Almeida, Levy & Brandão Gomes Advogados Associados

Almeida, Levy & Brandão Gomes Advogados Associados Escritório de Advocacia com atuação focada em Direito Empresarial, Direito Imobiliário e Direito

Como premissa maior, o escritório ALMEIDA & LEVY ADVOGADOS objetiva prestar atendimento personalizado, voltado para respostas rápidas e resultados eficazes. Para tanto, conta com equipe de advogados, parceiros e colaboradores com expertise prática e especialidade técnica, visando oferecer o melhor e mais adequado serviço jurídico ao cliente. Com enfoque na particularização do atendimento, o ALMEID

A & LEVY ADVOGADOS conta com dois núcleos, um voltado à Pessoa Jurídica e o outro à Pessoa Física. No núcleo Pessoa Jurídica, o escritório surge com uma proposta voltada à apresentação de soluções sólidas e eficazes, calcadas na experiência no desenvolvimento de estratégias jurídicas que melhor se afeiçoem às necessidades do cliente. Análise e elaboração de contratos, pareceres, assessoria em cobranças e consultoria jurídica mensal são alguns dos serviços abrangidos por este núcleo. Quanto ao núcleo Pessoa Física, o escritório oferece atendimento especializado nas áreas do Direito da Saúde (principalmente em casos de negativa de cobertura de tratamento/procedimento/medicamento por parte dos planos de saúde e do Sistema Único de Saúde) e do Direito Imobiliário (principalmente ações indenizatórias e rescisórias por descumprimento contratual por parte das construtoras, consultoria preventiva para aquisição de imóveis e assessoria condominial), sempre buscando alcançar aos seus clientes alternativas adequadas e seguras para a solução de seus problemas jurídicos. Além das áreas de atuação acima citadas, o escritório também atua nos seguintes ramos do direito: Civil, Tributário, Consumidor, Bancário, Empresarial e Trabalhista. Para outras informações, visite nosso site: www.almeidaelevy.adv.br

01/04/2020
Prezados clientes e colaboradores, é com entusiamo e satisfação que atualizamos nossa marca em razão do ingresso de novo...
31/03/2020

Prezados clientes e colaboradores, é com entusiamo e satisfação que atualizamos nossa marca em razão do ingresso de novo sócio em nosso quadro social. Almeida & Levy Advogados seguirá prestando seus serviços sob a razão social de Almeida, Levy & Brandão Gomes Advogados Associados. Seguiremos prestando nossos serviços com a mesma diligência e excelência para que vocês sigam protegidos e seguros em suas atividades pessoais e profissionais.

Na hora de locar seu imóvel nem sempre vale a pena fazer uso de uma imobiliária para intermediar a relação junto ao loca...
11/10/2019

Na hora de locar seu imóvel nem sempre vale a pena fazer uso de uma imobiliária para intermediar a relação junto ao locatário. Isso se deve ao custo deste serviço, que gira em torno de 8% a 10% sobre o valor bruto do aluguel. Contudo, neste caso, é importante a elaboração de um contrato entre locador e locatário capaz de garantir às partes envolvidas a segurança necessária ao bom e fiel cumprimento do mesmo.

É neste contrato que estará previsto o prazo da locação, a forma de pagamento, se existirão garantias e os tipos de garantias envolvidas no negócio.

Nossa equipe especializada está à sua disposição para lhe auxiliar na condução desta negociação, bem como na elaboração do contrato de locação, seja para uso residencial ou comercial. Fale conosco!

CONDOMÍNIO – A importância de estar em dia com o pagamento destas despesas.As despesas condominiais servem para o custei...
06/09/2019

CONDOMÍNIO – A importância de estar em dia com o pagamento destas despesas.

As despesas condominiais servem para o custeio do funcionamento e manutenção do condomínio. São exemplos destas despesas: Serviços de limpeza e portaria, segurança privada, manutenção de elevadores, dentre outros.

Em razão disso, quem responde pela dívida de condomínio é o próprio imóvel, não sendo possível invocar a impenhorabilidade do bem de família nestes casos.

Portanto, persistindo a dívida, o imóvel poderá ser penhorado e posteriormente vendido em Hasta Pública para que o débito existente seja regularizado. Nesta situação, ocorrerá a perda da propriedade do bem imóvel.

