27/08/2019
A NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E A NOVA CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
De regra, a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado compõe o salário para todos os efeitos legais. Ou seja, esta verba entregue pelo empregador possui natureza salarial. Tal situação, além das repercussões ao empregado, gera impacto financeiro relevante no contrato de trabalho, pois, verbas de natureza salarial, diferentemente das verbas de natureza indenizatória, geram reflexos e tributação nos valores a serem despendidos pelo empregador.
Todavia, conforme entendimento consolidado da nossa doutrina e jurisprudência, dois casos excepcionam tal premissa e emprestam ao auxilio alimentação natureza indenizatória, a saber: 1) quando o empregado participa financeiramente do custeio deste benefício (mediante desconto) ou 2) diante da inclusão da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) que expressamente considera de natureza indenizatória o auxilio alimentação pago pelas empresas inscritas naquele programa.
Tal entendimento decorre da leitura do artigo 458 do CTL que, ainda vigente, dispõe: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou dr**as nocivas.”
Registre-se, para entendimento do ponto em debate, que pagamento “in natura” corresponde ao pagamento sob forma equivalente à prestação pecuniária (pagamento que não é realizado em dinheiro) e que tem por característica a habitualidade e gratuidade. Isto é, aquele pagamento feito reiteradamente durante a contratualidade em contraprestação ao trabalho realizado e sem qualquer custo (desconto financeiro) ao trabalhador, conforme bem explicado na decisão do Recurso Ordinário nº 0021729-47.2017.5.04.0003 julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho.
Todavia, com o advento da reforma trabalhista, a nova redação do § 2º do artigo 457 da Lei sob vigência determina que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
E neste ponto, salvo melhor juízo, abre-se um dilema entre os dispositivos legais vigentes que demanda necessária ponderação, qual seja: Basta que o pagamento do auxílio alimentação não seja realizado em dinheiro para que se reconheça sua natureza indenizatória, ou, concomitantemente, é necessária a participação/contribuição financeira do empregado no custeio deste benefício para afastar sua natureza salarial?
O entendimento, ao que parece, ainda não está consolidado.
Inobstante as disposições do artigo 458 e da nova redação do § 2º do artigo 457 não deixar dúvidas de que o pagamento do auxilio alimentação em dinheiro afasta, por si só, a natureza indenizatória deste benefício (Isto é, quando pago em dinheiro, será considerado salário), a divergência se apresenta quando o pagamento do auxilio alimentação não é realizado em dinheiro.
Veja-as que a interpretação isolada do § 2º do artigo 457 da CLT demonstra apenas a necessidade de que o pagamento dos alimentos ao trabalhador não seja realizado em dinheiro para que se tenha o reconhecimento da natureza indenizatória do auxilio alimentação, enquanto que a literalidade das disposições do artigo 458, avalizada pelo entendimento já consolidado da nossa jurisprudência, indica que, quando o pagamento dos alimentos ao trabalhador não for realizado em dinheiro e o empregado vier a participar do custeio deste benefício (mediante desconto), se estará diante de uma verba de natureza indenizatória e não salarial, porquanto afastada as características do salário utilidade (in natura).
Se, de um lado, sob os olhos dos princípios que regem e protegem o trabalhador, há a necessidade do cumprimento dos dois requisitos legais do artigo 458 e artigo 457, § 2º para o reconhecimento da natureza indenizatória do auxilio alimentação, do outro, já sob a ótica da literalidade e intenção do legislador moderno, a interpretação isolada do § 2º do artigo 457 da CLT demonstra apenas a necessidade de que o pagamento dos alimentos ao trabalhador não seja realizado em dinheiro para que se tenha o reconhecimento da natureza indenizatória do auxilio alimentação.
Em assim sendo, há que se ter cautela sobre o tema, uma vez que o cotejo dos dispositivos legais sob comento indica controvérsia e ainda não possui entendimento consolidado em nossos tribunais. E diante deste cenário, preventivamente, e até que se tenha uma posição consolidada dos nossos Tribunais, o Escritório Almeida & Levy Advogados tem sugerido aos envolvidos que cumpram os dois requisitos legais vigentes, isto é: 1) que o pagamento do auxílio alimentação não seja realizado em dinheiro e 2) que o empregador providencie o desconto/participação do empregado no custeio deste benefício ou a inclusão da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).