Felipe Immich Advocacia

Felipe Immich Advocacia Presta serviços de representação processual, assessoria e consultoria jurídica, com ênfase na a

Escritório de advocacia com atuação em todas as áreas do Direito, possuindo especialização em Direito Penal e Processo Penal, e com habilitação para atuar perante todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como junto aos diversos órgãos da administração pública direta e indireta.

Se esconder durante chamadaA decisão seguiu o entendimento de que, para a caracterização de falta grave, é preciso que o...
02/06/2021

Se esconder durante chamada
A decisão seguiu o entendimento de que, para a caracterização de falta grave, é preciso que o ato abale a disciplina do estabelecimento criminal, com a intenção de gerar tumulto, o que não houve no caso.

Conforme consta nos documentos, no momento em que os agentes penitenciários chegaram à cela, o custodiado não respondeu à chamada de rotina do estabelecimento, se escondendo atrás de outro preso para evitar sanções, já que não havia feito a barba e o bigode. Desse modo, a falta disciplinar grave foi aplicada e homologada pelo respectivo juízo de execuções.

No HC, a defesa do acusado destacou a homologação feita pelo juízo de execuções, mas sustentou que tal ato não havia demonstrado de que forma, especif**amente, a conduta do impetrante se enquadrava em desobediência.

A relatoria do caso ficou com o desembargador Paulo Antonio Rossi, que destacou que a conduta do homem não possuía as características de infração disciplinar de natureza grave, já que, conforme depoimento do acusado, ele apenas levantou o braço durante a chamada, não deixando de se apresentar aos agentes. Sendo assim, a conduta não possuía o objetivo de abalar a ordem do estabelecimento, mas tratava-se apenas de um fato isolado que não incorreu em prejuízo à administração local.

Sendo assim, Rossi aplicou o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade no caso, sustentando que eventual punição deve ser proporcional à falta cometida, o que não vislumbrou no caso concreto. Todavia, apontou também que a conduta do rapaz se encaixaria em uma anotação de falta média.

O preso se escondeu por não ter feito a barba

STJ invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPPO artigo 226 do Código de Processo Penal prevê ...
03/05/2021

STJ invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPP

O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê que, durante o reconhecimento, é desejável apresentar outras pessoas parecidas com o suspeito ao lado dele, sempre que possível. Diante dessa ressalva, contida no inciso II, a eventual impossibilidade de seguir esses parâmetros precisa ser justif**ada, sob pena de nulidade do ato.

Com esse entendimento, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhou-se ao posicionamento firmado pela 6ª Turma e decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratif**ada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

"No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justif**ativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial", afirmou o magistrado.

Absolvição
Ao adotar esse entendimento, os ministros da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identif**ação do acusado, embora tenha sido ratif**ada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória
"Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identif**adas ou mesmo chamadas a testemunhar", declarou o ministro.

"Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto", acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, "tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido".

O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê que, durante o reconhecimento, é desejável apresentar outras pessoas parecidas com o suspeito ao lado dele, sempre que possível. Diante dessa ressalva, contida no inciso II, a eventual impossibilidade de seguir esses parâmetros precisa ser...

03/05/2021

STF declara inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário

Maioria do Plenário entendeu que a sanção prevista no Código Penal era desproporcional e, por isso, determinou a revalidação da pena da redação anterior do dispositivo, de um a três anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal (CP) que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979962, na sessão desta quarta-feira (24), a Corte restabeleceu a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1003), um homem foi condenado por ter importado irregularmente e comercializado o Prostin VR, medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconhecendo que a pena prevista no CP viola o princípio da proporcionalidade, manteve a sentença que enquadrou o réu na Lei de Dr**as (Lei 11.343/2006, artigo 33), aplicando pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Desproporcionalidade

A maioria do Plenário concordou com a desproporcionalidade da pena para a conduta tipif**ada no dispositivo, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. Por essa razão, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz F*x e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade do inciso I do dispositivo e pela repristinação (quando um dispositivo volta a vigorar após declarada a inconstitucionalidade da norma que o revogou) da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.

Ajuste do relator

O ministro Barroso havia votado, inicialmente, pela adequação do caso à pena prevista no CP para o crime de contrabando. No entanto, ao final das manifestações, ele ajustou seu voto para seguir o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando esclarecido que a repristinação sugerida por ele se aplicava somente ao inciso que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão sanitário competente.

Divergências

Outro caminho sugerido no decorrer do julgamento foi proposto pelo ministro Edson Fachin, que, apesar de também reconhecer a desproporcionalidade da pena, entendeu que o réu deveria ser absolvido por não ser possível comprovar a ocorrência de prejuízo a outrem nas condutas atribuídas a ele.

Já para o ministro Ricardo Lewandowski, a punição de 10 a 15 anos para o caso em pauta atenta contra o princípio constitucional da individualização da pena. Ele lembrou que o réu tinha comércio de medicamentos e não conseguiu a permissão da Anvisa para a importação dos medicamentos por não ter renovado sua autorização de funcionamento. No entanto, o ministro não seguiu a tese fixada pela maioria, por entender que existem hipóteses em que a punição prevista no dispositivo é razoável ou proporcional ao delito.

Por fim, o ministro Marco Aurélio inaugurou outra linha de entendimento, que previa anular a decisão do TRF-4 e determinar a realização de outro julgamento na instância ordinária, declarando prejuízo do recurso interposto pelo réu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específ**a, f**a repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462939&ori=1

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aos processos criminais não se aplica o disposto no art...
03/02/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP.

