos. O ministro destacou que exigir laudos em toda hipótese poderia sobrecarregar os institutos de criminalística com diligências demoradas e custosas, mesmo quando inexistente a necessidade de análise especializada.

O entendimento, contudo, gerou preocupação no ministro Messod Azulay. Embora tenha afirmado que talvez não discorde da conclusão, ele ponderou que a tese proposta ultrapassa a literalidade da lei, que classifica a perícia como indispensável em crimes com vestígios.

Para Azulay, a adoção desse novo critério pode abrir precedente para relativizar a exigência legal de prova técnica em outras situações penais, criando uma interpretação até então inexistente no sistema processual penal brasileiro.

REsp 2.249.202
REsp 2.249.320
REsp 2.249.321

Fonte: Conjur



16/05/2026

A capacidade de escrever pouco e dizer muito não nasce de atalhos.
Ela é construída com anos de leitura, pesquisa, estudo sério e profundidade teórica.
Hoje, o maior desafio nos processos não é escrever 100 páginas. É ser objetivo sem perder densidade. É conseguir sintetizar com precisão. É fazer o julgador ler, compreender e refletir.
E isso não se aprende em “5 dicas” de Instagram.
Claro que estar atualizado sobre decisões e mudanças legislativas é indispensável. Mas informação rápida não substitui formação sólida. Não cria repertório. Não desenvolve capacidade cognitiva. Não entrega musculatura teórica.
Mestrado, doutorado, pesquisa e estudo consistente não servem para ostentar títulos. Servem para formar pensamento crítico, refinar argumentos e permitir que, em poucas linhas, exista profundidade.
No Direito — e na vida — quem lê pouco repete.
Quem estuda profundamente constrói.
Mestrado Doutorado Estudo Pesquisa Jurídico Advogado Tribunal Argumentação EscritaJurídica PensamentoCrítico AltaPerformance Conhecimento ReelsJurídico

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um recurso em Habeas Corpus que discute os limites da...
13/05/2026

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um recurso em Habeas Corpus que discute os limites da atuação policial em abordagens de trânsito. O relator do caso, ministro Rogerio Schietti, defendeu que a revista em veículos deve se limitar à fiscalização das normas de trânsito, sendo possível avançar para busca pessoal apenas diante de indícios concretos da prática de crime.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Messod Azulay. A matéria chegou à 3ª Seção após encaminhamento da 6ª Turma, com o objetivo de consolidar entendimento sobre abordagens policiais e validade de provas obtidas em fiscalizações.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal já afasta abordagens genéricas, aleatórias ou sem motivação específica. Para Schietti, a busca em veículos é admitida em fiscalizações de trânsito porque a condução de automóveis está sujeita a regras administrativas e legais próprias, inclusive com previsão de sanções administrativas e penais.

O ministro também ressaltou que operações de bloqueio e fiscalização, como blitze, independem de suspeita prévia de crime, pois integram a rotina de controle estatal sobre o trânsito. No entanto, destacou que a revista pessoal em motoristas e passageiros somente pode ocorrer quando surgirem elementos concretos que indiquem possível infração penal, conforme prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal.

No caso analisado, o relator votou pela manutenção das provas obtidas por policiais rodoviários no Ceará. Durante abordagem em rodovia, agentes encontraram caixas contendo soro fisiológico e, em uma delas, cerca de R$ 170 mil em espécie. Diante das versões contraditórias apresentadas sobre a origem do dinheiro, Schietti entendeu que não houve abuso na atuação policial.

RHC 195.557

Fonte: Conjur



Hoje é dia de celebrar a mulher incrível que caminha ao meu lado e que transformou nossa família com amor, coragem e ent...
10/05/2026

Hoje é dia de celebrar a mulher incrível que caminha ao meu lado e que transformou nossa família com amor, coragem e entrega diária. ❤️

Te ver sendo mãe dos nossos dois filhos é uma das maiores provas de amor que eu já conheci. Tu acolhe, protege, ensina e ama de uma forma gigante, rara e verdadeira.

Tenho orgulho da tua força, da tua disciplina e da tua garra. Mesmo enfrentando a rotina intensa, buscando sempre evoluir e se superar. Tu inspira pela dedicação, pela determinação e pela forma como nunca desiste dos teus objetivos.

E além de tudo isso, ainda é aquela pessoa que impulsiona nossos sonhos, nossos projetos pessoais e profissionais, sempre acreditando, incentivando e construindo junto comigo.

