O Direito do Militar

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17/07/2026
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25/12/2025

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Uma estudante gaúcha formada em escola pública militar conquistou uma bolsa integral para estudar na Harvard University, uma das universidades mais prestigiadas do mundo.

Mariana Rodrigues Chaves estudou por sete anos no Colégio Militar de Santa Maria e foi aprovada para cursar Governo e Economia. Além da aceitação, a jovem garantiu bolsa integral, que cobre os custos da formação acadêmica nos Estados Unidos.

Segundo a reportagem, o momento da confirmação da aprovação foi marcado por forte emoção entre os familiares, que celebraram a conquista como resultado de anos de dedicação, disciplina e esforço da estudante ao longo de sua trajetória escolar.

A aprovação de Mariana em Harvard reforça o destaque de alunos da rede pública militar brasileira em processos seletivos internacionais altamente competitivos e chama atenção para o potencial acadêmico de estudantes formados nesse modelo de ensino.

*Dia do Oficial da Reserva (R/2)* - Veja mais em:
04/11/2025

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2025

STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública Tese de repercussão geral reafirma entendimento ...
09/10/2025

STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública

Tese de repercussão geral reafirma entendimento de que requisito só é válido se estiver previsto em lei e respeitar parâmetros adotados pelo Exército.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-padroniza-regras-sobre-altura-minima-em-cargos-de-seguranca-publica/

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, como nas polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e respeitar os parâmetros adotados pelo Exército: de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e reafirma o entendimento consolidado do STF sobre o assunto, agora com status de repercussão geral (Tema 1.424). Com isso, a tese fixada passa a orientar todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.

Caso concreto
No recurso, uma candidata à Polícia Militar de Alagoas questionava a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL) que manteve sua reprovação no teste de aptidão física, por medir 1,56m. A legislação local exige estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.

A defesa da candidata sustentava que essa exigência é mais rigorosa do que a adotada nas carreiras do Exército. Para ela, a norma local viola tanto a garantia de acesso a cargos públicos quanto o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitar o acesso para um cargo público pela altura”, argumentou.

Parâmetros do Exército
O argumento foi acolhido pelo STF, que determinou o prosseguimento da candidata no concurso, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o STF admite a exigência de altura mínima para cargos da segurança pública e das guardas municipais, mas essa regra deve seguir os parâmetros da Lei federal 12.705/2012, que define os requisitos no Exército.

O Supremo, no entanto, interpreta a exigência como inconstitucional quando envolve oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães. De acordo com a jurisprudência do STF, os fatores de diferenciação têm de estar ligados às funções a serem exercidas pelo ocupante do cargo.

O recurso foi julgado no Plenário Virtual. A posição do relator foi acompanhada pela maioria. O ministro Edson Fachin ficou vencido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

23/07/2025

Período de alistamento encerrou em 30 de junho. Foram 518 em Porto Alegre, 254 em Santa Maria e 185 em Canoas

O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR
12/06/2025

O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR

DIREITO PENAL MILITAR: A aplicabilidade do ANPP ao âmbito penal militar.

MULHERES PODERÃO PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL (SOLDADOS) A PARTIR DE 2026 - ALISTAMENTO INICIA EM 2025DECRETO Nº 12...
16/09/2024

MULHERES PODERÃO PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL (SOLDADOS) A PARTIR DE 2026 - ALISTAMENTO INICIA EM 2025

DECRETO Nº 12.154, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o serviço militar inicial feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas.
Parágrafo único. Aplica-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015.
Recrutamento
Art. 2º F**a definida como serviço militar inicial feminino a prestação do serviço militar inicial por mulheres que se apresentem, voluntariamente, para o recrutamento, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Art. 3º O recrutamento para o serviço militar inicial feminino compreende as seguintes etapas:
I - alistamento;
II - seleção; e
III - incorporação.
Art. 4º A designação dos Municípios tributários para o alistamento será feita anualmente por meio do plano geral de convocação, mediante proposta dos Comandos das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5º O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a mulher voluntária completar dezoito anos de idade.
Art. 6º A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas.
Art. 7º A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde.
Parágrafo único. A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial.
Incorporação
Art. 8º As alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas.
Art. 9º As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação.
Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Formação básica
Art. 11. A formação básica iniciará com o ato oficial de incorporação e terminará com a conclusão do curso, quando a militar atingir o nível de instrução suficiente para o exercício das funções gerais básicas.
Art. 12. Fará jus ao Certificado de Reservista a militar que concluir a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas.
Prorrogação do serviço militar
Art. 13. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas que concluírem o serviço militar inicial feminino, desde que requerido de acordo com os critérios específicos definidos pelas Forças Armadas.
Disposições finais
Art. 14. As mulheres voluntárias não adquirirão estabilidade no serviço militar e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligadas do serviço ativo.
Art. 15. Atos do Ministro de Estado da Defesa disporão sobre as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando necessário para atender as peculiaridades de cada Força Armada, poderão dispor sobre as normas complementares de suas respectivas Forças.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/2024
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/2024, Página 1 (Publicação Original)

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