Castro & Monteiro Advogados

Castro & Monteiro Advogados Escritório de Advocacia

29/09/2016

O art. 455, do NCPC trouxe novidades em relação à intimação das testemunhas arroladas pelas partes, pois agora cabe ao advogado intimá-las por meio de carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos pelo menos 3 dias antes da data da audiência designada a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Em não sendo tomada esta providência de envio da carta AR, será considerado que houve a desistência da inquirição da testemunha.
A intimação das testemunhas pela via judicial somente se dará nos casos expressamente previstos no §4º do aludido dispositivo legal.
F**a evidenciado que esta novidade no CPC tem por objetivo desafogar os serviços dos cartórios judiciais que recebem um número cada vez maior de processos, dando-se, assim, eficácia e efetividade ao previsto no art. 4º da mesma lei e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

15/04/2016

Seguem as novidades no CPC: art. 340 (apresentação de contestação no foro do domicílio do réu, quando este alegar incompetência relativa ou absoluta, devendo ser comunicado o juiz da causa por meio eletrônico)

15/04/2016

Algumas das principais novidades novo Código de Processo Civil estão nos arts. 85, §14 (vedação da compensação dos honorários de sucumbência); 98, caput e seu §6º (parcelamento das despesas processuais e AJG às pessoas jurídicas, respectivamente), 133 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 138 (Amicus Curiae); 219 (contagem dos prazos em dias úteis; entre outros.

15/04/2016

O art. 292, inciso VII, do novo Código de Processo Civil inseriu novidades na lei processual, pois nas ações de indenização por danos morais, a parte autora deve agora, obrigatoriamente, informar o valor pleiteado nas ações de indenização por danos extra-patrimoniais. No meu entendimento esta alteração processual tem as seguintes finalidades: 1º Fazer com que a parte autora recolha as custas processuais de forma proporcional ao pedido formulado nas ações de indenização extra-patrimoniais; 2º Evitar que se transfira ao magistrado um dever da parte, que é delimitar o seu próprio pedido, dando-se eficácia ao princípio da inércia da jurisdição; 3º Dar plena aplicação ao principio da imparcialidade do juiz, pois se a parte não determinar o valor da sua indenização, o julgador ficaria autorizado a arbitrar o valor que bem entendesse, o que poderia gerar dúvidas sobre a sua parcialidade, bem como poderia haver violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento da indenização por danos morais.

15/04/2016

De acordo com o art. 319, inciso VII, do novo Código de Processo Civil, o autor da demanda processual é obrigado a informar se quer ou não a realização de uma audiência de conciliação ou mediação com o réu, sob pena de o juiz mandar emendar a petição inicial.

15/04/2016

O novo Código de Processo Civil tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já consolidados, de acordo com o art. 1046 da aludida lei !

27/04/2015

Parabéns a todos os empregados domésticos por este dia tão importante para estes profissionais que nos auxiliam em nossas vidas dentro de nossas residências
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