13/07/2021
Foi publicada, em 19 de abril, a Lei 14.138/21, que acrescentou o § 2º ao art. 2º-A da Lei 8560/92, estabelecendo a possibilidade de realização do exame de DNA em parentes do suposto pai, nas ações investigatórias de paternidade. O referido dispositivo prescreve que, sendo o suposto pai falecido ou não havendo notícias de seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de DNA em parentes consangüíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
A nova lei já provoca debates doutrinários sobre o tema. A questão da presunção da paternidade decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA já foi alvo de longas discussões jurisprudenciais em datas anteriores, tendo influenciado a redação da Súmula 301 do STJ, e a inclusão dos arts. 231 e 232 no Código Civil de 2002, no sentido de determinar os efeitos da recusa na elucidação da parentalidade. De acordo com a Súmula 301, a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa da paternidade. E os dispositivos incluídos mais tarde no CC estabeleceram, em síntese, que a recusa do indigitado pai à perícia médica poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Complementando, o STJ passou a decidir que tal recusa implica na inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Agora, diante do novo dispositivo, que prescreve iguais efeitos à recusa dos parentes do investigado, surgem outros debates doutrinários. Entretanto, os estudiosos, em geral, consideram que a negativa ao exame de DNA pelo parente passa a produzir, com a nova lei, o mesmo efeito da negativa do investigado, como, aliás, já vinha entendendo a jurisprudência. Há quem afirme, ainda, que para ocorrer tal efeito os parentes devem ser incluídos no pólo passivo da demanda. Vamos aguardar a interpretação dos Tribunais.