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VOCÊ SABIA?A união estável é reconhecida como entidade familiar entre homem e mulher, com fundamento no art. 226, §3º da...
14/07/2026

VOCÊ SABIA?
A união estável é reconhecida como entidade familiar entre homem e mulher, com fundamento no art. 226, §3º da CF/88 e art. 1.723, do Código Civil, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Todavia, importante esclarecer que, a partir do Acórdão do STF, proferido em 05/05/2011, que julgou procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e n. 132, passou-se a aplicar as normas de união estável também às uniões de pessoas do mesmo s**o (união homoafetiva).
Vale lembrar que relações meramente de caráter afetivo, a exemplo do namoro, não configuram união estável, posto que a união estável caracteriza-se pela comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família de fato.
No que se refere à coabitação, via de regra, é necessária para caracterizar a união estável, uma vez que a convivência, normalmente, se dá num único domicílio. Contudo, há exceções, que justificam a impossibilidade de coabitação sem descaracterizar a união estável como unidade familiar, ou seja, necessidades profissionais, pessoais ou familiares que impeçam a unicidade familiar, isto é, a coabitação.
Por fim, e não menos importante, a união não pode ser mantida em sigilo, sob pena de desconhecimento do fato e consequente dificuldade de sua comprovação em juízo.

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NOTÍCIA14.07.26  |  Trabalhista   Motorista de coleta de lixo tem direito à insalubridade máximahttps://bit.ly/4aNQbQ3A ...
14/07/2026

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14.07.26 | Trabalhista
Motorista de coleta de lixo tem direito à insalubridade máxima
https://bit.ly/4aNQbQ3
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou o direito de um motorista de caminhão de coleta de lixo ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O caso
O motorista atuou na condução de caminhões entre 2021 e 2023. Inicialmente, ele transportava materiais como areia, galhos e detritos do gênero, que eram descartados no depósito de materiais inertes. Após seis meses de contrato, passou a realizar a coleta de entulhos e resíduos urbanos, incluindo restos de animais, em diversos bairros. O descarregamento era feito no lixão municipal, ocorrendo cerca de quatro vezes por dia. O motorista era responsável por abrir e fechar a tampa da caçamba do caminhão, manualmente, no lixão.
O trabalhador argumentou que desempenhou suas atividades em condições prejudiciais à saúde, exposto a agentes nocivos sem a proteção necessária. Ele defendeu que o contato frequente com o lixo urbano e a necessidade de frequentar locais de descarte garantiam o direito ao adicional em grau máximo, conforme as normas regulamentadoras vigentes (Anexo 14 da NR-15).
A empregadora alegou que o trabalhador transportava apenas material inerte e não lixo urbano. Sustentou que a exposição ocorria apenas na descarga do material, quatro vezes por jornada, por 25 a 30 minutos. Na sua visão, a exposição era eventual e não configuraria o contato permanente necessário para a caracterização da insalubridade em grau máximo.
Análise do caso
Na decisão de 1º grau, a juíza Rachel de Souza Carneiro acolheu a conclusão da perícia técnica, no sentido de que o motorista frequentava regularmente local com armazenamento de lixo urbano e restos de animais, sendo "inerente à ocupação do obreiro o envolvimento comum e direto em procedimentos considerados de risco máximo pela legislação vigente". A juíza destacou que a contaminação por riscos biológicos pode ocorrer por diversas vias, como a respiratória, e não apenas pelo contato direto com as mãos.
A empresa recorreu da sentença para o TRT4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, reforçou esse entendimento, destacando que a avaliação para agentes biológicos é qualitativa e independe do tempo de exposição.
A relatora registrou que "o risco de contaminação por agentes biológicos não se afasta pela permanência do motorista na cabine, pois o ambiente não está protegido de resíduos contaminantes". Além disso, a magistrada enfatizou que havia contato direto com materiais de lixo urbano e restos de animais, uma vez que o motorista efetuava a abertura da caçamba manualmente no lixão.
Foram excluídos da condenação os seis primeiros meses de contrato, porque nesse período não havia contato com agentes patogênicos. O município de Rio Grande, tomador dos serviços, foi condenado de forma subsidiária.
A empregadora e o município recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4

NOTÍCIA02.07.26  |  Dano Moral   Drogaria e sócios são condenados por fraudes no Programa Farmácia PopularA 4ª Turma do ...
02/07/2026

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02.07.26 | Dano Moral

Drogaria e sócios são condenados por fraudes no Programa Farmácia Popular

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou os sócios administradores de uma drogaria e o estabelecimento por fraude no Programa Farmácia Popular.

Os réus devem ressarcir os cofres públicos em R$ 152.721,13 pelos danos materiais e pagar R$ 305.442,26 a título de danos morais coletivos.