Fique atento e, em caso de dúvidas sobre esta e outras situações envolvendo condomínios, consulte nossa equipe especializada.

A NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E A NOVA CLT – Consolidação das Leis do TrabalhoDe regra, a alimentação forne...
27/08/2019

A NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E A NOVA CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

De regra, a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado compõe o salário para todos os efeitos legais. Ou seja, esta verba entregue pelo empregador possui natureza salarial. Tal situação, além das repercussões ao empregado, gera impacto financeiro relevante no contrato de trabalho, pois, verbas de natureza salarial, diferentemente das verbas de natureza indenizatória, geram reflexos e tributação nos valores a serem despendidos pelo empregador.

Todavia, conforme entendimento consolidado da nossa doutrina e jurisprudência, dois casos excepcionam tal premissa e emprestam ao auxilio alimentação natureza indenizatória, a saber: 1) quando o empregado participa financeiramente do custeio deste benefício (mediante desconto) ou 2) diante da inclusão da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) que expressamente considera de natureza indenizatória o auxilio alimentação pago pelas empresas inscritas naquele programa.

Tal entendimento decorre da leitura do artigo 458 do CTL que, ainda vigente, dispõe: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou dr**as nocivas.”

Registre-se, para entendimento do ponto em debate, que pagamento “in natura” corresponde ao pagamento sob forma equivalente à prestação pecuniária (pagamento que não é realizado em dinheiro) e que tem por característica a habitualidade e gratuidade. Isto é, aquele pagamento feito reiteradamente durante a contratualidade em contraprestação ao trabalho realizado e sem qualquer custo (desconto financeiro) ao trabalhador, conforme bem explicado na decisão do Recurso Ordinário nº 0021729-47.2017.5.04.0003 julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho.

Todavia, com o advento da reforma trabalhista, a nova redação do § 2º do artigo 457 da Lei sob vigência determina que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
E neste ponto, salvo melhor juízo, abre-se um dilema entre os dispositivos legais vigentes que demanda necessária ponderação, qual seja: Basta que o pagamento do auxílio alimentação não seja realizado em dinheiro para que se reconheça sua natureza indenizatória, ou, concomitantemente, é necessária a participação/contribuição financeira do empregado no custeio deste benefício para afastar sua natureza salarial?

O entendimento, ao que parece, ainda não está consolidado.

Inobstante as disposições do artigo 458 e da nova redação do § 2º do artigo 457 não deixar dúvidas de que o pagamento do auxilio alimentação em dinheiro afasta, por si só, a natureza indenizatória deste benefício (Isto é, quando pago em dinheiro, será considerado salário), a divergência se apresenta quando o pagamento do auxilio alimentação não é realizado em dinheiro.

Veja-as que a interpretação isolada do § 2º do artigo 457 da CLT demonstra apenas a necessidade de que o pagamento dos alimentos ao trabalhador não seja realizado em dinheiro para que se tenha o reconhecimento da natureza indenizatória do auxilio alimentação, enquanto que a literalidade das disposições do artigo 458, avalizada pelo entendimento já consolidado da nossa jurisprudência, indica que, quando o pagamento dos alimentos ao trabalhador não for realizado em dinheiro e o empregado vier a participar do custeio deste benefício (mediante desconto), se estará diante de uma verba de natureza indenizatória e não salarial, porquanto afastada as características do salário utilidade (in natura).

Se, de um lado, sob os olhos dos princípios que regem e protegem o trabalhador, há a necessidade do cumprimento dos dois requisitos legais do artigo 458 e artigo 457, § 2º para o reconhecimento da natureza indenizatória do auxilio alimentação, do outro, já sob a ótica da literalidade e intenção do legislador moderno, a interpretação isolada do § 2º do artigo 457 da CLT demonstra apenas a necessidade de que o pagamento dos alimentos ao trabalhador não seja realizado em dinheiro para que se tenha o reconhecimento da natureza indenizatória do auxilio alimentação.

