14/07/2026
VOCÊ SABIA?
A união estável é reconhecida como entidade familiar entre homem e mulher, com fundamento no art. 226, §3º da CF/88 e art. 1.723, do Código Civil, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Todavia, importante esclarecer que, a partir do Acórdão do STF, proferido em 05/05/2011, que julgou procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e n. 132, passou-se a aplicar as normas de união estável também às uniões de pessoas do mesmo s**o (união homoafetiva).
Vale lembrar que relações meramente de caráter afetivo, a exemplo do namoro, não configuram união estável, posto que a união estável caracteriza-se pela comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família de fato.
No que se refere à coabitação, via de regra, é necessária para caracterizar a união estável, uma vez que a convivência, normalmente, se dá num único domicílio. Contudo, há exceções, que justificam a impossibilidade de coabitação sem descaracterizar a união estável como unidade familiar, ou seja, necessidades profissionais, pessoais ou familiares que impeçam a unicidade familiar, isto é, a coabitação.
Por fim, e não menos importante, a união não pode ser mantida em sigilo, sob pena de desconhecimento do fato e consequente dificuldade de sua comprovação em juízo.
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