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20/04/2026

Por isso, a sua concessão independe do binômio necessidade e possibilidade, não sendo afastada pela mera capacidade laborativa ou exercício profissional do ex-cônjuge. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mandou um homem divorciado restabelecer o pagamento de alimentos compensatórios à ex-mulher. A disputa teve origem em uma ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens em Ji-Paraná (RO). O juízo de primeira instância havia concedido uma antecipação de tutela para fixar a verba no valor de cinco salários mínimos mensais em favor da autora. Contudo, após manifestação do ex-marido, que apresentou publicações em redes sociais indicando que a ex-mulher continuava trabalhando como dentista, a medida foi revogada. A decisão provisória considerou que a autora tinha fontes de renda próprias, o que faria cessar a necessidade alimentar. Inconformada com a revogação, a mulher interpôs um agravo de instrumento no TJ-RO. Ela argumentou que abandonou a carreira para auxiliar o ex-marido na administração de uma clínica oftalmológica e na vida doméstica, ficando em desvantagem econômica após a separação. E afirmou ainda que o ex-companheiro ficou com o uso exclusivo dos bens do casal e da empresa. O ex-marido, por sua vez, alegou que a mulher atua regularmente como cirurgiã-dentista e não abdicou da profissão, e argumentou que o patrimônio partilhado não produz rendimentos regulares.

FONTE: https://abre.ai/pa5m

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17/02/2026

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