09/06/2020
Modernização do divórcio. Agirá o casal não precisa comparecer ao Cartório para assinatura, mas é necessário a obtenção de um certificado digital
O DIVÓRCIO VIRTUAL (ON-LINE) APÓS O PROVIMENTO Nº 100/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Por Vanessa Kerpel Chincolli
Em 26 de maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos. Esse Provimento instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional e criou a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, possibilitando o DIVÓRCIO VIRTUAL e a lavratura de uma escritura de divórcio sem a necessidade de deslocamento dos cônjuges até o tabelionato.
Os casais, representados por seus advogados, providenciarão o envio de documentos e minuta ao cartório. A novidade se dá no momento da assinatura, que poderá ser feita por videoconferência ou por certificado notarial, emitido gratuitamente pelo cartório.
O CNJ estabeleceu requisitos, com o objetivo de manter a segurança jurídica, mas os requisitos continuam os mesmos para o divórcio no tabelionato (extrajudicial), ou seja, ainda é necessário o consenso/acordo entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro (que é o bebê que ainda está em gestação).
O que de fato mudou: foi o MEIO para a prática do ato, pois não é mais necessário fazer o divórcio presencialmente, logo, agora não há a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, pois é possível a realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial, e o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas.
Assim, temos:
1. A realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico;
2. A gravação da transmissão: ela será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial;
3. O ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas;
4. O tabelião poderá emitir gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos.
A medida é importante:
1. Neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19;
2. Para o casal que já está separado de fato e queira regularizar o estado civil por meio do divórcio;
3. Para o casal que já está separado de fato e resida em municípios diferentes, até mesmo em estados diferentes.
Atenção:
Embora o direito ao divórcio seja um direito potestativo (ou seja, é um direito que não admite contestações, que não necessita da concordância do outro), ele não pode ser exercido contra a vontade daquele que a ele está submetido, ao menos não na esfera extrajudicial.
Logo, esses divórcios não poderão ser realizados com o pedido de apenas uma das partes, uma vez que não se trata de divórcio unilateral ou impositivo.
Portanto, mister salientar que o divórcio virtual é diferente do divórcio unilateral ou impositivo, e difere também do divórcio judicial e do divórcio extrajudicial.
1. O divórcio judicial será necessário quando o casal não possui o mesmo entendimento sobre os termos do divórcio. A discordância pode alcançar desde o fim da relação até a divisão do patrimônio, bem como a guarda dos filhos e pensão. Também será necessário o divorcio judicial quando o casal possui filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, o Ministério Público atuará como órgão fiscalizador da lei de modo que os direitos dos menores ou incapazes sejam assegurados.
2. O divórcio extrajudicial, de acordo com o artigo 733 do CPC, é o divórcio feito diretamente no cartório, permitido quando o casal concorda com a sua realização, não havendo filhos menores ou incapazes. A união estável também poderá ser dissolvida extrajudicialmente, devendo obedecer aos mesmos requisitos atinentes ao divórcio.
3. Divórcio unilateral ou impositivo: é o divórcio decretado entes da citação do marido (ou da mulher). Não existe previsão legal no Código Civil ou no CPC que diretamente propicie esse tipo de previsão de divórcio unilateral. Embora sem amparo legal, o divórcio unilateral já vem sendo aplicado, como ocorreu em Santa Catarina (2020) e em Pernambuco (2019).Em Pernambuco, o Corregedor-Geral de Justiça, Jones Figueirêdo Alves, assinou o provimento n. 06/2019, regulamentando o procedimento de averbação do “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges. Conforme o provimento, o requerimento é facultado somente àqueles que não tenham filhos de menor idade ou incapazes, ou não havendo nascituro e, por ser unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houver, a posteriori. Outra previsão da norma é a de que qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas. No mesmo ano, esse provimento motivou a construção de um Projeto de Lei tratando do divórcio unilateral ou impositivo (PLS 3.457/2019 - proposição do senador Rodrigo Pacheco. Ainda em tramitação, o texto foi claramente inspirado pela norma administrativa do Tribunal de Pernambuco, havendo certa correspondência à resilição unilateral prevista para os contratos em geral e tratada pelo art. 473, caput, do Código Civil. Esse Projeto permite que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil mesmo que o outro cônjuge não concorde com a separação. Em Santa Catarina, por sua vez, o caso aconteceu na 3ª vara da Família de Joinville/SC, onde a juíza de Direito Karen Francis Schubert deferiu tutela antecipada à mulher decretando o divórcio antes mesmo da citação do marido. Na decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, e, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Importa salientar que a partir da leitura da Emenda 66/2010 e de uma interpretação do art. 356 do CPC que trata do julgamento parcial do mérito seria até possível chegar a conclusão da possibilidade da decretação do julgamento parcial do mérito, antes da citação da outra parte, embora o julgamento parcial do mérito pressuponha o contraditório.
De todo o modo, o divórcio unilateral ou impositivo é uma resposta aos anseios daqueles que não mais desejam a manutenção jurídica de um vínculo que já não faz o menor sentido em suas vidas, sendo urgente, pois, a alteração legislativa a fim de que o amparo legal facilite a sua aplicação em nosso sistema.
Muito obrigada pela leitura,
Vanessa Kerpel Chincolli
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Fontes:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-decreta-divorcio-de-casal-em-joinville-antes-mesmo-da-citacao-do-marido?inheritRedirect=true
https://www.migalhas.com.br/quentes/319939/quando-um-nao-quer-dois-nao-ficam-casados-professor-explica-divorcio-unilateral
http://www.ibdfam.org.br/noticias/7343/Novo+provimento+do+CNJ+possibilita+o+divórcio+virtual
https://www.migalhas.com.br/depeso/328050/a-assinatura-eletronica-nos-divorcios-extrajudiciais-dispensa-a-presenca-fisica-das-partes