30/01/2022
A deserdação, tratada nos artigos 1.691 a 1.695 da Lei Civil, consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento. Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 CC) podem sofrer a deserdação.
As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, adicionadas das hipóteses trazidas pelos artigos 1.962 e 1.963. O artigo 1.962 prevê, alem das hipóteses descritas no artigo 1.814, a possibilidade de deserdação dos filhos que tenham praticado: 1) ofensa física contra seus pais; 2) injúria grave contra seus pais; 3) tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e 4) tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves.