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UM TEMA POUCO DEBATIDO — E QUE ALCANÇA MUITOS CREDORES.Ainda se discute pouco, mesmo entre profissionais especializados ...
22/08/2026

UM TEMA POUCO DEBATIDO — E QUE ALCANÇA MUITOS CREDORES.

Ainda se discute pouco, mesmo entre profissionais especializados em insolvência empresarial, sobre a incidência de juros nos créditos extraconcursais após a decretação da falência.

A questão, porém, possui grande relevância prática.

O art. 124 da Lei 11.101/2005 estabelece que, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, não serão exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da falência.

Mas essa limitação também alcança, indistintamente, os créditos extraconcursais?

A resposta pode afetar fornecedores, prestadores de serviços, financiadores e inúmeros outros credores cujas obrigações foram constituídas durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência.

No artigo publicado no JusBrasil, examino por que a interpretação do art. 124 exige a distinção entre as obrigações do falido e aquelas validamente assumidas durante a recuperação judicial ou pela própria massa falida.

Esses créditos recebem tratamento específico no art. 67 e no art. 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 — este último incluído pela reforma promovida pela Lei 14.112/2020.

A aplicação automática da suspensão dos juros pode transferir ao credor o custo da demora no pagamento e enfraquecer a proteção conferida pela própria lei à extraconcursalidade.

Leia o artigo completo no JusBrasil:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/juros-sobre-creditos-extraconcursais-na-falencia-o-art-124-suspende-os-juros/6860920071

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir do adv...
02/01/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir do advogado que ajuizou a ação a apresentação da procuração assinada pelo cliente e com firma reconhecida.

A medida busca garantir a autenticidade da representação e coibir demandas abusivas que sobrecarregam o Judiciário.

Decisão da 3ª Turma
A 3ª Turma do STJ negou provimento a três recursos especiais contra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte paulista havia determinado que, em casos de procurações genéricas e petições iniciais padronizadas, o juiz poderia solicitar documentos complementares para confirmar o interesse de agir. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a posição do TJ-SP está alinhada à orientação já consolidada pelo STJ e não poderia ser modificada, pois decorreu da análise dos fatos e provas dos autos.

Tese vinculante
A decisão reafirma a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Essa medida deve respeitar as regras de distribuição do ônus da prova, mas reforça o papel do magistrado no combate a práticas predatórias.

Impactos para a advocacia
A exigência de procuração com firma reconhecida gera debates na advocacia, especialmente sobre a burocratização do processo e a ausência de previsão legal específica.

Por outro lado, especialistas apontam que a medida fortalece a segurança jurídica e protege clientes de possíveis abusos. O tema da litigância predatória já foi discutido pelo STJ e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas agora o enfrentamento precisa avançar também dentro da própria advocacia.

Papel da magistratura e do CNJ
Um relatório recente do CNJ destacou que a eficácia no combate à litigância predatória depende de melhorias estruturais, como treinamento da magistratura e integração tecnológica entre os sistemas judiciais...

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas de telecomunicação não precisam integrar o polo passivo ...
26/12/2025

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas de telecomunicação não precisam integrar o polo passivo em ações que discutem a concessão de licença ambiental para instalação de estações com antenas. O entendimento é de que, nesses casos, a responsabilidade recai sobre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), cabendo às companhias, no máximo, atuar como assistentes simples da agência reguladora.
O julgamento foi apertado, com placar de três votos a dois, e contou com o desempate do ministro Francisco Falcão. A ação teve origem em iniciativa do Ministério Público Federal, que buscava obrigar a Anatel a exigir das empresas o licenciamento ambiental ou a dispensa justificada pelo órgão competente.
Embora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tenha admitido a participação das empresas como litisconsortes passivos necessários, o STJ reformou essa posição. O voto vencedor, proferido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e acompanhado por Regina Helena Costa e Francisco Falcão, destacou que a Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à Anatel a competência para tratar do licenciamento ambiental, afastando a necessidade de litisconsórcio.
A decisão reforça o papel da Anatel como autoridade central na regulação do setor e delimita a forma de participação das empresas em processos judiciais relacionados ao licenciamento ambiental.

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