Em assim sendo, há que se ter cautela sobre o tema, uma vez que o cotejo dos dispositivos legais sob comento indica controvérsia e ainda não possui entendimento consolidado em nossos tribunais. E diante deste cenário, preventivamente, e até que se tenha uma posição consolidada dos nossos Tribunais, o Escritório Almeida & Levy Advogados tem sugerido aos envolvidos que cumpram os dois requisitos legais vigentes, isto é: 1) que o pagamento do auxílio alimentação não seja realizado em dinheiro e 2) que o empregador providencie o desconto/participação do empregado no custeio deste benefício ou a inclusão da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

PACIENTE COM CÂNCER OBTÉM LIMINAR PARA QUE ESTADO FORNEÇA CONSULTA QUE ESPERAVA HÁ MAIS DE 03 MESESDiagnosticada com Mie...
09/08/2019

PACIENTE COM CÂNCER OBTÉM LIMINAR PARA QUE ESTADO FORNEÇA CONSULTA QUE ESPERAVA HÁ MAIS DE 03 MESES

Diagnosticada com Mieloma Múltiplo, paciente de 77 anos estava aguardando consulta com médico especialista em oncologia e hematologia para iniciar tratamento quimioterápico.

Transcorridos mais de 90 dias desde a solicitação da consulta, a paciente decidiu ingressar com um processo judicial contra o Estado do Rio Grande do Sul, a fim de ver garantido o seu direito à saúde e iniciar o tratamento o mais breve possível.

A autora da ação foi representada pelo escritório Almeida & Levy Advogados, especializado em processos na área da saúde.

Os Advogados do escritório argumentaram que, além de a Constituição Federal garantir a saúde como direito de todos e dever do Estado, a Lei 12.732/2012 estabelece que o SUS tem o prazo máximo de 60 dias, a partir do dia em que for firmado o diagnóstico, para fornecer tratamentos a pacientes com câncer.

O Juiz Eugênio Couto Terra concordou com a argumentação e deferiu o pedido liminar formulado na ação judicial. Para o Magistrado, “Diante das alegações médicas, entendo que a não disponibilização do tratamento especializado postulado atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde e a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de tratamento de sua enfermidade, com consequente prejuízo à sua saúde.”

Com base em tal entendimento, foi determinado que o Estado “forneça à parte autora avaliação com médico especialista em oncologia hematologia, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação”.

Assim, se o Estado não disponibilizar consulta especializada em prazo que não prejudique o tratamento da enfermidade, o paciente pode postular judicialmente o respectivo fornecimento.

Conte com nossa equipe especializada caso tenha dúvidas sobre o seu direito à saúde!

OS PONTOS POSITIVOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR E SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CONFORME AS NOVAS DI...
11/07/2019

OS PONTOS POSITIVOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR E SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CONFORME AS NOVAS DISPOSIÇÕES DA CLT

A chamada “reforma trabalhista” (em vigor desde 11 de novembro de 2017) trouxe inúmeras alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentre as inovações promovidas, a nova legislação emprestou significativo prestígio aos ajustes e combinações feitos individualmente entre empregado e empregador. Este novo cenário vem causando inúmeros impactos na relação havida entre empregados e empregadores.

Neste sentido, uma das inovações a ser considerada, sem sombras de dúvidas, é a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial feito entre empregado e empregador, nos termos do artigo 855-B da nova Lei. Embora seja uma ação judicial, a homologação do acordo não traz em seu bojo o litígio existente nas reclamações trabalhistas.

Como todo o acordo, o ajuste extrajudicial demanda concessões de ambas as partes sem, contudo, alijar o empregado dos direitos que lhe são assegurados. Quando da rescisão do contrato de trabalho, é possível ao empregado e empregador estabelecer ajuste quanto ao pagamento das verbas rescisórias e demais direitos decorrentes da contratação laboral.

A Legislação em vigor apresenta requisitos objetivos para a homologação do acordo, quais sejam: a) representação das partes por advogado diverso; b) pedido inicial feito em conjunto e; c) observância aos direitos do trabalhador e as disposições dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT.

Entretanto, até mesmo por se tratar de procedimento inovador, os magistrados trabalhistas vêm incorporando como condição à homologação do acordo a necessidade do cumprimento de alguns critérios subjetivos, tais como a apresentação de documentos referentes à relação de emprego, a não supressão de direitos inerentes ao contrato de trabalho e a conseqüente existência de benefícios decorrentes do acordo, tanto ao empregado como para o empregador.