A decisão (AgRg no AREsp 1718132/SC) teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. (…) (AgRg no AREsp 1718132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a progressão de regime do reincidente não específico em ...
24/11/2020

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução Penal. A decisão (HC 581.315-PR) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019. LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específ**a para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe signif**ativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modif**ados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse. 3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave. 4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave. (HC 581.315/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior

2ª Turma concede HC coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiênciaO colegiado determinou a substi...
22/10/2020

2ª Turma concede HC coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência

O colegiado determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar àqueles que têm sob sua única responsabilidade a tutela de pessoas nessas condições.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (20), concedeu Habeas Corpus (HC 165704) coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) e outras condicionantes.

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, observou que, assim como no precedente destacado, o direito à prisão domiciliar deve ser examinado sob a ótica do melhor interesse das crianças ou das pessoas com deficiência. Com base nessa premissa, devem ser analisados os casos envolvendo laços constituídos com outros responsáveis.

A redação do artigo 318 do CPP estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o contexto familiar do investigado ou réu demonstra a sua importância para a criação, o suporte, o cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência. Para o ministro, a adequada compreensão dessa norma passa, necessariamente, pela compreensão da sua finalidade, especif**amente no que se refere aos seus destinatários.

Apesar de beneficiar os presos, “é preciso entender que, antes de qualquer coisa, o dispositivo tutela os nascituros, as crianças e os portadores de deficiência que, em detrimento da proteção integral e da prioridade absoluta que lhes confere a ordem jurídica brasileira e internacional, são afastados do convívio de seus pais ou entes queridos, logo em uma fase da vida em que se definem importantes traços de personalidade”, frisou.

Para o ministro, tendo em vista a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pela Constituição Federal às crianças e às pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do artigo 318 do CPP, deve ser a regra, “em especial nas atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional, que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário”. A exceção, a seu ver, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

De acordo com o voto prevalecente do relator do habeas corpus, em caso de concessão da ordem para pais, deve ser demonstrado que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência. Em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, deverá ser comprovado que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.

A decisão prevê, ainda, as mesmas condições estabelecidas no julgamento do HC 143641, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453681&ori=1

Progressão especial para mães deve considerar definição da Lei de Combate ao Crime Organizado​Para a Sexta Turma do Supe...
09/10/2020

Progressão especial para mães deve considerar definição da Lei de Combate ao Crime Organizado

​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requisito "não ter integrado organização criminosa" previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei 12.850/2013, a chamada Lei de Combate ao Crime Organizado.

O colegiado aplicou o entendimento ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu a progressão ao regime semiaberto de uma apenada com filho de seis anos, sob o argumento de que não teria sido preenchido o requisito da LEP, já que a paciente cumpre pena pela prática do crime de associação para o tráfico de dr**as.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que ela faz jus à progressão de regime especial prevista na LEP. Requereu ainda a retif**ação do cálculo da pena, visando a adoção da fração de 1/8 estabelecida na nova redação do artigo 112.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, lembrou que a Lei 13.769/​2018 incluiu o parágrafo 3º no artigo 112 da LEP para instituir a progressão de regime especial. Segundo ela, a norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício – entre eles, a circunstância de "não ter integrado organização criminosa".

Para a ministra, o argumento adotado pelo TJSP de que o termo "organização criminosa" não se refere ao crime previsto na Lei 12.850/2013, pois seria uma expressão genérica capaz de abranger todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta interpretação da norma.

"Com efeito, a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe ao intérprete a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais", afirmou.

Segundo Laurita Vaz, o inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP é exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), encarregou-se de apresentar a definição de organização criminosa ao editar a Lei 12.850/2013.

"Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o signif**ado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição f**a ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais", acrescentou.

A relatora destacou ser vedada a interpretação extensiva de normas penais para prejudicar o réu, frisando que o propósito da legislação e a existência de complemento normativo impõem "exegese restritiva e não extensiva".

"O legislador, quando teve o intuito de referir-se a hipóteses de sociedades criminosas, o fez expressamente, conforme previsão contida no artigo 52, parágrafo 1º, inciso I, parágrafo 3º, parágrafo 4º, inciso II, e parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984, que distinguem organização criminosa de associação criminosa e milícia privada", esclareceu a ministra.

Ao conceder o habeas corpus por unanimidade, a turma determinou que o juízo das execuções penais retifique o cálculo da pena e se abstenha de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de dr**as na análise do requisito contido no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP.

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

22/08/2020

Prezados,

Chegou ao nosso conhecimento na data de hoje (22/08/20) que estão usando nossa imagem e dados pessoais para a prática de golpes (tais como extorsão e estelionatos vulgarmente conhecidos como "golpe dos nudes").

Desde logo ressaltamos que tal prática não possui nenhuma relação com o proprietário do escritório Felipe Immich Advocacia e que as medidas apropriadas já foram acionadas para identif**ar e responsabilizar as pessoas que estão praticando tais golpes.

Alertamos todas as pessoas que tenham sido contatadas sob o pretexto de serem processadas por esse escritório de advocacia que estão sendo vítimas de um golpe e que devem entrar em contato com a polícia assim que possível.

Atenciosamente,

Felipe Immich
OAB/RS 87.978

Endereço

Porto Alegre, RS
90160090

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