Obrigado por ser essa mulher extraordinária, essa mãe maravilhosa e essa parceira de vida tão especial.

Nós te amamos infinitamente. Feliz Dia das Mães! ❤️

A realização de perícia oficial em aparelho celular apreendido foi determinada em decisão liminar no âmbito de correição...
05/05/2026

A realização de perícia oficial em aparelho celular apreendido foi determinada em decisão liminar no âmbito de correição parcial, diante de dúvidas relevantes sobre a integridade da prova digital.

O caso envolve ação penal por crimes dolosos contra a vida, em que a defesa questionou a cadeia de custódia dos dados extraídos de um celular utilizado como elemento central da investigação. Foram apontadas inconsistências técnicas, como divergências na identificação do aparelho, ausência de cópia forense integral (espelhamento) e indícios de atividade no dispositivo após a apreensão.

Em primeiro grau, o pedido de perícia complementar havia sido indeferido sob o argumento de que a prova digital já possuía integridade assegurada por códigos hash, além de inexistirem elementos concretos de adulteração. Também se entendeu que nova perícia seria medida protelatória.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que, embora não haja prova manifesta de manipulação dos dados, subsistem dúvidas técnicas relevantes quanto à forma de extração e preservação das informações. Ressaltou que a prova digital, por sua natureza volátil, exige rigor metodológico, especialmente quanto à realização de cópia espelhada do conteúdo, conforme precedentes do STJ.

A decisão reconheceu que o uso de ferramentas forenses e a existência de hash contribuem para a confiabilidade dos dados, mas não afastam, por si sós, a necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais quando há questionamentos fundamentados.

Diante disso, foi deferida parcialmente a liminar para determinar a remessa do aparelho celular, dos dados extraídos e de toda a documentação relativa à cadeia de custódia ao Instituto-Geral de Perícias (IGP), a fim de que seja realizada perícia oficial.

A medida busca assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a verificação da autenticidade, integridade e confiabilidade da prova digital, elemento considerado essencial para o deslinde da ação penal.

CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5120063-51.2026.8.21.7000/RS



Olá, eu sou Marcelo Marcante, um advogado com uma trajetória profissional marcada por mais de 18 anos de dedicação à adv...
05/05/2026

Olá, eu sou Marcelo Marcante, um advogado com uma trajetória profissional marcada por mais de 18 anos de dedicação à advocacia e à vida acadêmica, focando nossa atuação na defesa criminais de indivíduos e empresas em casos jurídicos desafiadores. Sou o primeiro advogado da minha familia e abri meu escritório aos 23 anos, iniciando a atuação profissional como defensor dativo nas Varas do Júri daqueles que não tinham condições de arcar com os honorários de um advogado particular.
Tenho trabalhado incansavelmente para assegurar os direitos e interesses daqueles que confiaram em minha expertise.

Iniciei minha jornada acadêmica na PUCRS, onde me graduei (2008) e tracei os primeiros passos rumo à minha carreira jurídica. A busca pelo aprimoramento levou-me a especializar-me em ciências criminais (2009), além de alcançar os títulos de mestre (2010) e doutor (2017) na mesma instituição que moldou minha formação, ambos cursados com bolsa de estudos.

Ao longo dos anos, também lecionei em renomadas instituições de ensino, como a UNISINOS, UNISC, Feevale, Imed, Unijui e URI. Atualmente, tenho a honra de contribuir como professor nos cursos de pós-graduação latu sensu da PUCRS.

Nas minhas pesquisas acadêmicas, pauto pela aproximação da prática com a teoria. Como advogado e professor creio que essa pode ser a minha maior contribuição, para evitar esse distanciamento. Publiquei diversos artigos, capítulos de livros e obras completas. Destaco obras como “Limites à atividade probatória: proibições de prova, conhecimentos fortuitos e compartilhamento de provas no processo penal”, lançado pela editora Emais, e “Prescrição penal na prática”, publicado pela editora Canal Ciências Criminais.

O comprometimento da nossa qualificada banca é continuar defendendo os interesses dos clientes com ética e transparência.

Além disso, quero mostrar que é possível conciliar uma rotina de trabalho intenso, com o autocuidado estando presente para a familia. Precisamos cuidar dos nossos três pilares: mental, espiritual e físico. Sigo em constante evolução para me tornar uma pessoa melhor.

Endereço

Avenida Ipiranga, N. 7464, Cj. 911
Porto Alegre, RS
90160091

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