Concretamente, os advogados do escritório Almeida & Levy Advogados vêm logrando êxito na homologação judicial de diversos acordos extrajudiciais, donde se extraem diversos pontos positivos para os envolvidos, dentre os quais: a) solução imediata sobre o término do vínculo de emprego; b) possibilidade de recebimento imediato de valores pelo trabalhador; c) fiscalização do judiciário; d) atuação independente dos advogados dos envolvidos; e) viabilidade de pagamento pelo empregador de acordo com suas possibilidades financeiras, sem o aporte imediato e prejuízo ao seu fluxo de caixa; f) inexistência de prejuízo aos direitos do trabalhador que, em caso de não homologação do acordo, poderá reclamar os direitos suprimidos; g) reconhecimento judicial da quitação do contrato de trabalho; h) compensação financeira ao empregado em face do acordo realizado.

Destarte, a homologação do acordo extrajudicial previsto na nova redação da CLT (artigo 855-B) traz ao empregado e ao empregador as vantagens da composição amigável, com a certeza da inexistência de prejuízos para o empregado e as viabilidades decorrentes de concessões mútuas, tudo mediante a fiscalização dos advogados envolvidos e a severa validação do poder judiciário.

AS NOVAS REGRAS PARA RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS “NA PLANTA”Em 28 de dezembro de 2018 entrou em...
04/07/2019

AS NOVAS REGRAS PARA RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS “NA PLANTA”
Em 28 de dezembro de 2018 entrou em vigor a Lei 13.786/18 que regulamenta os pedidos de distrato feitos pelo consumidor/ adquirente.
A nova Lei foi criada com o objetivo de preencher lacunas que existiam sobre o tema trazendo requisitos de validade para os contratos de promessa de compra e venda, bem como arbitrando penalidades para as partes envolvidas no negócio jurídico (compra e venda de imóvel).
Dentre as novidades está a possibilidade do consumidor/ adquirente requerer o distrato do compromisso de compra e venda caso o documento (contrato) não preencha os requisitos exigidos pela nova legislação. Nesta hipótese, o adquirente pode requerer a devolução integral dos valores já pagos à construtora, com juros e correção monetária.
A lei 13.786/18 reconhece que o pedido de distrato é um direito do adquirente. Todavia, caso não haja justo motivo que justifique o pedido de distrato, a construtora poderá cobrar penalidade de retenção de até 50% dos valores já pagos pelo adquirente.
Portanto, fique atento às novidades trazidas pela nova legislação e consulte nossa equipe especializada para que seu caso seja analisado de forma adequada.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS CONFIRMA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR A PACIENTE IDOSA ...
26/06/2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS CONFIRMA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR A PACIENTE IDOSA

Paciente de 86 anos, portadora de estenose aórtica grave, estava correndo risco de morte após apresentar sintomas de angina e insuficiência cardíaca congênita decorrentes de sua enfermidade. O caso foi discutido por equipe multidisciplinar, que indicou o tratamento de Implante Trascateter Valvar Aórtico, técnica minimamente invasiva indicada para pacientes idosos, que correm elevado risco de morte na realização da cirurgia convencional, pois evita a abertura do tórax do paciente.

Como o procedimento prescrito não constava nas tabelas do SUS, bem como diante da gravidade do caso e do alto custo do tratamento (mais de R$ 100.000,00), a paciente decidiu ingressar com um processo judicial contra o Estado, a fim de ver garantido o fornecimento da cirurgia.

Os Advogados do escritório Almeida & Levy Advogados, por atuarem de forma especializada na área da saúde e por conta das condições financeiras da autora, representaram a paciente de forma voluntária.

Segundo os Advogados, uma vez que a Constituição Federal, através do artigo 196, garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, não pode a Administração Pública se negar a fornecer tratamento não previsto nas tabelas do SUS, ainda mais em se tratando de caso urgente e com risco de morte, cabendo ao Médico do paciente a decisão sobre o melhor tratamento a ser realizado.

A Juíza Nadja Mara Zanella concordou com a argumentação e deferiu o pedido liminar formulado na ação judicial. Posteriormente, julgou procedente o processo, referindo que “O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade”

O Estado do RS recorreu ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença proferida. Para o Desembargador Irineu Mariani, o pedido da parte autora veio "alicerçado em atestado médico fornecido pelo profissional que assiste a parte, único competente para dizer qual o tratamento mais indicado, bem assim o momento adequado de sua realização".

Assim, se o Estado negar o pedido de tratamento regularmente indicado por médico assistente, o paciente pode postular judicialmente o respectivo fornecimento.

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