Para os magistrados, a utilização de receitas médicas falsas, a falta de documentação obrigatória e a simulação de vendas comprovaram fraudes sistemáticas contra o programa.

“Trata-se de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, uma vez demonstrados o comportamento irregular, o dano ao erário e o nexo de causalidade”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública com base em investigação que identificou inconsistências na dispensação de medicamentos efetuadas pela farmácia credenciada, no período de 2009 a 2010.

Após a 1ª Vara Federal de Assis/SP ter condenado os réus a ressarcirem à União, de forma solidária, o valor de R$ 152.721,13, com atualização monetária e juros moratórios, a sócia administradora recorreu ao TRF3.

A mulher alegou ausência de comprovação do dano, fragilidade das provas e impossibilidade de responsabilização pelos atos da empresa. Já o MPF apelou requerendo dano moral coletivo.

Acórdão

Ao analisar o processo, a relatora constatou que as operações realizadas pela drogaria infringiram as normas do Farmácia Popular, configurando ilícito civil.

A desembargadora federal admitiu a desconsideração da personalidade jurídica.

“Os sócios administradores da empresa participaram diretamente da gestão e da operacionalização das atividades que deram ensejo às irregularidades apuradas, não podendo se eximir da responsabilidade pelos atos praticados”, explicou.

Segundo a relatora, as fraudes reiteradas em programa público violaram val

NOTÍCIA30.06.26  |  Trabalhista   Trabalhadora despedida por ter bebê pequeno deve ser indenizadaUma montadora de bijute...
30/06/2026

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30.06.26 | Trabalhista

Trabalhadora despedida por ter bebê pequeno deve ser indenizada

Uma montadora de bijuterias que foi despedida por ter um filho recém-nascido deve ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade.

O caso

Conforme o processo, a empresa dispensou a trabalhadora sem justa causa em julho de 2022, pouco após o nascimento do filho, em fevereiro do mesmo ano. Ela foi despedida um mês antes do término do período de estabilidade à gestante, mas a empresa pagou o mês que faltava.

Em áudio juntado ao processo, uma representante da empregadora afirmou que seria melhor para o bebê se a mãe ficasse em casa, e que quando a criança estivesse maior, poderiam conversar a respeito de uma recontratação.

Na ação, a autora alegou que foi despedida por conta da gravidez e da rotina da maternidade, tratando-se de um ato discriminatório. A empregadora, por sua vez, justificou que a dispensa se deu por “aspectos técnicos”.

Análise do magistrado

Em 1º grau, o juiz José Renato Stangler reconheceu que houve discriminação. O magistrado considerou que a empregadora excluiu a mulher do mercado de trabalho sob o pretexto de se preocupar com o bem-estar dela e do bebê, o que reforça estereótipos. “A discriminação da trabalhadora que acaba de se tornar mãe não é, necessariamente, explícita, sendo que, no caso concreto, é dissimulada e, até mesmo, em tom de manipulação, porque busca convencer o interlocutor de que o desemprego da reclamante seria algo benéfico para ela e seu filho”, explicou.

Ao julgar o recurso da empresa no 2º grau, o relator do acórdão na 4ª Turma, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, afirmou que foi evidente a utilização da maternidade como justificativa para a retirada da trabalhadora do mercado. “Coaduno, assim, com o entendimento da origem, no sentido de que a conduta merece repri

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25.02.26  |  Trabalhista   Eletricista demitido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizadohttps://bit.l...
25/02/2026

25.02.26 | Trabalhista
Eletricista demitido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado
https://bit.ly/3OrpubF
Um eletricista demitido poucos dias após processar a empresa receberá indenização por danos morais. A Justiça também determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre a dispensa e a sentença, o que soma cerca de 11 meses de remuneração
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão inicial de forma unânime. O entendimento seguiu a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Guaíba.
Responsabilidade subsidiária
O caso envolve uma empresa de transporte, empregadora direta, e uma indústria, que contratava os serviços. A indústria responde de forma subsidiária. Isso significa que ela poderá ser cobrada caso a transportadora não pague os valores devidos ao trabalhador.
O profissional foi contratado em junho de 2023. Em julho de 2024, ele entrou com uma ação trabalhista para reivindicar direitos. No dia seguinte, avisou a empresa sobre o processo e informou que continuaria trabalhando normalmente. No entanto, sete dias depois, ele foi dispensado sem justa causa.
Retaliação comprovada
O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que "quem entrasse com a ação seria desligado", confirmando o caráter punitivo do ato.
As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.
No 1º grau, a juíza aceitou os argumentos do trabalhador. Ela declarou que ficou comprovada a demissão discriminatória motivada pelo ajuizamento da ação trabalhista.
Dano moral e legislação
Ao analisar o recurso na 2ª instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro. "A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais", afirmou.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4

Luis Leandro G. Ramos

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