10/03/2026
A abordagem policial é dever do Estado em diversos cenários. No entanto, quando se trata da possibilidade dele ingressar em uma residência, existem regras constitucionais para essa questão. Segundo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, é lícito entrar na residência quando o morador autorizar, sem que ele seja coagido para esse fim. Ademais, se um infrator estiver no ato do delito, como por exemplo agredindo a outrem, o policial pode entrar sem consentimento do morador para impedir o crime. Outrossim, também é permitido em casos de desastres naturais ou prestação de socorro. Por fim, o juiz pode autorizar a entrada fundamentada2 do policial durante o dia, por meio de um mandado judicial.
Base legal: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998