29/01/2021
É bastante comum surgirem dúvidas sobre a sucessão de bens, quem tem direito à herança quem herda, quem não herda, como é feita a divisão.
Via de regra, a sucessão é identificada por classes, na qual uma classe de herdeiros exclui a outra. Em caso de herdeiros da mesma classe, os parentes
mais próximos excluem os mais remotos.
Ordem de sucessão:
1º aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente (depende do regime de bens adotado);
2º aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (qualquer regime de bens);
3º ao cônjuge sobrevivente (se não existirem descendentes ou ascendentes);
4º aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, até
o 4º grau).
Apesar de parecer simples, cada caso possui suas particularidades, e exceções.
Por isso, deve-se
analisar cada caso como se fosse único.
Em se tratando de descendentes (filhos, netos, bisnetos), a partilha entre esses e o cônjuge sobrevivente é feita por divisão em partes iguais (não
podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for pai/mãe dos herdeiros com que concorrer).
Os ascendentes somente terão direito à sucessão
em caso de inexistência de descendentes.
O cônjuge sobrevivente terá direito integral à herança em caso de inexistência de descendentes ou
ascendentes.
Um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões deverá ser sempre consultado para prestar as informações necessárias, evitando
qualquer prejuízo aos envolvidos.
Ernesto Netto Advocacia