10/09/2026
STJ afasta divisor mínimo no cálculo de aposentadoria pelas regras da EC 103/2019
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pelo afastamento do chamado divisor mínimo no cálculo de aposentadoria programada concedida com fundamento nas regras da Reforma da Previdência, em situação na qual o direito ao benefício foi adquirido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022.
A controvérsia envolvia a aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99 após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, para o período analisado, deve ser observada a regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, afastando-se a incidência do divisor mínimo no caso concreto.
Com isso, foi restabelecida a decisão favorável ao segurado, com determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício e pagamento das diferenças devidas.
A decisão foi proferida no REsp nº 2.193.427/RS, em recurso patrocinado pelo Barros Cantalice Advogados Associados.
O julgamento possui relevância especialmente para a análise de benefícios concedidos no período compreendido entre a entrada em vigor da EC 103/2019 e as alterações promovidas posteriormente pela Lei nº 14.331/2022.
O caso também recebeu repercussão em importantes veículos jurídicos nacionais, evidenciando a relevância da discussão sobre os critérios utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários após a Reforma da Previdência.
O acórdão foi publicado em 02 de setembro de 2026.
Cada benefício possui histórico contributivo e circunstâncias próprias. A aplicação desse entendimento depende da análise individual do caso concreto.
Informação técnica, análise previdenciária e acompanhamento das decisões dos Tribunais Superiores fazem parte de uma atuação previdenciária responsável.
Seu benefício foi concedido após a Reforma da Previdência? O cálculo da renda inicial também merece ser analisado à luz das regras aplicáveis ao período da concessão.